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0101097-93.2022.5.01.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1b08fb proferida nos autos. ROT 0101097-93.2022.5.01.0042 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLA DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA (RJ224125) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA (RJ088982) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) MIGUEL FERNANDO DECLEVA (RJ197793) RECURSO DE: CARLA DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 0b81459; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 48cdcba). Representação processual regular (Id 0836303). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A parte recorrente argui a nulidade do julgado por deficiência na prestação jurisdicional. Afirma que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu omisso quanto à análise de pontos fundamentais da perícia médica e à irregularidade do laudo pela ausência de vistoria in loco na agência bancária, o que seria indispensável para o nexo causal de doença psiquiátrica. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, ao alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso IV acima destacado. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal; Artigos 818 da CLT; 373, II e 464 do CPC. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão que rejeitou a nulidade da perícia por ausência de vistoria in loco. Defende que a análise ambiental é indispensável para aferir condições ergonômicas e psicossociais em casos de doenças psiquiátricas, e que o indeferimento desta diligência, seguido de julgamento de improcedência por falta de prova do nexo causal, configura cerceio de defesa e viola o devido processo legal. Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indene o dispositivo apontado. Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa. Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, como ocorreu no caso dos autos. Por fim, quanto aos arestos transcritos para o confronto de teses, cumpre consignar que são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) Artigos 20, 21-A e 118 da Lei nº 8.213/91; 818 da CLT; 373, II do CPC; Súmulas 371 e 378 do TST. - violação da(o) Artigo 5º, V e X da Constituição Federal; Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; 223-B e 223-G da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente contesta a validade da dispensa ocorrida enquanto estava doente e em tratamento de patologia psiquiátrica. Argumenta que o nexo causal foi negligenciado pelo Regional e que a dispensa de empregado inapto é ilegal, gerando direito à reintegração (estabilidade acidentária) ou conversão em indenização substitutiva, além de configurar dispensa discriminatória. Pretende a reforma para condenação do réu em danos morais. Sustenta que o dano é in re ipsa, decorrente da ofensa à dignidade e à personalidade pela dispensa de empregado enfermo, além do descaso do banco com a saúde do trabalhador e a perda do plano de saúde em momento de necessidade. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): A recorrente impugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando que a condição de beneficiária da gratuidade de justiça impede tal cobrança conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Registrou a Turma julgadora: "Lado outro, data maxima venia, não é possível a condenação da Reclamante em honorários advocatícios em favor da parte contrária, em razão da gratuidade de justiça deferida e em decorrência da recente decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 20/10/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. Naquela oportunidade, "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. ..."(grifos nossos) Declarado inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, in totum, tem maior alcance, portanto, que a decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal Regional, em 05/03/2020, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0102282-40.2018.5.01.0000, que declarou a inconstitucionalidade apenas de parte do dispositivo. Assim, a decisão proferida na ADI 5.766 afasta a possibilidade de condenação em honorários do beneficiário da gratuidade de justiça, não havendo sequer que se falar em condição suspensiva de exigibilidade, como preconizava o inconstitucional § 4º do art. 791-A." Verifica-se que, ante o exposto, que não houve condenação da ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Desse modo, prejudicada a análise do presente apelo, no particular, ante a patente ausência de interesse. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): A recorrente postula a majoração do percentual de honorários a serem pagos pelo reclamado para o patamar de 15%, considerando o trabalho adicional em grau recursal. Trata-se, aqui, de pedido acessório. Isso porque, a recorrente pugna pela condenação do recorrido no pagamento de honorários advocatícios, caso obtenha a pretendida reforma do acórdão regional no tocante as demais matérias aduzidas no recurso (pedido principal). Nesse contexto, considerando-se negativa de seguimento do recurso em relação aos demais pedidos, resta prejudicada a análise do apelo, no particular. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (...) 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do tema em destaque, porquanto mantida a improcedência dos pedidos constantes da reclamação trabalhista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-910-98.2018.5.17.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/06/2026). CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLA DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA

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