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0101100-88.2019.5.01.0483

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/gbq/cmb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AJUDANTE E PINTOR INDUSTRIAL TERCEIRIZADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.811/72 A TRABALHADOR NÃO PETROLEIRO. TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X14. VALIDADE. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS PREVISTA NA LEI Nº 5.811/1972. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admito a transcendência da causa. No mérito, ficou consignado que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou: "o Demandante trabalhava embarcado em plataforma marítima destinada a atividades petrolíferas. Logo, o regime de revezamento de turnos é autorizado pelo art. 2º, § 1º, e pelo art. 8º, ambos da Lei 5.811/72". Ademais, afirmou: "os repousos remunerados foram compensados pelos 14 dias de folga da escala, consoante art. 7º da Lei 5.811/72". Assim, o TRT manteve a sentença que confirmou a validade da adoção da escala 14x14, em face da autorização legal, e julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal. A Lei nº 5.811/72, que dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, não é específica de uma categoria profissional ou concebida para tutelar determinada categoria diferenciada. Tal diploma está ligado às condições específicas, diferenciadas e peculiares decorrentes do "labor embarcado/confinado", no qual o trabalhador não pode se deslocar para sua residência diariamente e retornar no dia seguinte. A norma, a par do regime de revezamento em turno de 8 ou de 12 horas, prevê também "vantagens", como, por exemplo, alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço, e pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida. Importante ressaltar que o autor recebia adicional de confinamento para "compensar" o desgaste do labor embarcado. A própria Lei nº 5.811/72, em seu artigo 12, prevê a aplicação das suas disposições a situações análogas, o que rechaça a alegação recursal de que a norma é exclusiva aos petroleiros. Amolda-se a esse conceito de "situações análogas" aqueles trabalhadores que não exercem a função de petroleiro, mas que realizam atividades de apoio essenciais à exploração de petróleo, como é o caso do autor, que era ajudante e pintor industrial. Sendo incontroverso que o autor laborava embarcado e confinado na condição de terceirizado para a PETROBRAS, está submetido às condições típicas de trabalho que ensejaram a edição da referida lei. Dessa forma, a ele se aplica a escala especial de trabalho e não há de se falar em recebimento das horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal. Ilesos, pois, os artigos apontados como violados. De outra parte, verifica-se que é impertinente a alegação de contrariedade à Súmula nº 85 do TST, na medida em que a hipótese dos autos não se trata de acordo de compensação de jornada, mas sim de jornada de trabalho legalmente prevista. Assim, ainda que restasse demonstrada a prestação habitual de horas extras, o que não é o caso, tal premissa fática não incidiria na descaracterização da jornada de trabalho reconhecida pelo Regional na escala 14x14 em turnos de 12 (doze) horas diárias. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. PREVALÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 9.478/1997 E NO PERÍODO PREVISTO NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 91, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 13.303/16. REGRAMENTO PRÓPRIO. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O artigo 67 da Lei nº 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços. Por sua vez, o Decreto nº 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado. Ambos são posteriores à Lei nº 8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos licitatórios envolvendo a ré. Nos termos da regulamentação específica, dispensa-se a comprovação da culpa para aferição da responsabilização subsidiária da recorrente. Na presente demanda, a admissão ocorreu sob a égide da mencionada Lei de 1997, cujo contrato de trabalho vigorou de 03/12/2012 a 10/07/2017. Assim, a contratação é regida exclusivamente pela Lei nº 9.478/1997 e pelo Decreto nº 2.745/1998. Logo, abarca o denominado procedimento especial. Acrescente-se, ainda, que a hipótese aqui tratada não possui estrita aderência ao Tema nº 1.118 do STF, ante a distinção advinda da existência do regramento próprio, como já mencionado. Incide o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 101100-88.2019.5.01.0483, em que são Agravante(s) e Agravado(s)S ALEXANDRE LIMA DO NASCIMENTO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). A ré PETROBRAS e o autor, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 13/03/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 22/06/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 01/08/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: "HORAS EXTRAS - AJUDANTE E PINTOR INDUSTRIAL TERCEIRIZADO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.811/72 A TRABALHADOR NÃO PETROLEIRO - TRABALHO EMBARCADO - ESCALA 14X14 - VALIDADE - JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS PREVISTA NA LEI Nº 5.811/1972". Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: "Contudo, no período questionado, o Demandante trabalhava embarcado em plataforma marítima destinada a atividades petrolíferas. Logo, o regime de revezamento de turnos é autorizado pelo art. 2º, § 1º, e pelo art. 8º, ambos da Lei 5.811/72. Ressalte-se que os repousos remunerados foram compensados pelos 14 dias de folga da escala, consoante art. 7º da Lei 5.811/72. Nega-se, pois, provimento ao recurso do Autor." (fl. 1074) Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admito a transcendência da causa. HORAS EXTRAS - AJUDANTE E PINTOR INDUSTRIAL TERCEIRIZADO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.811/72 A TRABALHADOR NÃO PETROLEIRO - TRABALHO EMBARCADO - ESCALA 14X14 - VALIDADE - JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS PREVISTA NA LEI Nº 5.811/1972 O autor defende que o simples fato de se ativar 12 horas diárias por 14 dias consecutivos demonstra a habitualidade de prestação de horas extras. Alega que a existência de pactuação por norma coletiva para a implantação da sistemática de labor 14x14 extrapola os limites diário e o semanal de 10 e 44 horas. Requer o reconhecimento da jornada declinada na inicial, a invalidade da escala praticada e a condenação das rés ao pagamento das horas extras em razão do labor além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal. Aponta violação aos artigos 7º, XXII e XXIII, da CF, 4º da Lei nº 5.811/72, 59, caput e § 2º, 71 e 818 da CLT e 373 do CPC. Indica contrariedade à Súmula nº 338 desta Corte. Transcreve arestos. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou: "o Demandante trabalhava embarcado em plataforma marítima destinada a atividades petrolíferas. Logo, o regime de revezamento de turnos é autorizado pelo art. 2º, § 1º, e pelo art. 8º, ambos da Lei 5.811/72". Ademais, afirmou: "os repousos remunerados foram compensados pelos 14 dias de folga da escala, consoante art. 7º da Lei 5.811/72". Assim, o TRT manteve a sentença que confirmou a validade da adoção da escala 14x14, em face da autorização legal, e julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal. A Lei nº 5.811/72, que dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, não é específica de uma categoria profissional ou concebida para tutelar determinada categoria diferenciada. Tal diploma está ligado às condições específicas, diferenciadas e peculiares decorrentes do "labor embarcado/confinado", no qual o trabalhador não pode se deslocar para sua residência diariamente e retornar no dia seguinte. A norma, a par do regime de revezamento em turno de 8 ou de 12 horas, prevê também "vantagens", como, por exemplo, alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço, e pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida. Importante ressaltar que o autor recebia adicional de confinamento para "compensar" o desgaste do labor embarcado. A própria Lei nº 5.811/72, em seu artigo 12, prevê a aplicação das suas disposições a situações análogas, o que rechaça a alegação recursal de que a norma é exclusiva aos petroleiros. Amolda-se a esse conceito de "situações análogas" aqueles trabalhadores que não exercem a função de petroleiro, mas que realizam atividades de apoio essenciais à exploração de petróleo, como é o caso do autor, que era ajudante e pintor industrial. Sendo incontroverso que o autor laborava embarcado e confinado na condição de terceirizado para a PETROBRAS, está submetido às condições típicas de trabalho que ensejaram a edição da referida lei. Dessa forma, a ele se aplica a escala especial de trabalho. Dessa forma, não há de se falar em recebimento das horas extras a partir das 8ª diária e 44ª semanal. Ilesos, pois, os artigos apontados como violados. De outra parte, verifica-se que é impertinente a alegação de contrariedade à Súmula nº 85 do TST, na medida em que a hipótese dos autos não se trata de acordo de compensação de jornada, mas sim de jornada de trabalho legalmente prevista. Assim, ainda que restasse demonstrada a prestação habitual de horas extras, o que não é o caso, tal premissa fática não incidiria na descaracterização da jornada de trabalho reconhecida pelo Regional na escala 14x14 em turnos de 12 (doze) horas diárias. Nesse sentido, esta Sétima Turma já decidiu no mesmo sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA IMC SASTE - CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR CONFINADO. PLATAFORMA MARÍTIMA. AJUDANTE DE PINTURA. LEI Nº 5.811/72. INCIDÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS DIÁRIAS. ESCALA 14X14. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DOMINGOS E FERIADOS. DOBRA. COMPENSAÇÃO. PRETENSÕES IMPROCEDENTES. I. O TST já consolidou entendimento de que a Lei nº 5.811/72 aplica-se aos trabalhadores embarcados/confinados independentemente da área de atuação laboral do empregado no local de trabalho isolado, não se limitando à atividade de exploração, perfuração, produção e refinamento de petróleo. II. Note-se que na reclamação trabalhista não se pugnou pela declaração de invalidade de norma coletiva, mas na condenação em horas extraordinárias e dobras de domingos e feriados, lastreada no argumento de que a parte reclamante não pertencia à categoria dos petroleiros, se submetendo a jornada de trabalho regular de quarenta quatro horas semanais e oito diárias. III. Assim, incontroverso que a parte reclamante terceirizada (ajudante de pintura) laborava em plataforma marítima em escala de doze horas diárias, com 1h30min de intervalo intrajornada, não havendo relato de sobrelabor na petição inicial e que os domingos e feriados foram compensados pela folga prevista na própria escala de 14x14, não há como prevalecer o teor do acórdão regional que deferiu o pagamento de horas extraordinárias e a dobra de domingos e feriados, sob o fundamento de que o trabalhador não se enquadra na categoria de petroleiro. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (ARR-10081-52.2013.5.05.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 04/04/2025); "2. