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0101103-96.2017.5.01.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/cars/ags EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - DISTINGUISHING - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE INSTITUI O CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO REGIME PACTUADO - DECISÃO MANTIDA - RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos presentes autos à 4ª Turma, para exercício de possível juízo de retratação quanto ao tema das horas extras, ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. No caso, os embargos de declaração opostos pela Reclamada não foram conhecidos no tema das horas extras, mantendo-se o acórdão que negou provimento ao agravo em recurso de revista e reputou intranscendente o referido tema, ao fundamento de que, embora incorreta a tese firmada pelo TRT quanto à nulidade da norma coletiva que autorizava o controle de jornada por exceção, subsistiam premissas fáticas autônomas aptas a sustentar a condenação ao pagamento de horas extras. 3. A controvérsia não gira em torno da validade da norma coletiva que instituiu o controle de jornada por exceção, mas do descumprimento do regime pactuado pela própria Empregadora. 4. Com efeito, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral consagrou a validade constitucional das normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, hipótese em que se insere a cláusula coletiva que autorizava o controle de ponto por exceção. 5. Todavia, o TRT consignou expressamente premissas fáticas no sentido de que "na prática dificilmente marcava as horas extras" e que "esse era o direcionamento para todos os funcionários", registrando, ainda, o labor da Reclamante em jornada superior à contratual. 6. Assim, não obstante o Regional tenha falado em invalidade da norma coletiva que autorizava o registro de jornada por exceção, a conclusão do julgado encontra sustentação em fundamento diverso, qual seja, o descumprimento, pela Reclamada, do dever de registrar a jornada da Reclamante, ainda que por exceção. 7. Logo, considerando que a controvérsia consiste em distinguishing em relação ao objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não há de se falar em exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, devendo ser mantida a decisão que, no mérito, não conheceu dos embargos de declaração no tópico das horas extras. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 101103-96.2017.5.01.0003, em que é Embargante ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA e Embargada SANDRA REGINA DOS VALLES VILELLA. R E L A T Ó R I O Em voto de minha relatoria, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista patronal e reputou intranscendente a questão relativa às horas extras (págs. 838-844) - decisão mantida após os embargos de declaração opostos não serem conhecidos no referido tema (págs. 858-861). Contra a decisão turmária, a Reclamada interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado o retorno dos autos a esta Turma, para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral (págs. 901-903). Memoriais apresentados pela Reclamada (págs. 909-912). É o relatório. V O T O De plano, o exame dos embargos de declaração fica limitado às questões alusivas à validade da norma coletiva em debate e às horas extras, pelo prisma da adequação, ou não, da decisão recorrida extraordinariamente ao figurino do precedente vinculante do STF. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). In casu, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos presentes autos à Turma, para exercício de possível juízo de retratação quanto ao tema das horas extras, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. No caso, os embargos de declaração opostos pela Reclamada não foram conhecidos no tema das horas extras, mantendo-se o acórdão turmário que negou provimento ao agravo em recurso de revista e reputou intranscendente o referido tema, ao fundamento de que, embora equivocado o entendimento do TRT quanto à nulidade da norma coletiva que autorizava o controle de jornada por exceção, subsistiam premissas fáticas autônomas aptas a sustentar a condenação ao pagamento de horas extras. Com efeito, consoante já assentado no voto desta 4ª Turma, o STF, ao julgar o Tema 1.046 de Repercussão Geral, fixou a tese vinculante de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na hipótese dos autos, adotou-se o entendimento de que a norma coletiva que autoriza o controle de jornada por exceção insere-se no âmbito da autonomia negocial coletiva reconhecida pelo STF, não havendo de se falar, portanto, em invalidade da cláusula coletiva, diversamente do que fora assentado pelo Tribunal Regional. Todavia, o TRT também consignou premissas fáticas no sentido de que "na prática dificilmente marcava as horas extras" e que "esse era o direcionamento para todos os funcionários", registrando, ainda, o labor da Reclamante em jornada superior à contratual (pág. 650, grifou-se). Ora, a controvérsia não está sob o enfoque da validade da norma coletiva que instituiu o controle de jornada por exceção, de modo que se faz necessário realizar a análise sob o prisma do descumprimento concreto do regime pactuado pela própria Empregadora. Assim, não obstante o Regional tenha adotado a premissa equivocada de invalidade da norma coletiva que autorizava o registro de jornada por exceção, a conclusão do julgado encontra sustentação em fundamento diverso, qual seja, o descumprimento, pela Reclamada, do seu próprio dever de registrar a jornada da Reclamante, ainda que por exceção. Logo, havendo distinguishing em relação ao objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF - uma vez que a controvérsia dos autos não gravita em torno da validade da negociação coletiva, mas da ausência de observância do próprio sistema de controle de jornada pactuado coletivamente -, não há de se falar em exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, devendo ser mantida a decisão que não conheceu dos embargos de declaração da Reclamada no tocante ao tema das horas extras. Por fim, determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - manter a decisão que não conheceu dos embargos de declaração da Reclamada no tocante ao tema das horas extras, não havendo de se falar em exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC; e II - não exercido o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devolver os autos à Vice-Presidência do TST, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Brasília, 28 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/cars/ags EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - DISTINGUISHING - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE INSTITUI O CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO REGIME PACTUADO - DECISÃO MANTIDA - RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos presentes autos à 4ª Turma, para exercício de possível juízo de retratação quanto ao tema das horas extras, ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. No caso, os embargos de declaração opostos pela Reclamada não foram conhecidos no tema das horas extras, mantendo-se o acórdão que negou provimento ao agravo em recurso de revista e reputou intranscendente o referido tema, ao fundamento de que, embora incorreta a tese firmada pelo TRT quanto à nulidade da norma coletiva que autorizava o controle de jornada por exceção, subsistiam premissas fáticas autônomas aptas a sustentar a condenação ao pagamento de horas extras. 