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TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101103-78.2022.5.01.0017 DESTINATÁRIO: SWIFT TECHNICAL (SINGAPORE) PTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. O reconhecimento da unicidade contratual e da aplicação da legislação brasileira a período trabalhado no exterior exige a prova de fraude na contratação por empresa estrangeira ou a demonstração de que a empresa nacional atuou como empregadora de fato desde o início. No caso, o autor não se desincumbiu do ônus de provar que a primeira reclamada dirigia a prestação de serviços no período em que o vínculo jurídico mantinha-se exclusivamente com empresa de Cingapura, especialmente quando o depoimento pessoal confirma a admissão e o pagamento por entidade estrangeira. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DE ESCALA NA PANDEMIA. FORÇA MAIOR. A modificação temporária da escala de 14x14 para 28x28 e 21x21 durante o estado de calamidade pública da COVID-19, amparada em normas sanitárias da ANVISA e na necessidade de preservação da saúde coletiva, não configura alteração contratual lesiva. Comprovada a compensação proporcional de folgas e o pagamento de adicionais, não há direito a dobras ou horas extras sob tal fundamento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. QUARENTENA PRÉ-EMBARQUE EM HOTEL. O período de isolamento em hotel determinado por autoridades sanitárias para viabilizar o embarque seguro em plataformas não caracteriza tempo à disposição do empregador, ante a ausência de prestação de serviços ou de sujeição ao poder diretivo durante o confinamento. Recurso não provido. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - SWIFT TECHNICAL (SINGAPORE) PTE LTDA.
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101103-78.2022.5.01.0017 DESTINATÁRIO: AIRSWIFT TRUSTED WORLDWIDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. O reconhecimento da unicidade contratual e da aplicação da legislação brasileira a período trabalhado no exterior exige a prova de fraude na contratação por empresa estrangeira ou a demonstração de que a empresa nacional atuou como empregadora de fato desde o início. No caso, o autor não se desincumbiu do ônus de provar que a primeira reclamada dirigia a prestação de serviços no período em que o vínculo jurídico mantinha-se exclusivamente com empresa de Cingapura, especialmente quando o depoimento pessoal confirma a admissão e o pagamento por entidade estrangeira. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DE ESCALA NA PANDEMIA. FORÇA MAIOR. A modificação temporária da escala de 14x14 para 28x28 e 21x21 durante o estado de calamidade pública da COVID-19, amparada em normas sanitárias da ANVISA e na necessidade de preservação da saúde coletiva, não configura alteração contratual lesiva. Comprovada a compensação proporcional de folgas e o pagamento de adicionais, não há direito a dobras ou horas extras sob tal fundamento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. QUARENTENA PRÉ-EMBARQUE EM HOTEL. O período de isolamento em hotel determinado por autoridades sanitárias para viabilizar o embarque seguro em plataformas não caracteriza tempo à disposição do empregador, ante a ausência de prestação de serviços ou de sujeição ao poder diretivo durante o confinamento. Recurso não provido. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - AIRSWIFT TRUSTED WORLDWIDE
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