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.811/72 A TRABALHADOR NÃO PETROLEIRO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM TERCEIRIZADA. TRABALHO EM CONFINAMENTO. VALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DOMINGOS EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 5.811/72, que dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, não é específica de uma categoria profissional ou concebida para tutelar determinada categoria diferenciada. Tal diploma está ligado às condições específicas, diferenciadas e peculiares decorrentes do "labor embarcado/confinado", no qual o trabalhador não pode se deslocar para sua residência diariamente e retornar no dia seguinte. A própria lei, em seu art. 12, prevê a aplicação das suas disposições a situações análogas, o que rechaça a alegação recursal de que a norma é exclusiva dos petroleiros. Amolda-se a esse conceito de "situações análogas" aqueles trabalhadores que não exercem a função de petroleiro, mas que realizam atividades de apoio essenciais à exploração de petróleo, como é o caso da autora, que era técnica de enfermagem. Sendo incontroverso que a autora laborava embarcada e confinada na condição de terceirizada para a ré, está submetida às condições típicas de trabalho que ensejaram a edição da referida lei. Dessa forma, a ela se aplica a escala especial de trabalho. O TRT destacou que ela laborava em escala de 12 horas com 2 horas para repouso e alimentação; que os cartões de ponto eram válidos; que os contracheques demonstram o pagamento de horas extras, sem que a obreira tenha apontado a existência de diferenças; e que os domingos laborados foram compensados pelas folgas obtidas nas próprias escalas de trabalho. Dessa forma, não há de se falar em recebimento das horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal nem em pagamento em dobro dos domingos laborados. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-1039-74.2019.5.17.0161, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/03/2024). Por fim, os arestos colacionados às fls. 1103 e 1106/1109 desservem à comprovação de dissenso pretoriano, ou por serem oriundos do mesmo Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida - incidência da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST; ou por não indicarem a fonte oficial de publicação, nem o repositório autorizado de jurisprudência de onde foram extraídos - incidência da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Nego provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PETROBRAS - LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98 - PREVALÊNCIA - CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 9.478/1997 E NO PERÍODO PREVISTO NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 91, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 13.303/16 - REGRAMENTO PRÓPRIO - NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.118 DO STF". Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: "Observa-se, inicialmente, que é incontroversa a terceirização de serviços onde o Autor, como empregado da Primeira Ré, ativou-se em prol da Segunda Demandada naquele período. É notório que a PETROBRAS requereu e obteve liminar junto ao STF, no MS 28.745 para não se submeter ao regime licitatório previsto na Lei 8.666/93, mas sim ao Decreto 2.745/98. Dada a relevância do tema, transcrevem-se trechos da referida liminar: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, com fundamento nos arts. 5º, LXIX, e 102, I, d, da Constituição Federal; 1º e seguintes da Lei 12.016/09; e 200 e seguintes do RISTF,contra o Acórdão 2905/2009, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, em pedido de reexame, no Processo TC 009.465/2005-9 (fls. 19-30). Noticia a Petrobras que firmou contratos com várias empresas com o objetivo de modernizar e adequar o sistema de produção da Refinaria do Vale do Paraíba - REVAP/SP, no âmbito do Plano de Trabalho 25.753.0288.3151.0035, com fundamento no Decreto Presidencial 2.745/98. Diz que o TCU impôs a adequação de futuras contratações ao que dispõe o art. 57 da Lei 8.666/93 (item 1.6.2 do Acórdão 888/2009, fl. 54). Alega que o Tribunal de Contas da União considerou inconstitucional a aplicação do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras (Decreto Presidencial 2.745/98), decorrente do art. 67 da Lei 9.478/97 e objeto do Parecer AC 15 do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República (DOU 19.7.2004). Defende que somente o Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa de declarar a inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 9.478/97, com efeito erga omnes. Para tanto, argumenta que o TCU não pode extrapolar as competências que lhe são reservadas pelo art. 71 da Constituição Federal, dentre as quais não consta a de declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais, competência do STF e do Congresso Nacional. A impetrante sustenta, em síntese, que a adoção do mencionado procedimento licitatório simplificado objetiva atender a dinâmica do setor petrolífero, caracterizado por um ambiente de livre competição com outras empresas e regido em função das condições de mercado, onde agilidade é fundamental. Dessa forma, a adoção do sistema de licitação e contratação preconizado na Lei 8.666/93 seria incompatível com tal ambiente e com o princípio da eficiência, previsto art. 37, caput, da Constituição Federal. Salienta também a existência do perigo na demora, consubstanciado no iminente risco de aplicação de multa e de responsabilização pelo descumprimento da decisão do TCU. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão ora impugnada e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade do acórdão que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos normativos que autorizam a impetrante a submeter-se a regime diferenciado de licitação. (...) (...) 'a decisão do TCU que determinou à impetrante que se abstivesse de aplicar às suas licitações e contratos os Decreto nº 2.745/98 e o art. 67 da Lei nº 9.478/97, em razão de sua inconstitucionalidade, bem como aquela passasse a observar os ditames da Lei nº 8.666/93, não foi o Acórdão nº 888/2009-Plenário, confirmado em sede recursal pelo Acórdão nº 2.905/2009-Plenário, ora impugnado, mas, sim, a Decisão nº 663/2002, proferida nos autos do TC-016.176/2000-5 (doc. 01), e recentemente confirmada pelo Acórdão nº 560/2010-Plenário (doc. 02), o qual negou provimento ao pedido de reexame interposto pela mesma Petrobras contra o aresto tido por paradigma pela jurisprudência desta Corte de Contas para determinar à impetrante a observância do Estatuto que rege as licitações e contratos no âmbito da Administração Pública direta e indireta. Desta forma, o ato que de fato veicula o inconformismo da impetrante é o Acórdão nº 560/2010-Plenário, proferido nos autos do TC-016.176/2000-5, e não o Acórdão 2.905/2009-Plenário, que, em sede de pedido de reexame, confirmou o Acórdão nº 888/2009-Plenário, proferido em processo diverso (TC-009.465/2005), o qual, reafirmando a competência do TCU para afastar, no caso concreto, por inconstitucionalidade, atos normativos e demais atos do poder público, manteve em seus termos determinação exarada em assentada anterior que observasse o estabelecido em dispositivo específico do Estatuto das Licitações, no caso, o artigo 57 da Lei 8.666/93. O Acórdão nº 560/2010-Plenário, portanto, seria o verdadeiro objeto a ser atacado na presente ação mandamental, por veicular a verdadeira irresignação da impetrante. Ocorre que contra o referido aresto, recentemente, foram opostos pela Petrobras embargos de declaração, aos quais a Lei nº 8.443/92, no seu art. 34, § 2º, expressamente confere efeito suspensivo (...)' (Fls. 321-322, destaquei). Ressalte-se, entretanto, que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2905/2009 (Processo TC 009.465/2005-9), tratou das questões ora abordadas no presente writ, bem como determinou à Petrobras que observasse as disposições contidas no art. 57 da Lei 8.666/93 e no art. 167, II, da Constituição Federal, conforme se depreende do voto do relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues: '(...) A recorrente, em preliminar, apresenta alegações relacionadas: a) à inadequação da Lei nº 8.666/1993 e suas 'amarras burocráticas' aos interesses da empresa; b) à previsão legal de decreto presidencial definindo procedimento licitatório simplificado para a Petrobras; c) à expedição do referido normativo, por meio do Decreto nº 2.745/1998; d) o Parecer AC nº 15, da Advocacia Geral da União, determinando à Petrobras que siga as regras estabelecidas no decreto; e) as liminares do Supremo Tribunal Federal contrárias a decisões análogas à ora recorrida. Tais alegações já foram suficientemente tratadas nestes autos, pelo Ministro Benjamin Zymler, por ocasião do julgamento de outros recursos interpostos pela ora recorrente. No pedido de reexame contra o Acórdão nº 1.322/2005-Plenário (anexo 1), Sua Excelência teceu as seguintes considerações: ' Ao contrário do que alega a recorrente, não verifico óbice à aplicabilidade das regras estampadas na Lei 8.666/1993 no âmbito da Petrobras. A interpretação sistemática da própria Lei Maior reforça a convicção de que o Estatuto Federal de Licitações e Contratos é norma de observância obrigatória pelas sociedades de economia mista. O art. 173, § 1º, inciso III, da Carta Magna é norma constitucional de eficácia limitada, a exigir que lei disponha sobre licitação e contratos das empresas estatais, observados os princípios da administração pública. A considerar que, até o presente momento, não foi publicado o referido diploma legal, incide na espécie a Lei 8.666/1993, em cumprimento ao disposto no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição da República. Tanto é assim que o Tribunal tem, amiúde, determinado à Petrobras a observância daquele estatuto em suas licitações e contratos (Acórdãos 447/2003, 1.329/2003 (mantido pelo Ac. 29/2004), 101/2004 (mantido pelo Ac. 450/2004) e 723/2005, todos do Plenário). Por fim, o Parecer da AGU nº AC-15, ratificado por Despacho Presidencial, embora vincule, por força do art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, as unidades integrantes do Poder Executivo Federal, não alcança os julgados do Tribunal de Contas da União, cuja independência e jurisdição estão claramente delineadas na Constituição Federal (arts. 70 a 73 da Carta Magna).' Em seguida, no voto condutor do Acórdão nº 748/2007 - Plenário, em sede de embargos de declaração (anexo 2), o relator procedeu à seguinte análise: 'Inicialmente, registro que a Petrobras encaminhou a este Gabinete expediente datado de 4.4.2006 comunicando o deferimento de medida liminar pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança (MS nº 25.888-8), ordenando a suspensão dos efeitos de decisão prolatada por esta Corte de Contas (Acórdão nº 39/2006-Plenário) no que tange ao cumprimento de dispositivos da Lei nº 8.666/93, em processo de minha relatoria (TC 008.210/2004-7). Com respeito a essa comunicação, assinalo a ausência de caráter vinculante da mencionada decisão judicial, limitada a solução de conflitos específicos, adstrita àquele processo, e, ainda, em juízo de cognição sumária e precária. Dessa forma, aduzo que o princípio da independência das instâncias autoriza o prosseguimento do feito neste Tribunal, não havendo óbices para que esta Corte se manifeste em relação às matérias de sua competência, independentemente do trâmite de ações correlatas em outras instâncias. A despeito disso, em face da situação posta, com o intuito de evitar que este Tribunal seja novamente submetido a suspender os efeitos de sua deliberação por decisão da Suprema Corte, o que se afigura provável, diante de impetração de novo mandado de segurança pela Petrobras, inclino-me, como medida de prudência, a analisar os presentes embargos também à luz dos dispositivos contidos no Decreto nº 2.745/98, que aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado dessa entidade. Contudo, nessa análise, não se perderá de vista a Lei nº 8.666/93 e seus dispositivos, em especial aqueles que concretizam a realização de um procedimento licitatório em estrita conformidade com os princípios basilares da legalidade, isonomia, impessoalidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, bem como os que estabelecem os preceitos básicos a serem