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0101097-65.2021.5.01.0483

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/ra/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece da omissão apontada. No caso, verifica-se que este Colegiado emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca da matéria jurídica, que não comporta reexame pela via horizontal. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Emb-Ag-RRAg - 101097-65.2021.5.01.0483, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Embargado DANIEL SOUSA FERREIRA. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Subseção, em que se deu provimento aos embargos interpostos pelo reclamante. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Esta Subseção deu provimento aos embargos interpostos pelo reclamante. Adotou os seguintes fundamentos: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a aderência da matéria - sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21 - à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, e, por consequência, a análise da validade da imposição unilateral pela empregadora desse sistema de compensação. 2. A Turma, em que pese consignado pelo Regional a ausência de previsão de sistema de compensação nos instrumentos normativos acostados aos autos, concluiu pela validade da cláusula do instrumento negocial que autoriza o sistema de compensação de jornada de trabalho em regime 14x21, em razão da aderência da matéria à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Ocorre que não há norma coletiva - dispondo sobre a matéria em análise - a ser validada conforme a tese fixada pelo STF. Tem-se, na verdade, a previsão em instrumento coletivo de um regime de trabalho de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de descanso em terra, de modo que o fato de se prestar habitualmente horas extras, em que o empregado passa a usufruir de folgas em número inferior a 21 dias, caracteriza, na realidade, um descumprimento do pactuado. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite o sistema de compensação imposto unilateralmente pela reclamada (Petrobras) aos trabalhadores que trabalham embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando, assim, o disposto em normas específicas da categoria. Precedentes de sete das oito Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos. (...) Verifica-se da decisão embargada que o Tribunal Regional consignou não haver qualquer previsão de sistema de compensação para folgas suprimidas em nenhum dos instrumentos normativos acostados aos autos. Dessa forma, não há norma coletiva - dispondo sobre a matéria em análise - a ser validada conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. O que se extrai dos autos é a previsão em norma coletiva de um regime de trabalho de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de descanso em terra, de modo que o fato de se prestar habitualmente horas extras, em que o empregado passa a usufruir de folgas em número inferior a 21 dias, caracteriza, na verdade, um descumprimento do pactuado. Nesse cenário, e conforme se verifica da decisão embargada, houve a instituição de forma unilateral pela Petrobrás de um regime de compensação das folgas suprimidas, que foi considerado inválido pelo Regional. Nos embargos de declaração, a parte aponta omissão no julgado. Alega que "em setembro de 2019 a recorrente e o sindicato que representa o autor, firmaram compromisso de implantação de banco de horas para empregados que laboram em horário fixo em regime administrativo e em regimes especiais". Aponta que "a reclamada firmou novo ACT 2023/2025, o qual trata o sistema de ajuste de jornadas e horas/folgas". Argumenta que "houve negociação coletiva. Acordo e quitação abrangente, inclusive a períodos anteriores, com a integração de saldos AFs e banco de horas, não mais subsistindo discussão sobre qualquer eventual supressão de folga, eis que as cláusulas são exaurientes sobre a matéria". Especificamente quanto à omissão alegada, expõe que "Não se manifestou sobre o ponto submetido a julgamento, nem tampouco declarou se a existência da disposição sobre compensação em acordo coletivo é suficiente fundamento obstativo à pretensão autoral". Não há vício a sanar pela via horizontal. Os embargos de declaração consistem em recurso voltado a sanar omissão ou contradição no julgado, e não a promover um segundo julgamento da matéria jurídica já objeto de manifestação. Pois bem. Esta Subseção, ao negar provimento ao agravo, adotou fundamentação clara e explícita de que "o Tribunal Regional consignou não haver qualquer previsão de sistema de compensação para folgas suprimidas em nenhum dos instrumentos normativos acostados aos autos". Concluiu, assim, que "não há norma coletiva - dispondo sobre a matéria em análise - a ser validada conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046". Observa-se que o arrazoado da embargante parte da premissa de que havia norma coletiva autorizadora do banco de horas, o que foi devidamente analisado pela SDI-1, ao entender pela inexistência do referido normativo. Nesse contexto, não se constata omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas apenas a pretensão da parte embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, o que não se coaduna com o escopo do recurso horizontal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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