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0101102-80.2025.5.01.0343

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101102-80.2025.5.01.0343 DESTINATÁRIO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Recurso Ordinário interposto pela terceira reclamada em face da sentença que reconheceu a existência de grupo econômico, declarou a nulidade de pedido de demissão, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento das verbas rescisórias e da multa do artigo 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) definir se configurado grupo econômico entre a primeira e a terceira reclamadas para fins de responsabilidade solidária; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento de depósitos de FGTS é falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho; (iii) determinar se, reconhecida a rescisão indireta em juízo, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iv) verificar se o pedido de demissão obsta a condenação nas verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR:O grupo econômico trabalhista prescinde de formalidades, sendo suficiente a demonstração de relação de coordenação e comunhão de interesses entre as empresas, configurada no caso pela aquisição societária e atuação conjunta em defesa e audiência. A responsabilidade solidária das integrantes do grupo econômico alcança a totalidade do contrato de trabalho, não se limitando à data da aquisição societária, em virtude da natureza alimentar das verbas devidas ao trabalhador. A ausência ou o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS constitui descumprimento de obrigação contratual (art. 483, "d", da CLT), sendo falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta, independentemente da imediatidade da reação do empregado. A configuração da rescisão indireta implica a nulidade do pedido de demissão formulado anteriormente, fazendo jus o empregado ao recebimento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. O reconhecimento judicial da rescisão indireta atrai a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, mesmo que tenha havido controvérsia acerca da modalidade de extinção do contrato, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso não provido. Tese de julgamento:O grupo econômico por coordenação (art. 2º, §§ 2º e 3º, CLT) justifica a responsabilidade solidária das empresas por todos os débitos trabalhistas do contrato, independentemente da data de ingresso da empresa no grupo. O descumprimento sistemático do recolhimento de FGTS configura falta grave apta a sustentar a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT), independentemente do requisito da imediatidade. É devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º; art. 477, § 8º; art. 483, "d"; art. 791-A; CC, art. 1025; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TST, IRRs nºs 52 e 70. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, conhecer do recurso ordinário interposto por CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, X de X de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101102-80.2025.5.01.0343 DESTINATÁRIO: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Recurso Ordinário interposto pela terceira reclamada em face da sentença que reconheceu a existência de grupo econômico, declarou a nulidade de pedido de demissão, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento das verbas rescisórias e da multa do artigo 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) definir se configurado grupo econômico entre a primeira e a terceira reclamadas para fins de responsabilidade solidária; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento de depósitos de FGTS é falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho; (iii) determinar se, reconhecida a rescisão indireta em juízo, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iv) verificar se o pedido de demissão obsta a condenação nas verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR:O grupo econômico trabalhista prescinde de formalidades, sendo suficiente a demonstração de relação de coordenação e comunhão de interesses entre as empresas, configurada no caso pela aquisição societária e atuação conjunta em defesa e audiência. A responsabilidade solidária das integrantes do grupo econômico alcança a totalidade do contrato de trabalho, não se limitando à data da aquisição societária, em virtude da natureza alimentar das verbas devidas ao trabalhador. A ausência ou o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS constitui descumprimento de obrigação contratual (art. 483, "d", da CLT), sendo falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta, independentemente da imediatidade da reação do empregado. A configuração da rescisão indireta implica a nulidade do pedido de demissão formulado anteriormente, fazendo jus o empregado ao recebimento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. O reconhecimento judicial da rescisão indireta atrai a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, mesmo que tenha havido controvérsia acerca da modalidade de extinção do contrato, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso não provido. Tese de julgamento:O grupo econômico por coordenação (art. 2º, §§ 2º e 3º, CLT) justifica a responsabilidade solidária das empresas por todos os débitos trabalhistas do contrato, independentemente da data de ingresso da empresa no grupo. O descumprimento sistemático do recolhimento de FGTS configura falta grave apta a sustentar a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT), independentemente do requisito da imediatidade. É devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º; art. 477, § 8º; art. 483, "d"; art. 791-A; CC, art. 1025; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TST, IRRs nºs 52 e 70. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, conhecer do recurso ordinário interposto por CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, X de X de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A

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