observados nas contratações realizadas pela entidade.' A ausência de caráter vinculante também se aplica aos demais mandados de segurança relacionados na peça recursal. No mérito, é pacífico o entendimento deste Tribunal acerca da improcedência da tese que defende a natureza privada dos recursos da Petrobras, a exemplo do voto condutor da Decisão nº 477/2002 - 2ª Câmara: '...a Petrobras, na condição de sociedade de economia mista, integrante da chamada administração pública indireta, é responsável pela administração de interesses que pertencem a toda a sociedade e, por conseqüência, sujeita-se aos controles públicos que visam resguardar esses interesses e que são efetuados através dos mecanismos instituídos por lei ou pela Constituição Federal. O Orçamento Anual, nesse contexto, é um instrumento essencial para a alocação e fiscalização dos recursos públicos, devendo toda a Administração Pública obedecer estritamente aos limites das despesas aprovadas, conforme dispõe o art. 167, II, da Constituição Federal,...'Considerando que a determinação recorrida fundamentou-se em irregularidades identificadas em contratos custeados com os recursos relativos ao programa de trabalho destinado à modernização e adequação do sistema de produção da Refinaria do Vale do Paraíba - REVAP (fls. 289 e 290 - volume 1), inserido no Orçamento de Investimentos da União para o exercício de 2005, não merece acolhimento a alegação da recorrente de que 'não há de falar em crédito orçamentário no âmbito da Companhia'. Portanto, não há muito que discutir a respeito da obrigatoriedade de a Petrobras cumprir o comando do art. 57 da Lei 8.666/1993, que limita a duração dos contratos à vigência dos respectivos créditos orçamentários, observadas as exceções expressamente indicadas. Tal comando deriva do art. 167, inciso II, da Constituição Federal, que veda 'a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais'. Recentemente, no TC 018.459/2007-7, a Primeira Câmara desta Corte de Contas negou provimento ao pedido de reexame interposto pela Petrobras contra o subitem 1.7.2 do Acórdão nº 36/2009, por intermédio do qual foi determinado que a recorrente observasse rigorosamente o mencionado dispositivo constitucional. O Decreto nº 2.745/1998, ainda que preveja que os contratos da Petrobras deverão estabelecer com clareza os respectivos prazos de início e conclusão, não é categórico quanto à vedação de que essas contratações excedam os correspondentes créditos orçamentários. Como afirma o próprio recorrente, não há no Decreto, nem no Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras, limitações à 'vigência temporal dos contratos'. Sendo assim, discordo da conclusão de que as normas contidas no aludido Decreto suprem a exigência objeto da determinação recorrida, o que, segundo auditor informante, poderia motivar o provimento do recurso. Como bem salientado pelo Titular da Unidade Técnica, não há inovação jurisprudencial do STF ou deste Tribunal a respeito da matéria, razão pela qual deve ser mantida a determinação vergastada, até que seja expedida a lei ordinária que deverá regulamentar as licitações e os contratos realizados pela Petrobras e, obviamente, observar os preceitos constitucionais, entre eles a vedação prevista no art. 167, inciso II.(...)' (Fls. 27-29). Verifica-se, dessa forma, que não houve equívoco da Petrobras na presente impetração quanto ao que decidido pela Corte de Contas no Processo TC 009.465/2005-9. Ademais, há certidão emitida pelo Secretário de Controle Externo no Estado de São Paulo no sentido de que a impetrante não interpôs recurso contra o Acórdão 2905/2009 (fl. 32). Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual da impetrante, suscitada pelo Tribunal de Contas da União. Evidencia-se, neste juízo prévio, a plausibilidade jurídica no pedido formulado pela Petrobras. Ao julgar o Mandado de Segurança 25.888-MC/DF, o eminente relator, Ministro Gilmar Mendes, asseverou: '(...) A EC n° 9/95, apesar de ter mantido o monopólio estatal da atividade econômica relacionada ao petróleo e ao gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, acabou com o monopólio do exercício dessa atividade. Em outros termos, a EC n° 9/95, ao alterar o texto constitucional de 1988, continuou a abrigar o monopólio da atividade do petróleo, porém, flexibilizou a sua execução, permitindo que empresas privadas participem dessa atividade econômica, mediante a celebração, com a União, de contratos administrativos de concessão de exploração de bem público. Segundo o disposto no art. 177, § 1o, da Constituição, na redação da EC n° 9/95: '§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei'. Dessa forma, embora submetidas ao regime de monopólio da União, as atividades de pesquisa, lavra, refinação, importação, exportação, transporte marítimo e transporte por meio de conduto (incisos I a IV do art. 177), podem ser exercidas por empresas estatais ou privadas num âmbito de livre concorrência. A hipótese prevista no art. 177, § 1o, da CRFB/88, que relativizou o monopólio do petróleo, remete à lei a disciplina dessa forma especial de contratação. A Lei n° 9.478/97, portanto, disciplina a matéria. Em seu artigo 67, deixa explícito que 'os contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República'. A matéria está regulamentada pelo Decreto n° 2.745, de 1998, o qual aprova o regulamento licitatório simplificado da Petrobras. A submissão legal da Petrobras a um regime diferenciado de licitação parece estar justificado pelo fato de que, com a relativização do monopólio do petróleo trazida pela EC n° 9/95, a empresa passou a exercer a atividade econômica de exploração do petróleo em regime de livre competição com as empresas privadas concessionárias da atividade, as quais, frise-se, não estão submetidas às regras rígidas de licitação e contratação da Lei n° 8.666/93. Lembre-se, nesse sentido, que a livre concorrência pressupõe a igualdade de condições entre os concorrentes. Assim, a declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Contas da União, do art. 67 da Lei n° 9.478/97, e do Decreto n° 2.745/98, obrigando a Petrobras, conseqüentemente, a cumprir as exigências da Lei n° 8.666/93, parece estar em confronto com normas constitucionais, mormente as que traduzem o princípio da legalidade, as que delimitam as competências do TCU (art. 71), assim como aquelas que conformam o regime de exploração da atividade econômica do petróleo (art. 177). (...) ' (DJ 29.3.2006). No mesmo sentido foram as decisões proferidas nos Mandados de Segurança 25.986-MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ 30.6.2006; 26.410-MC/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 02.3.2007; 27.837-MC/DF, Min. Gilmar Mendes, DJe 05.02.2009; 27.232-MC/DF, 27.337-MC/DF, 27.344-MC/DF e 28.252-MC/DF, rel. Min. Eros Grau, DJe 20.5.2008, 28.5.2008, 02.6.2008 e 29.9.2009; 27.743-MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.12.2008; 28.626-MC/DF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.3.2010; 26.783-MC/DF e 26.808-MC/DF, Min. Ellen Gracie, DJ 1º.8.2007 e 02.8.2007; e na Ação Cautelar 1.193-MC-QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 30.6.2006. 7 . Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão 2905/2009, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, em pedido de reexame, no Processo TC 009.465/2005-9. Providencie a Secretaria desta Corte a retificação da autuação, excluindo-se a União do presente writ, por não ter optado pelo ingresso no pólo passivo do feito (fls. 313-314). Comunique-se. Publique-se. Após, abra-se, imediatamente, vista à Procuradoria-Geral da República (arts. 103, § 1º, da Constituição Federal e 52, IX, do RISTF). Brasília, 6 de maio de 2010. Ministra Ellen Gracie Relatora Daí se conclui que, ao menos provisoriamente, a PETROBRAS não se submete à Lei 8.666/93 e, se não o faz, é evidente que não pode invocar em seu benefício o art. 71, § 1ª da referida norma, que, na sua visão, excluiria sua responsabilidade subsidiária. É certo que o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 que atribui ao contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato e, além disso, estabelece em seu § 1º que: 'A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis' Não obstante, nesta mesma Ação Declaratória, o E. STF reconhece que a administração pode ser responsabilizada se omissa em fiscalizar as obrigações do contratado, transcrevendo-se, a seguir, trecho do Acórdão onde tal dever é reconhecido: (...) O E. STF manteve esse entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, em que fixou a seguinte tese de repercussão geral para o Tema nº 246: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.' A ementa do acórdão proferido em sede de embargos de declaração no RE nº 760.931 sintetiza, de forma precisa, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: (...) O E. TST, atento ao entendimento do E. STF, adequou a Súmula 331, inciso V, à exigência de investigação da culpa da administração pública, destacando que tal item não foi declarado inconstitucional: (...) Deste modo, cabe aqui analisar se a Segunda Ré comprovou que fiscalizou o contrato e a resposta é negativa, pois se houvesse efetivado a fiscalização de modo eficaz, teria impedido que os empregados que trabalham em suas unidades tivessem seus direitos trabalhistas desrespeitados. Apesar de alegar que fiscalizava a empregadora do Autor, a Petrobras não juntou aos autos nenhuma prova de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ela não trouxe qualquer documento ou outro elemento probatório por meio do qual pudesse demonstrar que agiu, efetivamente, para coibir as irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas. (...) Portanto, quer por não estar submetida ao regime da Lei 8.666/93, quer por demonstrada sua culpa in vigilando, deve a Segunda Ré responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos ao Autor. Atente-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços foi reconhecida pelo E. STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 958.252, ao fixar a tese de repercussão geral no Tema 725: (...) A responsabilidade subsidiária abrange multas e outras obrigações decorrentes do contrato de emprego, as quais constituem meras obrigações fungíveis sem qualquer caráter personalíssimo, tais como a multa do FGTS (que se insere nas obrigações relativas às verbas rescisórias), bem como as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, conforme o inciso VI da Súmula 331 do E. TST e a Súmula 13 deste Tribunal: (...) Nega-se, pois, provimento ao recurso." (fls. 1078/1085) Considerando que a presente discussão possui eventual conexão com o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral no STF, esta Turma reconhece a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. É de salientar, inclusive, que, conforme precedente ora transcrito, esta Turma já reconheceu a existência de transcendência na hipótese de discussão da responsabilidade subsidiária da PETROBRAS pela aplicação do disposto na Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. A SBDI-1 decidiu, por maioria, que "1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira" (TST-E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). 3. A subseção ressalvou que, "em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora" . 