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0101104-03.2019.5.01.0265

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101104-03.2019.5.01.0265 DESTINATÁRIO: SERRA LINDA MOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. CESSÃO DE QUOTAS. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Agravo de Petição, que manteve a responsabilidade de sócia em execução trabalhista. A embargante alega omissão e erro de premissa fática, sustentando que o julgado não considerou sentença superveniente de justiça comum que reconheceu a validade de cessão de quotas sociais entre particulares, bem como a inaplicabilidade do art. 10-A da CLT e a eficácia da transferência da responsabilidade societária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a sentença cível reconhecendo a cessão de quotas entre particulares impõe a reforma do acórdão quanto à responsabilidade da sócia na execução trabalhista; (ii) a ausência de manifestação expressa sobre referida sentença configura omissão ou erro sanável por embargos de declaração; (iii) a ausência de averbação da cessão na junta comercial autoriza a excludente de responsabilidade perante credores trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição clara e lógica dos fundamentos que amparam o convencimento do tribunal, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 4. A cessão de quotas sociais sem a devida averbação na Junta Comercial não produz efeitos "erga omnes", sendo inoponível ao terceiro credor trabalhista, nos termos dos arts. 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil. 5. Sentenças proferidas em demandas cíveis entre particulares possuem efeitos estritamente "inter partes", não obrigando o juízo trabalhista a afastar a responsabilidade societária do registro público de comércio frente a credores trabalhistas. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de mérito ou o revolvimento fático-probatório, servindo exclusivamente para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). 7. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria jurídica é objeto de cognição e julgamento fundamentado pelo órgão colegiado, sendo desnecessária a menção literal a cada dispositivo normativo (art. 1.025 do CPC e Súmula 297, I, do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de averbação da transferência de quotas sociais no registro público de comércio impede a sua oponibilidade a terceiros credores trabalhistas, mantendo-se a responsabilidade do sócio constante nos registros oficiais. 2. Sentenças proferidas no âmbito de justiça comum em ações entre particulares são inoponíveis ao crédito trabalhista para fins de exclusão de responsabilidade de sócio, quando ausente a necessária publicidade do ato societário. 3. O inconformismo da parte com a valoração probatória ou com o resultado do julgamento não configura vício sanável por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 10-A, 832 e 897-A; CPC/2015, arts. 371, 489, 769, 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 1.003 e 1.032. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297, I; TST, Resolução nº 203/2016, art. 15, III. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - SERRA LINDA MOTEL LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101104-03.2019.5.01.0265 DESTINATÁRIO: ESPOLIO DE JOSE VALDENEZ SILVA REPRESENTADO POR ANTONIO VALDEMIRSILVA, ANTONIO VILEMAR SILVA, VALNICE BORGES DA SILVA, FRANCISCO EDIVALDOSILVA e JOÃO VIANEI DA SILVA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. CESSÃO DE QUOTAS. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Agravo de Petição, que manteve a responsabilidade de sócia em execução trabalhista. A embargante alega omissão e erro de premissa fática, sustentando que o julgado não considerou sentença superveniente de justiça comum que reconheceu a validade de cessão de quotas sociais entre particulares, bem como a inaplicabilidade do art. 10-A da CLT e a eficácia da transferência da responsabilidade societária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a sentença cível reconhecendo a cessão de quotas entre particulares impõe a reforma do acórdão quanto à responsabilidade da sócia na execução trabalhista; (ii) a ausência de manifestação expressa sobre referida sentença configura omissão ou erro sanável por embargos de declaração; (iii) a ausência de averbação da cessão na junta comercial autoriza a excludente de responsabilidade perante credores trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição clara e lógica dos fundamentos que amparam o convencimento do tribunal, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 4. A cessão de quotas sociais sem a devida averbação na Junta Comercial não produz efeitos "erga omnes", sendo inoponível ao terceiro credor trabalhista, nos termos dos arts. 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil. 5. Sentenças proferidas em demandas cíveis entre particulares possuem efeitos estritamente "inter partes", não obrigando o juízo trabalhista a afastar a responsabilidade societária do registro público de comércio frente a credores trabalhistas. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de mérito ou o revolvimento fático-probatório, servindo exclusivamente para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). 7. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria jurídica é objeto de cognição e julgamento fundamentado pelo órgão colegiado, sendo desnecessária a menção literal a cada dispositivo normativo (art. 1.025 do CPC e Súmula 297, I, do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de averbação da transferência de quotas sociais no registro público de comércio impede a sua oponibilidade a terceiros credores trabalhistas, mantendo-se a responsabilidade do sócio constante nos registros oficiais. 2. Sentenças proferidas no âmbito de justiça comum em ações entre particulares são inoponíveis ao crédito trabalhista para fins de exclusão de responsabilidade de sócio, quando ausente a necessária publicidade do ato societário. 3. O inconformismo da parte com a valoração probatória ou com o resultado do julgamento não configura vício sanável por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 10-A, 832 e 897-A; CPC/2015, arts. 371, 489, 769, 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 1.003 e 1.032. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297, I; TST, Resolução nº 203/2016, art. 15, III. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - ESPOLIO DE JOSE VALDENEZ SILVA REPRESENTADO POR ANTONIO VALDEMIRSILVA, ANTONIO VILEMAR SILVA, VALNICE BORGES DA SILVA, FRANCISCO EDIVALDOSILVA e JOÃO VIANEI DA SILVA.

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