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0101100-64.2000.5.02.0471

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0101100-64.2000.5.02.0471 AGRAVANTE: MARIA ALVENIRA AGRAVADO: SILVESTRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (afa29cd) proferida nos autos do processo 0101100-64.2000.5.02.0471 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101100-64.2000.5.02.0471 AGRAVANTE: MARIA ALVENIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS RIZZI AGRAVADO: SILVESTRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA AGRAVADO: ALVARO DOMINGUEZ VEIGA ADVOGADA: Dra. NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO INVENTARIANTE: Dr. MARIA DO CARMO RIBEIRO DOMINGUEZ AGRAVADO: GILBERTO SILVESTRE GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MARIA ALVENIRA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST). A reclamante busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id 0608264). Contudo, o apelo de id e970776 não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em suas razões, a parte alega, em síntese, que o recurso de revista merecia regular processamento. Todavia, não prospera a insurgência. No caso, o recurso de revista foi interposto em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. Com efeito, o art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Em harmonia com esse comando legal, a Súmula n. 218 do TST estabelece: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Assim, estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, não há como determinar o processamento do apelo. Face ao exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310401215100000202329282. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310401215100000202329282?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO DOMINGUEZ VEIGA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0101100-64.2000.5.02.0471 AGRAVANTE: MARIA ALVENIRA AGRAVADO: SILVESTRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (afa29cd) proferida nos autos do processo 0101100-64.2000.5.02.0471 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101100-64.2000.5.02.0471 AGRAVANTE: MARIA ALVENIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS RIZZI AGRAVADO: SILVESTRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA AGRAVADO: ALVARO DOMINGUEZ VEIGA ADVOGADA: Dra. NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO INVENTARIANTE: Dr. MARIA DO CARMO RIBEIRO DOMINGUEZ AGRAVADO: GILBERTO SILVESTRE GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MARIA ALVENIRA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST). A reclamante busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id 0608264). Contudo, o apelo de id e970776 não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em suas razões, a parte alega, em síntese, que o recurso de revista merecia regular processamento. Todavia, não prospera a insurgência. No caso, o recurso de revista foi interposto em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. Com efeito, o art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Em harmonia com esse comando legal, a Súmula n. 218 do TST estabelece: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Assim, estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, não há como determinar o processamento do apelo. Face ao exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310401215100000202329282. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310401215100000202329282?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALVENIRA

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