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada à PETROBRAS, calcando a sua decisão com base na contratação da prestadora de serviços pelo Procedimento Licitatório Simplificado, previsto na Lei nº 9.478/97. Com efeito, não se pode olvidar que a PETROBRAS possui regramento específico previsto nas Leis nº 9.478/97 e nº 13.303/16. Portanto, quando firmado o contrato na vigência da Lei nº 9.478/97, o inadimplemento do prestador de serviços implica, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador. 5. Outrossim, é fato incontroverso que o contrato de trabalho objeto dos autos vigorou de 1/12/2010 a 31/12/2015 . Portanto, uma vez que a vigência do contrato de trabalho está totalmente abarcada pela regra de transição prevista no artigo 91, caput e § 3º, da Lei nº 13.303/16 (até 24 meses após a vigência da Lei revogadora), aplica-se ao caso o entendimento de que é prescindível a demonstração de culpa da administração pública para se declarar a sua responsabilidade subsidiária. Incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. 6. Ademais, em relação à abrangência da condenação subsidiária, ressalta-se que o acórdão regional decidiu em conformidade com o item VI da Súmula nº 331 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100479-35.2017.5.01.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/08/2025). Assim, admito a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PETROBRAS - LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98 - PREVALÊNCIA - CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 9.478/1997 E NO PERÍODO PREVISTO NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 91, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 13.303/16 - REGRAMENTO PRÓPRIO - NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.118 DO STF A Petrobras defende que não deve ser responsabilizada subsidiariamente, ante a inexistência de culpa. Insurge-se contra a aplicação da Lei nº 9.478/97 em detrimento da Lei nº 8.666/93. Alega que o artigo 71, § 1º da Lei Geral de Licitações é uma norma legal ampla, oponível ao regramento geral de licitações, inclusive ao se optar pelo procedimento simplificado previsto na lei específica. Aponta violação aos artigos 1º, III, 5º, II, 37, caput, XXI e §6º, e 173, §1º, II, da CF, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 77, §1º, da Lei nº 13.303/2016, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Indica contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte. Transcreve arestos. O Tribunal Regional afastou a incidência da Lei nº 8.666/93 ao caso sob o fundamento de a recorrente sujeitar-se à Lei nº 9.478/97 e ao Decreto Regulamentador nº 2.745/98, que instituiu procedimento licitatório simplificado para a aquisição de bens e serviços pela Petrobras. Afirmou que é específica e mais nova; prevalece, portanto, sobre a Lei Geral de Licitações. Conclui que, pelos termos da referida Lei e do respectivo Decreto regulamentador, é cabível à Petrobras o mesmo regramento dos empregadores privados, no que diz respeito à responsabilidade subsidiária. Pois bem. O artigo 67 da Lei nº 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de bens e serviços: "Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República." Por sua vez, o Decreto nº 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado, em tais situações. Ambos são posteriores à Lei nº 8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos licitatórios envolvendo a ré. Logo, sobrepõem-se à Lei Geral de Licitações, não havendo que se falar, no feito, em aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Ademais, o referido Decreto estabelece expressamente, em seu item 7.1.1, que "os contratos da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade". Portanto, nos termos da regulamentação específica, dispensa-se a comprovação da culpa para aferição da responsabilização subsidiária da recorrente. Incide o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Registre-se que o artigo 67 da Lei nº 9.478/97 encontra-se revogado pela Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais), que adotou, em seu artigo 77, § 1º, as mesmas disposições do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, ao não responsabilizar as empresas públicas e as sociedades de economia mista pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Na presente demanda, a admissão ocorreu sob a égide da mencionada Lei de 1997, cujo contrato de trabalho vigorou de 03/12/2012 a 10/07/2017. Assim, a contratação é regida exclusivamente pela Lei nº 9.478/1997 e pelo Decreto nº 2.745/1998. Portanto, o presente caso abarca o denominado procedimento especial. Acrescente-se, ainda, que a hipótese aqui tratada não possui estrita aderência ao Tema nº 1.118 do STF, ante a distinção advinda da existência do regramento próprio, como já mencionado. Acerca do debate, cito os seguintes julgados (com destaques): "(...). II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. TOMADORA DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO N° 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N° 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré Petrobras, quanto à responsabilidade subsidiária. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, "Considerando que o Decreto nº 2.745/1998, que regulamenta o Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras previsto no artigo 67 da Lei nº 9.478/1997, não prevê a exclusão de responsabilidade dessa sociedade de economia mista como tomadora e contratante e não reproduz a lógica estabelecida pelo artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, entendo que é devida a responsabilização subsidiária do 2º Reclamado, à margem de haver ou não prova de fiscalização." 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ante as especificidades da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98, que dispõem sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados e das normas de direito privado aos contratos celebrados, não se exige a demonstração de culpa para reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, que decorre da aplicação da Súmula n° 331, IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Assim, a hipótese dos autos não possui aderência estrita às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 5. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da matéria versada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (...)." (AIRR-0100354-55.2021.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2025); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PETROBRÁS - LEI N° 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 8.666/93 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 331, IV. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte em relação à incidência da Súmula 331, IV do TST nos casos em que a contratação da prestadora de serviços pela Petrobras ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, nos termos da Lei 9.478/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.745/98. Incide o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido". (Ag-AIRR-100925-81.2017.5.01.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/08/2025); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal da Petrobras contra o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. O Regional manteve a sentença, na qual determinada a condenação subsidiária da recorrente, com base no item IV, da Súmula 331 do TST. A Corte a quo a adotou os seguintes fundamentos: "no caso em apreço, a contratação de serviços terceirizados foi firmada ainda na vigência da Lei 9.478/97. Assim, constatada a ativação do trabalhador em favor da Petrobras, bem como o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora quanto àquelas obrigações, independentemente de prova da culpa, nos termos da Súmula 331, IV, do TST(...)." O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em conformidade com a decisão da SBDI-I no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconheceu que, no período de vigência das leis especiais, não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobrás com base na Súmula nº 331, IV, do TST, em razão de a contratação haver ocorrido por meio do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-0100942-80.2019.5.01.0241, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2025). Ademais, a própria PETROBRAS, em lides no âmbito do Supremo Tribunal Federal, advoga a tese de aplicação da Lei nº 9.478/97 em detrimento da Lei nº 8.666/93, como se pode constatar da liminar concedida no Mandado de Segurança nº 28745/DF, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe de 12/05/2010: "(...) A impetrante sustenta, em síntese, que a adoção do mencionado procedimento licitatório simplificado objetiva atender a dinâmica do setor petrolífero, caracterizado por um ambiente de livre competição com outras empresas e regido em função das condições de mercado, onde agilidade é fundamental. Dessa forma, a adoção do sistema de licitação e contratação preconizado na Lei 8.666/93 seria incompatível com tal ambiente e com o princípio da eficiência, previsto art. 37, caput, da Constituição Federal. (...) A Lei n° 9.478/97, portanto, disciplina a matéria. Em seu artigo 67, deixa explícito que 'os contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República'. A matéria está regulamentada pelo Decreto n° 2.745, de 1998, o qual aprova o regulamento licitatório simplificado da Petrobras. A submissão legal da Petrobras a um regime diferenciado de licitação parece estar justificado pelo fato de que, com a relativização do monopólio do petróleo trazida pela EC n° 9/95, a empresa passou a exercer a atividade econômica de exploração do petróleo em regime de livre competição com as empresas privadas concessionárias da atividade, as quais, frise-se, não estão submetidas às regras rígidas de licitação e contratação da Lei n° 8.666/93. Lembre-se, nesse sentido, que a livre concorrência pressupõe a igualdade de condições entre os concorrentes. Assim, a declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Contas da União, do art. 67 da Lei n° 9.478/97, e do Decreto n° 2.745/98, obrigando a Petrobras, conseqüentemente, a cumprir as exigências da Lei n° 8.666/93, parece estar em confronto com normas constitucionais, mormente as que traduzem o princípio da legalidade, as que delimitam as competências do TCU (art. 71), assim como aquelas que conformam o regime de exploração da atividade econômica do petróleo (art. 177)". A presente matéria também já foi dirimida no âmbito desta 7ª Turma: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. A SBDI-1 decidiu, por maioria, que "1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira" (TST-E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). 3. A subseção ressalvou que, "em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora" . 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada à PETROBRAS, calcando a sua decisão com base na contratação da prestadora de serviços pelo Procedimento Licitatório Simplificado, previsto na Lei nº 9.478/97. Com efeito, não se pode olvidar que a PETROBRAS possui regramento específico previsto nas Leis nº 9.478/97 e nº 13.303/16. Portanto, quando firmado o contrato na vigência da Lei nº 9.478/97, o inadimplemento do prestador de serviços implica, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador. 5. Outrossim, é fato incontroverso que o contrato de trabalho objeto dos autos vigorou de 1/12/2010 a 31/12/2015. Portanto, uma vez que a vigência do contrato de trabalho está totalmente abarcada pela regra de transição prevista no artigo 91, caput e § 3º, da Lei nº 13.303/16 (até 24 meses após a vigência da Lei revogadora), aplica-se ao caso o entendimento de que é prescindível a demonstração de culpa da administração pública para se declarar a sua responsabilidade subsidiária. Incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. 6. Ademais, em relação à abrangência da condenação subsidiária, ressalta-se que o acórdão regional decidiu em conformidade com o item VI da Súmula nº 331 do TST. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-100479-35.2017.5.01.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/08/2025 - grifei). A decisão regional encontra-se em conformidade com o referido posicionamento. