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0101100-21.2024.5.01.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0101100-21.2024.5.01.0481 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: SERGIO VITOR DE OLIVEIRA CABRAL E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a98db4d) proferida nos autos do processo 0101100-21.2024.5.01.0481 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101100-21.2024.5.01.0481 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS ADVOGADA: Dra. CAMILA AMARAL AFONSO DE ALMEIDA BARTOLOMEU AGRAVADO: SERGIO VITOR DE OLIVEIRA CABRAL ADVOGADO: Dr. ANDRE PASSOS ALONSO AGRAVADO: SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 17b0f41; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id a02c823). Representação processual regular nos termos do Id.e56dede c/c e56dede. Preparo satisfeito sob o Id.b20fe4a c/c adc5550 c/c b9c5abc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXI do artigo 37; inciso III do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 67 da Lei nº 9478/1997; §1º do artigo 77 da Lei nº 13303/2016; artigo 818 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. -contrariedade à ADC 16 do STF e aos Temas 246 e 1118 do E. STF. A segunda reclamada, Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, objetiva reformar o acórdão, que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas ao reclamante Sergio Vitor de Oliveira Cabral. A recorrente alega que a decisão violou diretamente o artigo 71, §1º da Lei nº 8.666/93 e o artigo 77, §1º da Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), sustentando que o mero inadimplemento da devedora principal (Suga Tudo Limpezas Industriais Ltda.) não transfere automaticamente os encargos trabalhistas à estatal contratante. Defende, ainda, que sua contratação, sob regime licitatório simplificado, não afasta a proteção legal contra a transferência automática de obrigações, e que, o colegiado não aplicou o ônus da prova relacionado à fiscalização do contrato de prestação de serviços, na forma devida, e sendo assim, não poderia ter acolhido a ideia de culpa in vigilando, descumprindo, flagrantemente os Temas 246 (RE 760.931) e 1.118 de Repercussão Gera, já que cabe inteiramente à parte autora comprovar a conduta culposa do tomador de serviços. A decisão recorrida registrou que a responsabilidade subsidiária não ocorreu exclusivamente pela inversão do ônus da prova, mas pela análise do conjunto fático-probatório, que demonstrou o descumprimento do dever de fiscalização, conforme Tema 1.118 do E. STF. Desse modo, ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V, à luz da tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1.118. Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Repisa-se que o julgado vem ao encontro da interpretação fixada pelo E. STF, porquanto constatou, no caso sub judice, concluiu pela ocorrência de culpa do ente público. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218544954700000202240558. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218544954700000202240558?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0101100-21.2024.5.01.0481 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: SERGIO VITOR DE OLIVEIRA CABRAL E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a98db4d) proferida nos autos do processo 0101100-21.2024.5.01.0481 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101100-21.2024.5.01.0481 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS ADVOGADA: Dra. CAMILA AMARAL AFONSO DE ALMEIDA BARTOLOMEU AGRAVADO: SERGIO VITOR DE OLIVEIRA CABRAL ADVOGADO: Dr. ANDRE PASSOS ALONSO AGRAVADO: SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 17b0f41; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id a02c823). Representação processual regular nos termos do Id.e56dede c/c e56dede. Preparo satisfeito sob o Id.b20fe4a c/c adc5550 c/c b9c5abc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXI do artigo 37; inciso III do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 67 da Lei nº 9478/1997; §1º do artigo 77 da Lei nº 13303/2016; artigo 818 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. -contrariedade à ADC 16 do STF e aos Temas 246 e 1118 do E. STF. A segunda reclamada, Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, objetiva reformar o acórdão, que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas ao reclamante Sergio Vitor de Oliveira Cabral. A recorrente alega que a decisão violou diretamente o artigo 71, §1º da Lei nº 8.666/93 e o artigo 77, §1º da Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), sustentando que o mero inadimplemento da devedora principal (Suga Tudo Limpezas Industriais Ltda.) não transfere automaticamente os encargos trabalhistas à estatal contratante. Defende, ainda, que sua contratação, sob regime licitatório simplificado, não afasta a proteção legal contra a transferência automática de obrigações, e que, o colegiado não aplicou o ônus da prova relacionado à fiscalização do contrato de prestação de serviços, na forma devida, e sendo assim, não poderia ter acolhido a ideia de culpa in vigilando, descumprindo, flagrantemente os Temas 246 (RE 760.931) e 1.118 de Repercussão Gera, já que cabe inteiramente à parte autora comprovar a conduta culposa do tomador de serviços. A decisão recorrida registrou que a responsabilidade subsidiária não ocorreu exclusivamente pela inversão do ônus da prova, mas pela análise do conjunto fático-probatório, que demonstrou o descumprimento do dever de fiscalização, conforme Tema 1.118 do E. STF. Desse modo, ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V, à luz da tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1.118. Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Repisa-se que o julgado vem ao encontro da interpretação fixada pelo E. STF, porquanto constatou, no caso sub judice, concluiu pela ocorrência de culpa do ente público. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218544954700000202240558. 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