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Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b67285 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0101096-82.2025.5.01.0243 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ AQUILA SILVA ALVES (RJ271594) CARLOS RODRIGO DE MORAES LAMEGO (RJ138473) RICHARD SOARES GOMES (RJ224480) THIAGO DAVID BATISTA PONTES (RJ216851) Recorrido: Advogado(s): JOSERLA ANTONIO FERREIRA ECCARD CARLOS FERNANDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (RJ046922) EDUARDO TRANJAN LOPES JUNIOR (RJ161933) RECURSO DE: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 6fea49b; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 12e9144). Representação processual regular (Id 86311fd). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação: art. 791-A, art. 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que é indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (fixados em 10% pelo acórdão recorrido) com fulcro no art. 791-A da CLT. Argumenta que a presente demanda é uma ação de cumprimento de sentença normativa, possuindo natureza eminentemente executiva (destinada apenas a dar efetividade a título coletivo já formado), enquanto o dispositivo legal apontado restringe o cabimento dos honorários sucumbenciais à fase de conhecimento. Alega, assim, afronta ao princípio da legalidade por aplicação extensiva e analógica não prevista em lei. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