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/gbq/cmb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AJUDANTE E PINTOR INDUSTRIAL TERCEIRIZADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.811/72 A TRABALHADOR NÃO PETROLEIRO. TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X14. VALIDADE. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS PREVISTA NA LEI Nº 5.811/1972. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admito a transcendência da causa. No mérito, ficou consignado que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou: "o Demandante trabalhava embarcado em plataforma marítima destinada a atividades petrolíferas. Logo, o regime de revezamento de turnos é autorizado pelo art. 2º, § 1º, e pelo art. 8º, ambos da Lei 5.811/72". Ademais, afirmou: "os repousos remunerados foram compensados pelos 14 dias de folga da escala, consoante art. 7º da Lei 5.811/72". Assim, o TRT manteve a sentença que confirmou a validade da adoção da escala 14x14, em face da autorização legal, e julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal. A Lei nº 5.811/72, que dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, não é específica de uma categoria profissional ou concebida para tutelar determinada categoria diferenciada. Tal diploma está ligado às condições específicas, diferenciadas e peculiares decorrentes do "labor embarcado/confinado", no qual o trabalhador não pode se deslocar para sua residência diariamente e retornar no dia seguinte. A norma, a par do regime de revezamento em turno de 8 ou de 12 horas, prevê também "vantagens", como, por exemplo, alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço, e pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida. Importante ressaltar que o autor recebia adicional de confinamento para "compensar" o desgaste do labor embarcado. A própria Lei nº 5.811/72, em seu artigo 12, prevê a aplicação das suas disposições a situações análogas, o que rechaça a alegação recursal de que a norma é exclusiva aos petroleiros. Amolda-se a esse conceito de "situações análogas" aqueles trabalhadores que não exercem a função de petroleiro, mas que realizam atividades de apoio essenciais à exploração de petróleo, como é o caso do autor, que era ajudante e pintor industrial. Sendo incontroverso que o autor laborava embarcado e confinado na condição de terceirizado para a PETROBRAS, está submetido às condições típicas de trabalho que ensejaram a edição da referida lei. Dessa forma, a ele se aplica a escala especial de trabalho e não há de se falar em recebimento das horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal. Ilesos, pois, os artigos apontados como violados. De outra parte, verifica-se que é impertinente a alegação de contrariedade à Súmula nº 85 do TST, na medida em que a hipótese dos autos não se trata de acordo de compensação de jornada, mas sim de jornada de trabalho legalmente prevista. Assim, ainda que restasse demonstrada a prestação habitual de horas extras, o que não é o caso, tal premissa fática não incidiria na descaracterização da jornada de trabalho reconhecida pelo Regional na escala 14x14 em turnos de 12 (doze) horas diárias. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. PREVALÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 9.478/1997 E NO PERÍODO PREVISTO NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 91, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 13.303/16. REGRAMENTO PRÓPRIO. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O artigo 67 da Lei nº 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços. Por sua vez, o Decreto nº 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado. Ambos são posteriores à Lei nº 8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos licitatórios envolvendo a ré. Nos termos da regulamentação específica, dispensa-se a comprovação da culpa para aferição da responsabilização subsidiária da recorrente. Na presente demanda, a admissão ocorreu sob a égide da mencionada Lei de 1997, cujo contrato de trabalho vigorou de 03/12/2012 a 10/07/2017. Assim, a contratação é regida exclusivamente pela Lei nº 9.478/1997 e pelo Decreto nº 2.745/1998. Logo, abarca o denominado procedimento especial. Acrescente-se, ainda, que a hipótese aqui tratada não possui estrita aderência ao Tema nº 1.118 do STF, ante a distinção advinda da existência do regramento próprio, como já mencionado. Incide o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 101100-88.2019.5.01.0483, em que são Agravante(s) e Agravado(s)S ALEXANDRE LIMA DO NASCIMENTO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). A ré PETROBRAS e o autor, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 13/03/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 22/06/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 01/08/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: "HORAS EXTRAS - AJUDANTE E PINTOR INDUSTRIAL TERCEIRIZADO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.811/72 A TRABALHADOR NÃO PETROLEIRO - TRABALHO EMBARCADO - ESCALA 14X14 - VALIDADE - JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS PREVISTA NA LEI Nº 5.811/1972". Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: "Contudo, no período questionado, o Demandante trabalhava embarcado em plataforma marítima destinada a atividades petrolíferas. Logo, o regime de revezamento de turnos é autorizado pelo art. 2º, § 1º, e pelo art. 8º, ambos da Lei 5.811/72. Ressalte-se que os repousos remunerados foram compensados pelos 14 dias de folga da escala, consoante art. 7º da Lei 5.811/72. Nega-se, pois, provimento ao recurso do Autor." (fl. 1074) Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admito a transcendência da causa. HORAS EXTRAS - AJUDANTE E PINTOR INDUSTRIAL TERCEIRIZADO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.811/72 A TRABALHADOR NÃO PETROLEIRO - TRABALHO EMBARCADO - ESCALA 14X14 - VALIDADE - JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS PREVISTA NA LEI Nº 5.811/1972 O autor defende que o simples fato de se ativar 12 horas diárias por 14 dias consecutivos demonstra a habitualidade de prestação de horas extras. Alega que a existência de pactuação por norma coletiva para a implantação da sistemática de labor 14x14 extrapola os limites diário e o semanal de 10 e 44 horas. Requer o reconhecimento da jornada declinada na inicial, a invalidade da escala praticada e a condenação das rés ao pagamento das horas extras em razão do labor além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal. Aponta violação aos artigos 7º, XXII e XXIII, da CF, 4º da Lei nº 5.811/72, 59, caput e § 2º, 71 e 818 da CLT e 373 do CPC. Indica contrariedade à Súmula nº 338 desta Corte. Transcreve arestos. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou: "o Demandante trabalhava embarcado em plataforma marítima destinada a atividades petrolíferas. Logo, o regime de revezamento de turnos é autorizado pelo art. 2º, § 1º, e pelo art. 8º, ambos da Lei 5.811/72". Ademais, afirmou: "os repousos remunerados foram compensados pelos 14 dias de folga da escala, consoante art. 7º da Lei 5.811/72". Assim, o TRT manteve a sentença que confirmou a validade da adoção da escala 14x14, em face da autorização legal, e julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal. A Lei nº 5.811/72, que dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, não é específica de uma categoria profissional ou concebida para tutelar determinada categoria diferenciada. Tal diploma está ligado às condições específicas, diferenciadas e peculiares decorrentes do "labor embarcado/confinado", no qual o trabalhador não pode se deslocar para sua residência diariamente e retornar no dia seguinte. A norma, a par do regime de revezamento em turno de 8 ou de 12 horas, prevê também "vantagens", como, por exemplo, alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço, e pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida. Importante ressaltar que o autor recebia adicional de confinamento para "compensar" o desgaste do labor embarcado. A própria Lei nº 5.811/72, em seu artigo 12, prevê a aplicação das suas disposições a situações análogas, o que rechaça a alegação recursal de que a norma é exclusiva aos petroleiros. Amolda-se a esse conceito de "situações análogas" aqueles trabalhadores que não exercem a função de petroleiro, mas que realizam atividades de apoio essenciais à exploração de petróleo, como é o caso do autor, que era ajudante e pintor industrial. Sendo incontroverso que o autor laborava embarcado e confinado na condição de terceirizado para a PETROBRAS, está submetido às condições típicas de trabalho que ensejaram a edição da referida lei. Dessa forma, a ele se aplica a escala especial de trabalho. Dessa forma, não há de se falar em recebimento das horas extras a partir das 8ª diária e 44ª semanal. Ilesos, pois, os artigos apontados como violados. De outra parte, verifica-se que é impertinente a alegação de contrariedade à Súmula nº 85 do TST, na medida em que a hipótese dos autos não se trata de acordo de compensação de jornada, mas sim de jornada de trabalho legalmente prevista. Assim, ainda que restasse demonstrada a prestação habitual de horas extras, o que não é o caso, tal premissa fática não incidiria na descaracterização da jornada de trabalho reconhecida pelo Regional na escala 14x14 em turnos de 12 (doze) horas diárias. Nesse sentido, esta Sétima Turma já decidiu no mesmo sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA IMC SASTE - CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR CONFINADO. PLATAFORMA MARÍTIMA. AJUDANTE DE PINTURA. LEI Nº 5.811/72. INCIDÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS DIÁRIAS. ESCALA 14X14. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DOMINGOS E FERIADOS. DOBRA. COMPENSAÇÃO. PRETENSÕES IMPROCEDENTES. I. O TST já consolidou entendimento de que a Lei nº 5.811/72 aplica-se aos trabalhadores embarcados/confinados independentemente da área de atuação laboral do empregado no local de trabalho isolado, não se limitando à atividade de exploração, perfuração, produção e refinamento de petróleo. II. Note-se que na reclamação trabalhista não se pugnou pela declaração de invalidade de norma coletiva, mas na condenação em horas extraordinárias e dobras de domingos e feriados, lastreada no argumento de que a parte reclamante não pertencia à categoria dos petroleiros, se submetendo a jornada de trabalho regular de quarenta quatro horas semanais e oito diárias. III. Assim, incontroverso que a parte reclamante terceirizada (ajudante de pintura) laborava em plataforma marítima em escala de doze horas diárias, com 1h30min de intervalo intrajornada, não havendo relato de sobrelabor na petição inicial e que os domingos e feriados foram compensados pela folga prevista na própria escala de 14x14, não há como prevalecer o teor do acórdão regional que deferiu o pagamento de horas extraordinárias e a dobra de domingos e feriados, sob o fundamento de que o trabalhador não se enquadra na categoria de petroleiro. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (ARR-10081-52.2013.5.05.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 04/04/2025); "2. