Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2985ca proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ELAINE SANTOS ZAPPA DE SOUSA (documento, ID. c607df8), na qualidade de sócia da executada ESCOLA FAVO DE MEL LTDA - ME, arguindo a nulidade da citação inicial e da citação por edital. A excipiente alega que a notificação postal entregue em 08/09/2025 é inválida, pois a Oficial de Justiça certificou posteriormente que a empresa estava fechada. Sustenta, ainda, a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização, ressaltando que foi localizada em endereço diverso em junho de 2026. A exequente apresentou impugnação (documento, ID. 8fa10bd), defendendo a validade dos atos. Argumenta que a notificação inicial foi entregue no endereço correto e que a citação por edital seguiu os trâmites legais após tentativas frustradas de localização. Analiso. A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. No caso em tela, as alegações da excipiente não prosperam. Quanto à notificação inicial da pessoa jurídica, o processo do trabalho rege-se pelo princípio da impessoalidade da citação, conforme o art. 841, § 1º, da CLT. A certidão de ID. ca6a58e é clara ao informar que o objeto foi "entregue" no endereço da sede da reclamada em 08/09/2025. A circunstância de a Oficial de Justiça ter encontrado o local fechado em diligência posterior, realizada em 29/09/2025, não tem o condão de anular retroativamente a entrega confirmada pelo sistema E-Carta. É dever da empresa manter seus dados atualizados perante os órgãos oficiais e garantir que haja preposto ou responsável para o recebimento de correspondências no endereço informado. A mudança de endereço ou encerramento de atividades sem a devida comunicação ao juízo ou atualização cadastral não gera nulidade, mas sim a presunção de validade da entrega no endereço constante dos autos. No que tange à citação por edital, verifico que o juízo adotou as cautelas necessárias. A certidão de ID. 3f0da3b demonstra que houve tentativa de citação presencial no endereço da Rua Teresa, nº 428, a qual restou frustrada, certificando o Oficial de Justiça que a sócia não foi encontrada e que no local funcionava outra empresa. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que a citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização pelos meios ordinários (postal e oficial de justiça), não sendo exigível o esgotamento absoluto de todas as ferramentas de busca existentes, sob pena de violação à celeridade e à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). O fato de a excipiente ter sido localizada em endereço diverso meses após a citação ficta não invalida o ato praticado anteriormente com base nas informações então disponíveis. A citação por edital observou o disposto no art. 841, § 1º, da CLT, diante da incerteza do paradeiro das sócias naquele momento processual. Portanto, não há vício a ser sanado, permanecendo íntegros todos os atos processuais praticados, inclusive a sentença de conhecimento e os atos executórios. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por ELAINE SANTOS ZAPPA DE SOUSA. PETROPOLIS/RJ, 05 de setembro de 2026. EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAMELA REIS DOS SANTOS MONTEIRO DE CASTRO
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2985ca proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ELAINE SANTOS ZAPPA DE SOUSA (documento, ID. c607df8), na qualidade de sócia da executada ESCOLA FAVO DE MEL LTDA - ME, arguindo a nulidade da citação inicial e da citação por edital. A excipiente alega que a notificação postal entregue em 08/09/2025 é inválida, pois a Oficial de Justiça certificou posteriormente que a empresa estava fechada. Sustenta, ainda, a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização, ressaltando que foi localizada em endereço diverso em junho de 2026. A exequente apresentou impugnação (documento, ID. 8fa10bd), defendendo a validade dos atos. Argumenta que a notificação inicial foi entregue no endereço correto e que a citação por edital seguiu os trâmites legais após tentativas frustradas de localização. Analiso. A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. No caso em tela, as alegações da excipiente não prosperam. Quanto à notificação inicial da pessoa jurídica, o processo do trabalho rege-se pelo princípio da impessoalidade da citação, conforme o art. 841, § 1º, da CLT. A certidão de ID. ca6a58e é clara ao informar que o objeto foi "entregue" no endereço da sede da reclamada em 08/09/2025. A circunstância de a Oficial de Justiça ter encontrado o local fechado em diligência posterior, realizada em 29/09/2025, não tem o condão de anular retroativamente a entrega confirmada pelo sistema E-Carta. É dever da empresa manter seus dados atualizados perante os órgãos oficiais e garantir que haja preposto ou responsável para o recebimento de correspondências no endereço informado. A mudança de endereço ou encerramento de atividades sem a devida comunicação ao juízo ou atualização cadastral não gera nulidade, mas sim a presunção de validade da entrega no endereço constante dos autos. No que tange à citação por edital, verifico que o juízo adotou as cautelas necessárias. A certidão de ID. 3f0da3b demonstra que houve tentativa de citação presencial no endereço da Rua Teresa, nº 428, a qual restou frustrada, certificando o Oficial de Justiça que a sócia não foi encontrada e que no local funcionava outra empresa. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que a citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização pelos meios ordinários (postal e oficial de justiça), não sendo exigível o esgotamento absoluto de todas as ferramentas de busca existentes, sob pena de violação à celeridade e à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). O fato de a excipiente ter sido localizada em endereço diverso meses após a citação ficta não invalida o ato praticado anteriormente com base nas informações então disponíveis. A citação por edital observou o disposto no art. 841, § 1º, da CLT, diante da incerteza do paradeiro das sócias naquele momento processual. Portanto, não há vício a ser sanado, permanecendo íntegros todos os atos processuais praticados, inclusive a sentença de conhecimento e os atos executórios. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por ELAINE SANTOS ZAPPA DE SOUSA. PETROPOLIS/RJ, 05 de setembro de 2026. EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELAINE SANTOS ZAPPA DE SOUSA