3. A controvérsia não gira em torno da validade da norma coletiva que instituiu o controle de jornada por exceção, mas do descumprimento do regime pactuado pela própria Empregadora. 4. Com efeito, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral consagrou a validade constitucional das normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, hipótese em que se insere a cláusula coletiva que autorizava o controle de ponto por exceção. 5. Todavia, o TRT consignou expressamente premissas fáticas no sentido de que "na prática dificilmente marcava as horas extras" e que "esse era o direcionamento para todos os funcionários", registrando, ainda, o labor da Reclamante em jornada superior à contratual. 6. Assim, não obstante o Regional tenha falado em invalidade da norma coletiva que autorizava o registro de jornada por exceção, a conclusão do julgado encontra sustentação em fundamento diverso, qual seja, o descumprimento, pela Reclamada, do dever de registrar a jornada da Reclamante, ainda que por exceção. 7. Logo, considerando que a controvérsia consiste em distinguishing em relação ao objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não há de se falar em exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, devendo ser mantida a decisão que, no mérito, não conheceu dos embargos de declaração no tópico das horas extras. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 101103-96.2017.5.01.0003, em que é Embargante ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA e Embargada SANDRA REGINA DOS VALLES VILELLA. R E L A T Ó R I O Em voto de minha relatoria, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista patronal e reputou intranscendente a questão relativa às horas extras (págs. 838-844) - decisão mantida após os embargos de declaração opostos não serem conhecidos no referido tema (págs. 858-861). Contra a decisão turmária, a Reclamada interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado o retorno dos autos a esta Turma, para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral (págs. 901-903). Memoriais apresentados pela Reclamada (págs. 909-912). É o relatório. V O T O De plano, o exame dos embargos de declaração fica limitado às questões alusivas à validade da norma coletiva em debate e às horas extras, pelo prisma da adequação, ou não, da decisão recorrida extraordinariamente ao figurino do precedente vinculante do STF. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). In casu, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos presentes autos à Turma, para exercício de possível juízo de retratação quanto ao tema das horas extras, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. No caso, os embargos de declaração opostos pela Reclamada não foram conhecidos no tema das horas extras, mantendo-se o acórdão turmário que negou provimento ao agravo em recurso de revista e reputou intranscendente o referido tema, ao fundamento de que, embora equivocado o entendimento do TRT quanto à nulidade da norma coletiva que autorizava o controle de jornada por exceção, subsistiam premissas fáticas autônomas aptas a sustentar a condenação ao pagamento de horas extras. Com efeito, consoante já assentado no voto desta 4ª Turma, o STF, ao julgar o Tema 1.046 de Repercussão Geral, fixou a tese vinculante de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na hipótese dos autos, adotou-se o entendimento de que a norma coletiva que autoriza o controle de jornada por exceção insere-se no âmbito da autonomia negocial coletiva reconhecida pelo STF, não havendo de se falar, portanto, em invalidade da cláusula coletiva, diversamente do que fora assentado pelo Tribunal Regional. Todavia, o TRT também consignou premissas fáticas no sentido de que "na prática dificilmente marcava as horas extras" e que "esse era o direcionamento para todos os funcionários", registrando, ainda, o labor da Reclamante em jornada superior à contratual (pág. 650, grifou-se). Ora, a controvérsia não está sob o enfoque da validade da norma coletiva que instituiu o controle de jornada por exceção, de modo que se faz necessário realizar a análise sob o prisma do descumprimento concreto do regime pactuado pela própria Empregadora. Assim, não obstante o Regional tenha adotado a premissa equivocada de invalidade da norma coletiva que autorizava o registro de jornada por exceção, a conclusão do julgado encontra sustentação em fundamento diverso, qual seja, o descumprimento, pela Reclamada, do seu próprio dever de registrar a jornada da Reclamante, ainda que por exceção. Logo, havendo distinguishing em relação ao objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF - uma vez que a controvérsia dos autos não gravita em torno da validade da negociação coletiva, mas da ausência de observância do próprio sistema de controle de jornada pactuado coletivamente -, não há de se falar em exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, devendo ser mantida a decisão que não conheceu dos embargos de declaração da Reclamada no tocante ao tema das horas extras. Por fim, determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - manter a decisão que não conheceu dos embargos de declaração da Reclamada no tocante ao tema das horas extras, não havendo de se falar em exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC; e II - não exercido o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devolver os autos à Vice-Presidência do TST, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Brasília, 28 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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