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.811/72 A TRABALHADOR NÃO PETROLEIRO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM TERCEIRIZADA. TRABALHO EM CONFINAMENTO. VALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DOMINGOS EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 5.811/72, que dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, não é específica de uma categoria profissional ou concebida para tutelar determinada categoria diferenciada. Tal diploma está ligado às condições específicas, diferenciadas e peculiares decorrentes do "labor embarcado/confinado", no qual o trabalhador não pode se deslocar para sua residência diariamente e retornar no dia seguinte. A própria lei, em seu art. 12, prevê a aplicação das suas disposições a situações análogas, o que rechaça a alegação recursal de que a norma é exclusiva dos petroleiros. Amolda-se a esse conceito de "situações análogas" aqueles trabalhadores que não exercem a função de petroleiro, mas que realizam atividades de apoio essenciais à exploração de petróleo, como é o caso da autora, que era técnica de enfermagem. Sendo incontroverso que a autora laborava embarcada e confinada na condição de terceirizada para a ré, está submetida às condições típicas de trabalho que ensejaram a edição da referida lei. Dessa forma, a ela se aplica a escala especial de trabalho. O TRT destacou que ela laborava em escala de 12 horas com 2 horas para repouso e alimentação; que os cartões de ponto eram válidos; que os contracheques demonstram o pagamento de horas extras, sem que a obreira tenha apontado a existência de diferenças; e que os domingos laborados foram compensados pelas folgas obtidas nas próprias escalas de trabalho. Dessa forma, não há de se falar em recebimento das horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal nem em pagamento em dobro dos domingos laborados. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-1039-74.2019.5.17.0161, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/03/2024). Por fim, os arestos colacionados às fls. 1103 e 1106/1109 desservem à comprovação de dissenso pretoriano, ou por serem oriundos do mesmo Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida - incidência da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST; ou por não indicarem a fonte oficial de publicação, nem o repositório autorizado de jurisprudência de onde foram extraídos - incidência da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Nego provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PETROBRAS - LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98 - PREVALÊNCIA - CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 9.478/1997 E NO PERÍODO PREVISTO NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 91, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 13.303/16 - REGRAMENTO PRÓPRIO - NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.118 DO STF". Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: "Observa-se, inicialmente, que é incontroversa a terceirização de serviços onde o Autor, como empregado da Primeira Ré, ativou-se em prol da Segunda Demandada naquele período. É notório que a PETROBRAS requereu e obteve liminar junto ao STF, no MS 28.745 para não se submeter ao regime licitatório previsto na Lei 8.666/93, mas sim ao Decreto 2.745/98. Dada a relevância do tema, transcrevem-se trechos da referida liminar: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, com fundamento nos arts. 5º, LXIX, e 102, I, d, da Constituição Federal; 1º e seguintes da Lei 12.016/09; e 200 e seguintes do RISTF,contra o Acórdão 2905/2009, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, em pedido de reexame, no Processo TC 009.465/2005-9 (fls. 19-30). Noticia a Petrobras que firmou contratos com várias empresas com o objetivo de modernizar e adequar o sistema de produção da Refinaria do Vale do Paraíba - REVAP/SP, no âmbito do Plano de Trabalho 25.753.0288.3151.0035, com fundamento no Decreto Presidencial 2.745/98. Diz que o TCU impôs a adequação de futuras contratações ao que dispõe o art. 57 da Lei 8.666/93 (item 1.6.2 do Acórdão 888/2009, fl. 54). Alega que o Tribunal de Contas da União considerou inconstitucional a aplicação do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras (Decreto Presidencial 2.745/98), decorrente do art. 67 da Lei 9.478/97 e objeto do Parecer AC 15 do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República (DOU 19.7.2004). Defende que somente o Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa de declarar a inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 9.478/97, com efeito erga omnes. Para tanto, argumenta que o TCU não pode extrapolar as competências que lhe são reservadas pelo art. 71 da Constituição Federal, dentre as quais não consta a de declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais, competência do STF e do Congresso Nacional. A impetrante sustenta, em síntese, que a adoção do mencionado procedimento licitatório simplificado objetiva atender a dinâmica do setor petrolífero, caracterizado por um ambiente de livre competição com outras empresas e regido em função das condições de mercado, onde agilidade é fundamental. Dessa forma, a adoção do sistema de licitação e contratação preconizado na Lei 8.666/93 seria incompatível com tal ambiente e com o princípio da eficiência, previsto art. 37, caput, da Constituição Federal. Salienta também a existência do perigo na demora, consubstanciado no iminente risco de aplicação de multa e de responsabilização pelo descumprimento da decisão do TCU. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão ora impugnada e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade do acórdão que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos normativos que autorizam a impetrante a submeter-se a regime diferenciado de licitação. (...) (...) 'a decisão do TCU que determinou à impetrante que se abstivesse de aplicar às suas licitações e contratos os Decreto nº 2.745/98 e o art. 67 da Lei nº 9.478/97, em razão de sua inconstitucionalidade, bem como aquela passasse a observar os ditames da Lei nº 8.666/93, não foi o Acórdão nº 888/2009-Plenário, confirmado em sede recursal pelo Acórdão nº 2.905/2009-Plenário, ora impugnado, mas, sim, a Decisão nº 663/2002, proferida nos autos do TC-016.176/2000-5 (doc. 01), e recentemente confirmada pelo Acórdão nº 560/2010-Plenário (doc. 02), o qual negou provimento ao pedido de reexame interposto pela mesma Petrobras contra o aresto tido por paradigma pela jurisprudência desta Corte de Contas para determinar à impetrante a observância do Estatuto que rege as licitações e contratos no âmbito da Administração Pública direta e indireta. Desta forma, o ato que de fato veicula o inconformismo da impetrante é o Acórdão nº 560/2010-Plenário, proferido nos autos do TC-016.176/2000-5, e não o Acórdão 2.905/2009-Plenário, que, em sede de pedido de reexame, confirmou o Acórdão nº 888/2009-Plenário, proferido em processo diverso (TC-009.465/2005), o qual, reafirmando a competência do TCU para afastar, no caso concreto, por inconstitucionalidade, atos normativos e demais atos do poder público, manteve em seus termos determinação exarada em assentada anterior que observasse o estabelecido em dispositivo específico do Estatuto das Licitações, no caso, o artigo 57 da Lei 8.666/93. O Acórdão nº 560/2010-Plenário, portanto, seria o verdadeiro objeto a ser atacado na presente ação mandamental, por veicular a verdadeira irresignação da impetrante. Ocorre que contra o referido aresto, recentemente, foram opostos pela Petrobras embargos de declaração, aos quais a Lei nº 8.443/92, no seu art. 34, § 2º, expressamente confere efeito suspensivo (...)' (Fls. 321-322, destaquei). Ressalte-se, entretanto, que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2905/2009 (Processo TC 009.465/2005-9), tratou das questões ora abordadas no presente writ, bem como determinou à Petrobras que observasse as disposições contidas no art. 57 da Lei 8.666/93 e no art. 167, II, da Constituição Federal, conforme se depreende do voto do relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues: '(...) A recorrente, em preliminar, apresenta alegações relacionadas: a) à inadequação da Lei nº 8.666/1993 e suas 'amarras burocráticas' aos interesses da empresa; b) à previsão legal de decreto presidencial definindo procedimento licitatório simplificado para a Petrobras; c) à expedição do referido normativo, por meio do Decreto nº 2.745/1998; d) o Parecer AC nº 15, da Advocacia Geral da União, determinando à Petrobras que siga as regras estabelecidas no decreto; e) as liminares do Supremo Tribunal Federal contrárias a decisões análogas à ora recorrida. Tais alegações já foram suficientemente tratadas nestes autos, pelo Ministro Benjamin Zymler, por ocasião do julgamento de outros recursos interpostos pela ora recorrente. No pedido de reexame contra o Acórdão nº 1.322/2005-Plenário (anexo 1), Sua Excelência teceu as seguintes considerações: ' Ao contrário do que alega a recorrente, não verifico óbice à aplicabilidade das regras estampadas na Lei 8.666/1993 no âmbito da Petrobras. A interpretação sistemática da própria Lei Maior reforça a convicção de que o Estatuto Federal de Licitações e Contratos é norma de observância obrigatória pelas sociedades de economia mista. O art. 173, § 1º, inciso III, da Carta Magna é norma constitucional de eficácia limitada, a exigir que lei disponha sobre licitação e contratos das empresas estatais, observados os princípios da administração pública. A considerar que, até o presente momento, não foi publicado o referido diploma legal, incide na espécie a Lei 8.666/1993, em cumprimento ao disposto no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição da República. Tanto é assim que o Tribunal tem, amiúde, determinado à Petrobras a observância daquele estatuto em suas licitações e contratos (Acórdãos 447/2003, 1.329/2003 (mantido pelo Ac. 29/2004), 101/2004 (mantido pelo Ac. 450/2004) e 723/2005, todos do Plenário). Por fim, o Parecer da AGU nº AC-15, ratificado por Despacho Presidencial, embora vincule, por força do art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, as unidades integrantes do Poder Executivo Federal, não alcança os julgados do Tribunal de Contas da União, cuja independência e jurisdição estão claramente delineadas na Constituição Federal (arts. 70 a 73 da Carta Magna).' Em seguida, no voto condutor do Acórdão nº 748/2007 - Plenário, em sede de embargos de declaração (anexo 2), o relator procedeu à seguinte análise: 'Inicialmente, registro que a Petrobras encaminhou a este Gabinete expediente datado de 4.4.2006 comunicando o deferimento de medida liminar pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança (MS nº 25.888-8), ordenando a suspensão dos efeitos de decisão prolatada por esta Corte de Contas (Acórdão nº 39/2006-Plenário) no que tange ao cumprimento de dispositivos da Lei nº 8.666/93, em processo de minha relatoria (TC 008.210/2004-7). Com respeito a essa comunicação, assinalo a ausência de caráter vinculante da mencionada decisão judicial, limitada a solução de conflitos específicos, adstrita àquele processo, e, ainda, em juízo de cognição sumária e precária. Dessa forma, aduzo que o princípio da independência das instâncias autoriza o prosseguimento do feito neste Tribunal, não havendo óbices para que esta Corte se manifeste em relação às matérias de sua competência, independentemente do trâmite de ações correlatas em outras instâncias. A despeito disso, em face da situação posta, com o intuito de evitar que este Tribunal seja novamente submetido a suspender os efeitos de sua deliberação por decisão da Suprema Corte, o que se afigura provável, diante de impetração de novo mandado de segurança pela Petrobras, inclino-me, como medida de prudência, a analisar os presentes embargos também à luz dos dispositivos contidos no Decreto nº 2.745/98, que aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado dessa entidade. Contudo, nessa análise, não se perderá de vista a Lei nº 8.666/93 e seus dispositivos, em especial aqueles que concretizam a realização de um procedimento licitatório em estrita conformidade com os princípios basilares da legalidade, isonomia, impessoalidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, bem como os que estabelecem os preceitos básicos a serem observados nas contratações realizadas pela entidade.' A ausência de caráter vinculante