Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2367539 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, a 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO: REJEITA a preliminar de nulidade processual por ausência de citação; No mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS HENRIQUE NEVES em face de FRIOLINE VEICULOS LTDA - EPP, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: Diferença de saldo rescisório no valor de R$ 1.031,21, acrescida da multa de 50% do art. 467 da CLT; Multa do art. 477, § 8º, da CLT, calculada com base no salário contratual acrescido do adicional de insalubridade; Integralidade dos depósitos de FGTS do período contratual e a indenização compensatória de 40%, devendo os valores ser depositados na conta vinculada do trabalhador; Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional no curso do contrato de trabalho, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com 40%. Julga IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DEFEREM-SE os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS recíprocos arbitrados em 12%, nos termos da fundamentação. HONORÁRIOS PERICIAIS fixados em R$ 2.500,00, a cargo da Reclamada. Liquidando-se a sentença por cálculos, observem-se os parâmetros fixados para juros de mora e correção monetária (ADCs 58 e 59 do STF), descontos previdenciários e fiscais legalmente autorizados. Custas pela Reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado R$ 5.000,00, para fins recursais. Transitado em julgado, à fase de liquidação. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRIOLINE VEICULOS LTDA - EPP
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2367539 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, a 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO: REJEITA a preliminar de nulidade processual por ausência de citação; No mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS HENRIQUE NEVES em face de FRIOLINE VEICULOS LTDA - EPP, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: Diferença de saldo rescisório no valor de R$ 1.031,21, acrescida da multa de 50% do art. 467 da CLT; Multa do art. 477, § 8º, da CLT, calculada com base no salário contratual acrescido do adicional de insalubridade; Integralidade dos depósitos de FGTS do período contratual e a indenização compensatória de 40%, devendo os valores ser depositados na conta vinculada do trabalhador; Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional no curso do contrato de trabalho, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com 40%. Julga IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DEFEREM-SE os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS recíprocos arbitrados em 12%, nos termos da fundamentação. HONORÁRIOS PERICIAIS fixados em R$ 2.500,00, a cargo da Reclamada. Liquidando-se a sentença por cálculos, observem-se os parâmetros fixados para juros de mora e correção monetária (ADCs 58 e 59 do STF), descontos previdenciários e fiscais legalmente autorizados. Custas pela Reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado R$ 5.000,00, para fins recursais. Transitado em julgado, à fase de liquidação. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS HENRIQUE NEVES