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0101100-88.2025.5.01.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101100-88.2025.5.01.0221 DESTINATÁRIO: DANIELE MOTTA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHADORA GESTANTE. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL E PESSOALIDADE CONFIGURADAS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DISPENSA IMOTIVADA ÀS VÉSPERAS DO PARTO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I.CASO EM EXAME. 1.Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e parcelas decorrentes, sob o fundamento de que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.A controvérsia consiste em verificar a existência de relação de emprego entre as partes, o direito às verbas rescisórias e contratuais, a estabilidade provisória da gestante e a indenização por danos morais sob a perspectiva de gênero. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.O conjunto probatório, especialmente as conversas por aplicativo de mensagens e a prova oral, demonstra a inserção da trabalhadora na atividade-fim da reclamada, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação estrutural. 4.A contratação de trabalhadora gestante sob a roupagem de prestação de serviços autônomos configura fraude à legislação trabalhista (artigo 9º da CLT). 5.O julgamento com perspectiva de gênero, em observância às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, impõe a proteção integral da trabalhadora grávida, puérpera e lactante, em consonância com a Convenção 103 da OIT. 6. A dispensa imotivada de gestante atrai o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória (artigo 10, II, b, do ADCT). O descumprimento das obrigações básicas do contrato de trabalho, aliado ao desamparo da trabalhadora no período gravídico e pós-parto, gera dano moral passível de reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: Reconhecido o vínculo de emprego, condena-se a reclamada ao pagamento das verbas resilitórias, indenização substitutiva da estabilidade gestante e indenização por danos morais. Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 3º, 9º e 818; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 10, II, b; Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça; Recomendação 154 do Conselho Nacional de Justiça; Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de 31/07/2023 a 23/10/2023, com salário mensal de R$ 2.000,00, na função de tecelã de cabelo, reconhecer a garantia de emprego pelo período de de 24/10/2023 a 24/03/2024, determinando a anotação da CTPS; bem como condenar a reclamada ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 13º salário proporcional de 2023 (3/12); c) férias proporcionais de 2023 (3/12) acrescidas de 1/3; d) depósitos de FGTS de todo o período contratual acrescidos da indenização de 40%; e) adicional por acúmulo de função de 20% sobre o salário-base e reflexos; f) indenização substitutiva da estabilidade gestante de 24/10/2023 a 24/03/2024 e reflexos; g) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; h) indenização por danos morais de R$ 15.000,00; e, por fim, i) honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação; nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Invertido os ônus da sucumbência, arbitro à condenação o valor de R$ 40.000,00, com custas, pela parte ré, no importe de R$ 800,00, ficando desde já, ciente, no termos do item III da Súmula 25 do TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE MOTTA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101100-88.2025.5.01.0221 DESTINATÁRIO: ESPACO BOUTIQUE HAIR EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHADORA GESTANTE. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL E PESSOALIDADE CONFIGURADAS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DISPENSA IMOTIVADA ÀS VÉSPERAS DO PARTO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I.CASO EM EXAME. 1.Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e parcelas decorrentes, sob o fundamento de que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.A controvérsia consiste em verificar a existência de relação de emprego entre as partes, o direito às verbas rescisórias e contratuais, a estabilidade provisória da gestante e a indenização por danos morais sob a perspectiva de gênero. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.O conjunto probatório, especialmente as conversas por aplicativo de mensagens e a prova oral, demonstra a inserção da trabalhadora na atividade-fim da reclamada, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação estrutural. 4.A contratação de trabalhadora gestante sob a roupagem de prestação de serviços autônomos configura fraude à legislação trabalhista (artigo 9º da CLT). 5.O julgamento com perspectiva de gênero, em observância às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, impõe a proteção integral da trabalhadora grávida, puérpera e lactante, em consonância com a Convenção 103 da OIT. 6. A dispensa imotivada de gestante atrai o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória (artigo 10, II, b, do ADCT). O descumprimento das obrigações básicas do contrato de trabalho, aliado ao desamparo da trabalhadora no período gravídico e pós-parto, gera dano moral passível de reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: Reconhecido o vínculo de emprego, condena-se a reclamada ao pagamento das verbas resilitórias, indenização substitutiva da estabilidade gestante e indenização por danos morais. Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 3º, 9º e 818; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 10, II, b; Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça; Recomendação 154 do Conselho Nacional de Justiça; Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de 31/07/2023 a 23/10/2023, com salário mensal de R$ 2.000,00, na função de tecelã de cabelo, reconhecer a garantia de emprego pelo período de de 24/10/2023 a 24/03/2024, determinando a anotação da CTPS; bem como condenar a reclamada ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 13º salário proporcional de 2023 (3/12); c) férias proporcionais de 2023 (3/12) acrescidas de 1/3; d) depósitos de FGTS de todo o período contratual acrescidos da indenização de 40%; e) adicional por acúmulo de função de 20% sobre o salário-base e reflexos; f) indenização substitutiva da estabilidade gestante de 24/10/2023 a 24/03/2024 e reflexos; g) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; h) indenização por danos morais de R$ 15.000,00; e, por fim, i) honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação; nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Invertido os ônus da sucumbência, arbitro à condenação o valor de R$ 40.000,00, com custas, pela parte ré, no importe de R$ 800,00, ficando desde já, ciente, no termos do item III da Súmula 25 do TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - ESPACO BOUTIQUE HAIR EIRELI

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