também se aplica aos demais mandados de segurança relacionados na peça recursal. No mérito, é pacífico o entendimento deste Tribunal acerca da improcedência da tese que defende a natureza privada dos recursos da Petrobras, a exemplo do voto condutor da Decisão nº 477/2002 - 2ª Câmara: '...a Petrobras, na condição de sociedade de economia mista, integrante da chamada administração pública indireta, é responsável pela administração de interesses que pertencem a toda a sociedade e, por conseqüência, sujeita-se aos controles públicos que visam resguardar esses interesses e que são efetuados através dos mecanismos instituídos por lei ou pela Constituição Federal. O Orçamento Anual, nesse contexto, é um instrumento essencial para a alocação e fiscalização dos recursos públicos, devendo toda a Administração Pública obedecer estritamente aos limites das despesas aprovadas, conforme dispõe o art. 167, II, da Constituição Federal,...'Considerando que a determinação recorrida fundamentou-se em irregularidades identificadas em contratos custeados com os recursos relativos ao programa de trabalho destinado à modernização e adequação do sistema de produção da Refinaria do Vale do Paraíba - REVAP (fls. 289 e 290 - volume 1), inserido no Orçamento de Investimentos da União para o exercício de 2005, não merece acolhimento a alegação da recorrente de que 'não há de falar em crédito orçamentário no âmbito da Companhia'. Portanto, não há muito que discutir a respeito da obrigatoriedade de a Petrobras cumprir o comando do art. 57 da Lei 8.666/1993, que limita a duração dos contratos à vigência dos respectivos créditos orçamentários, observadas as exceções expressamente indicadas. Tal comando deriva do art. 167, inciso II, da Constituição Federal, que veda 'a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais'. Recentemente, no TC 018.459/2007-7, a Primeira Câmara desta Corte de Contas negou provimento ao pedido de reexame interposto pela Petrobras contra o subitem 1.7.2 do Acórdão nº 36/2009, por intermédio do qual foi determinado que a recorrente observasse rigorosamente o mencionado dispositivo constitucional. O Decreto nº 2.745/1998, ainda que preveja que os contratos da Petrobras deverão estabelecer com clareza os respectivos prazos de início e conclusão, não é categórico quanto à vedação de que essas contratações excedam os correspondentes créditos orçamentários. Como afirma o próprio recorrente, não há no Decreto, nem no Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras, limitações à 'vigência temporal dos contratos'. Sendo assim, discordo da conclusão de que as normas contidas no aludido Decreto suprem a exigência objeto da determinação recorrida, o que, segundo auditor informante, poderia motivar o provimento do recurso. Como bem salientado pelo Titular da Unidade Técnica, não há inovação jurisprudencial do STF ou deste Tribunal a respeito da matéria, razão pela qual deve ser mantida a determinação vergastada, até que seja expedida a lei ordinária que deverá regulamentar as licitações e os contratos realizados pela Petrobras e, obviamente, observar os preceitos constitucionais, entre eles a vedação prevista no art. 167, inciso II.(...)' (Fls. 27-29). Verifica-se, dessa forma, que não houve equívoco da Petrobras na presente impetração quanto ao que decidido pela Corte de Contas no Processo TC 009.465/2005-9. Ademais, há certidão emitida pelo Secretário de Controle Externo no Estado de São Paulo no sentido de que a impetrante não interpôs recurso contra o Acórdão 2905/2009 (fl. 32). Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual da impetrante, suscitada pelo Tribunal de Contas da União. Evidencia-se, neste juízo prévio, a plausibilidade jurídica no pedido formulado pela Petrobras. Ao julgar o Mandado de Segurança 25.888-MC/DF, o eminente relator, Ministro Gilmar Mendes, asseverou: '(...) A EC n° 9/95, apesar de ter mantido o monopólio estatal da atividade econômica relacionada ao petróleo e ao gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, acabou com o monopólio do exercício dessa atividade. Em outros termos, a EC n° 9/95, ao alterar o texto constitucional de 1988, continuou a abrigar o monopólio da atividade do petróleo, porém, flexibilizou a sua execução, permitindo que empresas privadas participem dessa atividade econômica, mediante a celebração, com a União, de contratos administrativos de concessão de exploração de bem público. Segundo o disposto no art. 177, § 1o, da Constituição, na redação da EC n° 9/95: '§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei'. Dessa forma, embora submetidas ao regime de monopólio da União, as atividades de pesquisa, lavra, refinação, importação, exportação, transporte marítimo e transporte por meio de conduto (incisos I a IV do art. 177), podem ser exercidas por empresas estatais ou privadas num âmbito de livre concorrência. A hipótese prevista no art. 177, § 1o, da CRFB/88, que relativizou o monopólio do petróleo, remete à lei a disciplina dessa forma especial de contratação. A Lei n° 9.478/97, portanto, disciplina a matéria. Em seu artigo 67, deixa explícito que 'os contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República'. A matéria está regulamentada pelo Decreto n° 2.745, de 1998, o qual aprova o regulamento licitatório simplificado da Petrobras. A submissão legal da Petrobras a um regime diferenciado de licitação parece estar justificado pelo fato de que, com a relativização do monopólio do petróleo trazida pela EC n° 9/95, a empresa passou a exercer a atividade econômica de exploração do petróleo em regime de livre competição com as empresas privadas concessionárias da atividade, as quais, frise-se, não estão submetidas às regras rígidas de licitação e contratação da Lei n° 8.666/93. Lembre-se, nesse sentido, que a livre concorrência pressupõe a igualdade de condições entre os concorrentes. Assim, a declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Contas da União, do art. 67 da Lei n° 9.478/97, e do Decreto n° 2.745/98, obrigando a Petrobras, conseqüentemente, a cumprir as exigências da Lei n° 8.666/93, parece estar em confronto com normas constitucionais, mormente as que traduzem o princípio da legalidade, as que delimitam as competências do TCU (art. 71), assim como aquelas que conformam o regime de exploração da atividade econômica do petróleo (art. 177). (...) ' (DJ 29.3.2006). No mesmo sentido foram as decisões proferidas nos Mandados de Segurança 25.986-MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ 30.6.2006; 26.410-MC/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 02.3.2007; 27.837-MC/DF, Min. Gilmar Mendes, DJe 05.02.2009; 27.232-MC/DF, 27.337-MC/DF, 27.344-MC/DF e 28.252-MC/DF, rel. Min. Eros Grau, DJe 20.5.2008, 28.5.2008, 02.6.2008 e 29.9.2009; 27.743-MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.12.2008; 28.626-MC/DF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.3.2010; 26.783-MC/DF e 26.808-MC/DF, Min. Ellen Gracie, DJ 1º.8.2007 e 02.8.2007; e na Ação Cautelar 1.193-MC-QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 30.6.2006. 7 . Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão 2905/2009, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, em pedido de reexame, no Processo TC 009.465/2005-9. Providencie a Secretaria desta Corte a retificação da autuação, excluindo-se a União do presente writ, por não ter optado pelo ingresso no pólo passivo do feito (fls. 313-314). Comunique-se. Publique-se. Após, abra-se, imediatamente, vista à Procuradoria-Geral da República (arts. 103, § 1º, da Constituição Federal e 52, IX, do RISTF). Brasília, 6 de maio de 2010. Ministra Ellen Gracie Relatora Daí se conclui que, ao menos provisoriamente, a PETROBRAS não se submete à Lei 8.666/93 e, se não o faz, é evidente que não pode invocar em seu benefício o art. 71, § 1ª da referida norma, que, na sua visão, excluiria sua responsabilidade subsidiária. É certo que o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 que atribui ao contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato e, além disso, estabelece em seu § 1º que: 'A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis' Não obstante, nesta mesma Ação Declaratória, o E. STF reconhece que a administração pode ser responsabilizada se omissa em fiscalizar as obrigações do contratado, transcrevendo-se, a seguir, trecho do Acórdão onde tal dever é reconhecido: (...) O E. STF manteve esse entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, em que fixou a seguinte tese de repercussão geral para o Tema nº 246: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.' A ementa do acórdão proferido em sede de embargos de declaração no RE nº 760.931 sintetiza, de forma precisa, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: (...) O E. TST, atento ao entendimento do E. STF, adequou a Súmula 331, inciso V, à exigência de investigação da culpa da administração pública, destacando que tal item não foi declarado inconstitucional: (...) Deste modo, cabe aqui analisar se a Segunda Ré comprovou que fiscalizou o contrato e a resposta é negativa, pois se houvesse efetivado a fiscalização de modo eficaz, teria impedido que os empregados que trabalham em suas unidades tivessem seus direitos trabalhistas desrespeitados. Apesar de alegar que fiscalizava a empregadora do Autor, a Petrobras não juntou aos autos nenhuma prova de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ela não trouxe qualquer documento ou outro elemento probatório por meio do qual pudesse demonstrar que agiu, efetivamente, para coibir as irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas. (...) Portanto, quer por não estar submetida ao regime da Lei 8.666/93, quer por demonstrada sua culpa in vigilando, deve a Segunda Ré responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos ao Autor. Atente-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços foi reconhecida pelo E. STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 958.252, ao fixar a tese de repercussão geral no Tema 725: (...) A responsabilidade subsidiária abrange multas e outras obrigações decorrentes do contrato de emprego, as quais constituem meras obrigações fungíveis sem qualquer caráter personalíssimo, tais como a multa do FGTS (que se insere nas obrigações relativas às verbas rescisórias), bem como as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, conforme o inciso VI da Súmula 331 do E. TST e a Súmula 13 deste Tribunal: (...) Nega-se, pois, provimento ao recurso." (fls. 1078/1085) Considerando que a presente discussão possui eventual conexão com o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral no STF, esta Turma reconhece a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. É de salientar, inclusive, que, conforme precedente ora transcrito, esta Turma já reconheceu a existência de transcendência na hipótese de discussão da responsabilidade subsidiária da PETROBRAS pela aplicação do disposto na Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. A SBDI-1 decidiu, por maioria, que "1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira" (TST-E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). 3. A subseção ressalvou que, "em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora" . 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada à PETROBRAS, calcando a sua decisão com base na contratação da prestadora de serviços pelo Procedimento Licitatório Simplificado, previsto na Lei nº 9.478/97. Com efeito, não se pode olvidar que a PETROBRAS possui regramento específico previsto nas Leis nº 9.478/97 e nº 13.303/16. Portanto, quando firmado o contrato na vigência da Lei nº 9.478/97, o inadimplemento do prestador de serviços implica, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador. 5. Outrossim, é fato incontroverso que o contrato de trabalho objeto dos autos vigorou de 1/12/2010 a 31/12/2015 . Portanto, uma vez que a vigência do contrato de trabalho está totalmente abarcada pela regra de transição prevista no artigo 91, caput e § 3º, da Lei nº 13.303/16 (até 24 meses após a vigência da Lei revogadora), aplica-se ao caso o entendimento de que é prescindível a demonstração de culpa da administração pública para se declarar a sua responsabilidade subsidiária. Incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. 