Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101100-49.2025.5.01.0040 DESTINATÁRIO: CARLA CRISTINA CASTRO DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário, REJEITAR a preliminar de nulidade por negativa de completa prestação jurisdicional, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para manter a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamante, à razão de 10%, conforme fixado na sentença, determinando que se observe, contudo, a condição suspensiva prevista pelo parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA CRISTINA CASTRO DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101100-49.2025.5.01.0040 DESTINATÁRIO: ANDREIA LUCIANA STOLF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário, REJEITAR a preliminar de nulidade por negativa de completa prestação jurisdicional, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para manter a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamante, à razão de 10%, conforme fixado na sentença, determinando que se observe, contudo, a condição suspensiva prevista pelo parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREIA LUCIANA STOLF