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0101097-14.2024.5.01.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04e080c proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos, etc. As partes apresentaram seus cálculos, conforme determinado, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. No entanto, em #id:94f911b a Contadoria esclareceu que os valores apresentados pelo autor estavam adequados à coisa julgada, explicitando os motivos, definindo os pontos divergentes, trazendo os val Assim, salvo quanto aos pontos esclarecidos em id supracitado, operou-se a preclusão do direito de questionar matéria em relação aos cálculos, não abordada no momento processual oportuno, conforme dispõe o art. 879, § 2º da CLT e a súmula nº 67 deste E. TRT. Desta forma, homologo os cálculos, reportando-me à promoção da contadoria, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 42.399,39 relativo ao crédito do autor + R$ 923,28 relativo à cota previdenciária + R$ 11.689,32 relativo aos honorários advocatícios (autor) + R$ 35.529,43 relativo ao FGTS a depositar. Intime-se a Ré ao pagamento, nos termos do art. 880 da CLT. Desde já defiro a possibilidade de pagamento na forma do art. 916 do CPC. Intime-se a parte autora para informar se prefere o depósito em conta corrente (autor/advogado). Caso positivo, deverá indicar os dados para possibilitar o depósito pela reclamada. Se negativo, será expedido alvará, nos termos do Ato Conjunto 05/2019. Comprove a Reclamada o depósito das parcelas, sempre observando o prazo de 30 dias do último depósito. O depósito poderá ocorrer na conta indicada pelo autor, caso este assim o deseje. A Ré está ciente de que, em ambas as hipóteses deverá comprovar o depósito nos autos, imediatamente. A Reclamada deverá observar que os recolhimentos das verbas previdenciárias (GPS), imposto de renda (DARF) e das custas (GRU) deverão ser em guia própria. O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do autor, mediante comprovação nos autos. Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber. Deverá a parte autora ficar ciente que o processo de execução não pode mais ser iniciado ex officio pelo Juízo. Portanto, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT. Transcorrido o prazo determinado acima, sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente. Intimem-se do inteiro teor do despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES BARRA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04e080c proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos, etc. As partes apresentaram seus cálculos, conforme determinado, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. No entanto, em #id:94f911b a Contadoria esclareceu que os valores apresentados pelo autor estavam adequados à coisa julgada, explicitando os motivos, definindo os pontos divergentes, trazendo os val Assim, salvo quanto aos pontos esclarecidos em id supracitado, operou-se a preclusão do direito de questionar matéria em relação aos cálculos, não abordada no momento processual oportuno, conforme dispõe o art. 879, § 2º da CLT e a súmula nº 67 deste E. TRT. Desta forma, homologo os cálculos, reportando-me à promoção da contadoria, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 42.399,39 relativo ao crédito do autor + R$ 923,28 relativo à cota previdenciária + R$ 11.689,32 relativo aos honorários advocatícios (autor) + R$ 35.529,43 relativo ao FGTS a depositar. Intime-se a Ré ao pagamento, nos termos do art. 880 da CLT. Desde já defiro a possibilidade de pagamento na forma do art. 916 do CPC. Intime-se a parte autora para informar se prefere o depósito em conta corrente (autor/advogado). Caso positivo, deverá indicar os dados para possibilitar o depósito pela reclamada. Se negativo, será expedido alvará, nos termos do Ato Conjunto 05/2019. Comprove a Reclamada o depósito das parcelas, sempre observando o prazo de 30 dias do último depósito. O depósito poderá ocorrer na conta indicada pelo autor, caso este assim o deseje. A Ré está ciente de que, em ambas as hipóteses deverá comprovar o depósito nos autos, imediatamente. A Reclamada deverá observar que os recolhimentos das verbas previdenciárias (GPS), imposto de renda (DARF) e das custas (GRU) deverão ser em guia própria. O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do autor, mediante comprovação nos autos. Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber. Deverá a parte autora ficar ciente que o processo de execução não pode mais ser iniciado ex officio pelo Juízo. Portanto, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT. Transcorrido o prazo determinado acima, sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente. Intimem-se do inteiro teor do despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN SANDRO SILVA DE AMORIM

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