6. Ademais, em relação à abrangência da condenação subsidiária, ressalta-se que o acórdão regional decidiu em conformidade com o item VI da Súmula nº 331 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100479-35.2017.5.01.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/08/2025). Assim, admito a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PETROBRAS - LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98 - PREVALÊNCIA - CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 9.478/1997 E NO PERÍODO PREVISTO NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 91, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 13.303/16 - REGRAMENTO PRÓPRIO - NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.118 DO STF A Petrobras defende que não deve ser responsabilizada subsidiariamente, ante a inexistência de culpa. Insurge-se contra a aplicação da Lei nº 9.478/97 em detrimento da Lei nº 8.666/93. Alega que o artigo 71, § 1º da Lei Geral de Licitações é uma norma legal ampla, oponível ao regramento geral de licitações, inclusive ao se optar pelo procedimento simplificado previsto na lei específica. Aponta violação aos artigos 1º, III, 5º, II, 37, caput, XXI e §6º, e 173, §1º, II, da CF, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 77, §1º, da Lei nº 13.303/2016, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Indica contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte. Transcreve arestos. O Tribunal Regional afastou a incidência da Lei nº 8.666/93 ao caso sob o fundamento de a recorrente sujeitar-se à Lei nº 9.478/97 e ao Decreto Regulamentador nº 2.745/98, que instituiu procedimento licitatório simplificado para a aquisição de bens e serviços pela Petrobras. Afirmou que é específica e mais nova; prevalece, portanto, sobre a Lei Geral de Licitações. Conclui que, pelos termos da referida Lei e do respectivo Decreto regulamentador, é cabível à Petrobras o mesmo regramento dos empregadores privados, no que diz respeito à responsabilidade subsidiária. Pois bem. O artigo 67 da Lei nº 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de bens e serviços: "Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República." Por sua vez, o Decreto nº 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado, em tais situações. Ambos são posteriores à Lei nº 8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos licitatórios envolvendo a ré. Logo, sobrepõem-se à Lei Geral de Licitações, não havendo que se falar, no feito, em aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Ademais, o referido Decreto estabelece expressamente, em seu item 7.1.1, que "os contratos da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade". Portanto, nos termos da regulamentação específica, dispensa-se a comprovação da culpa para aferição da responsabilização subsidiária da recorrente. Incide o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Registre-se que o artigo 67 da Lei nº 9.478/97 encontra-se revogado pela Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais), que adotou, em seu artigo 77, § 1º, as mesmas disposições do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, ao não responsabilizar as empresas públicas e as sociedades de economia mista pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Na presente demanda, a admissão ocorreu sob a égide da mencionada Lei de 1997, cujo contrato de trabalho vigorou de 03/12/2012 a 10/07/2017. Assim, a contratação é regida exclusivamente pela Lei nº 9.478/1997 e pelo Decreto nº 2.745/1998. Portanto, o presente caso abarca o denominado procedimento especial. Acrescente-se, ainda, que a hipótese aqui tratada não possui estrita aderência ao Tema nº 1.118 do STF, ante a distinção advinda da existência do regramento próprio, como já mencionado. Acerca do debate, cito os seguintes julgados (com destaques): "(...). II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. TOMADORA DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO N° 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N° 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré Petrobras, quanto à responsabilidade subsidiária. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, "Considerando que o Decreto nº 2.745/1998, que regulamenta o Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras previsto no artigo 67 da Lei nº 9.478/1997, não prevê a exclusão de responsabilidade dessa sociedade de economia mista como tomadora e contratante e não reproduz a lógica estabelecida pelo artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, entendo que é devida a responsabilização subsidiária do 2º Reclamado, à margem de haver ou não prova de fiscalização." 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ante as especificidades da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98, que dispõem sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados e das normas de direito privado aos contratos celebrados, não se exige a demonstração de culpa para reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, que decorre da aplicação da Súmula n° 331, IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Assim, a hipótese dos autos não possui aderência estrita às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 5. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da matéria versada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (...)." (AIRR-0100354-55.2021.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2025); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PETROBRÁS - LEI N° 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 8.666/93 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 331, IV. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte em relação à incidência da Súmula 331, IV do TST nos casos em que a contratação da prestadora de serviços pela Petrobras ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, nos termos da Lei 9.478/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.745/98. Incide o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido". (Ag-AIRR-100925-81.2017.5.01.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/08/2025); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal da Petrobras contra o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. O Regional manteve a sentença, na qual determinada a condenação subsidiária da recorrente, com base no item IV, da Súmula 331 do TST. A Corte a quo a adotou os seguintes fundamentos: "no caso em apreço, a contratação de serviços terceirizados foi firmada ainda na vigência da Lei 9.478/97. Assim, constatada a ativação do trabalhador em favor da Petrobras, bem como o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora quanto àquelas obrigações, independentemente de prova da culpa, nos termos da Súmula 331, IV, do TST(...)." O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em conformidade com a decisão da SBDI-I no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconheceu que, no período de vigência das leis especiais, não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobrás com base na Súmula nº 331, IV, do TST, em razão de a contratação haver ocorrido por meio do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-0100942-80.2019.5.01.0241, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2025). Ademais, a própria PETROBRAS, em lides no âmbito do Supremo Tribunal Federal, advoga a tese de aplicação da Lei nº 9.478/97 em detrimento da Lei nº 8.666/93, como se pode constatar da liminar concedida no Mandado de Segurança nº 28745/DF, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe de 12/05/2010: "(...) A impetrante sustenta, em síntese, que a adoção do mencionado procedimento licitatório simplificado objetiva atender a dinâmica do setor petrolífero, caracterizado por um ambiente de livre competição com outras empresas e regido em função das condições de mercado, onde agilidade é fundamental. Dessa forma, a adoção do sistema de licitação e contratação preconizado na Lei 8.666/93 seria incompatível com tal ambiente e com o princípio da eficiência, previsto art. 37, caput, da Constituição Federal. (...) A Lei n° 9.478/97, portanto, disciplina a matéria. Em seu artigo 67, deixa explícito que 'os contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República'. A matéria está regulamentada pelo Decreto n° 2.745, de 1998, o qual aprova o regulamento licitatório simplificado da Petrobras. A submissão legal da Petrobras a um regime diferenciado de licitação parece estar justificado pelo fato de que, com a relativização do monopólio do petróleo trazida pela EC n° 9/95, a empresa passou a exercer a atividade econômica de exploração do petróleo em regime de livre competição com as empresas privadas concessionárias da atividade, as quais, frise-se, não estão submetidas às regras rígidas de licitação e contratação da Lei n° 8.666/93. Lembre-se, nesse sentido, que a livre concorrência pressupõe a igualdade de condições entre os concorrentes. Assim, a declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Contas da União, do art. 67 da Lei n° 9.478/97, e do Decreto n° 2.745/98, obrigando a Petrobras, conseqüentemente, a cumprir as exigências da Lei n° 8.666/93, parece estar em confronto com normas constitucionais, mormente as que traduzem o princípio da legalidade, as que delimitam as competências do TCU (art. 71), assim como aquelas que conformam o regime de exploração da atividade econômica do petróleo (art. 177)". A presente matéria também já foi dirimida no âmbito desta 7ª Turma: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. A SBDI-1 decidiu, por maioria, que "1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira" (TST-E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). 3. A subseção ressalvou que, "em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora" . 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada à PETROBRAS, calcando a sua decisão com base na contratação da prestadora de serviços pelo Procedimento Licitatório Simplificado, previsto na Lei nº 9.478/97. Com efeito, não se pode olvidar que a PETROBRAS possui regramento específico previsto nas Leis nº 9.478/97 e nº 13.303/16. Portanto, quando firmado o contrato na vigência da Lei nº 9.478/97, o inadimplemento do prestador de serviços implica, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador. 5. Outrossim, é fato incontroverso que o contrato de trabalho objeto dos autos vigorou de 1/12/2010 a 31/12/2015. Portanto, uma vez que a vigência do contrato de trabalho está totalmente abarcada pela regra de transição prevista no artigo 91, caput e § 3º, da Lei nº 13.303/16 (até 24 meses após a vigência da Lei revogadora), aplica-se ao caso o entendimento de que é prescindível a demonstração de culpa da administração pública para se declarar a sua responsabilidade subsidiária. Incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. 6. Ademais, em relação à abrangência da condenação subsidiária, ressalta-se que o acórdão regional decidiu em conformidade com o item VI da Súmula nº 331 do TST. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-100479-35.2017.5.01.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/08/2025 - grifei). A decisão regional encontra-se em conformidade com o referido posicionamento. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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