Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101096-82.2019.5.01.0020 DESTINATÁRIO: SERVICO DE APOIO `AS MICRO E PEQ EMP NO ESTADO DO RJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADA. EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Se os comprovantes de alvará e a manifestação da contadoria judicial demonstram que parte do valor depositado na conta judicial não foi efetivamente levantada pelo credor, remanesce diferença em favor do exequente. A quitação da execução pressupõe o integral soerguimento dos valores homologados. Constatado que o exequente recebeu importância inferior ao seu crédito, correta a decisão que determina o prosseguimento da execução pelo saldo devedor pendente. Eventual excesso de recolhimento tributário ou previdenciário deve ser postulado pela via própria perante os órgãos federais competentes, escapando da competência desta Justiça Especializada para determinação de devolução direta nos próprios autos. Recurso de agravo de petição a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, CONHECER do recurso de agravo de petição e, no mérito, também por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter na íntegra a r. decisão de origem, nos termos do voto do Desembargador Mário Sergio M. Pinheiro, consoante fundamentação. Rio de Janeiro 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO DE APOIO `AS MICRO E PEQ EMP NO ESTADO DO RJ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101096-82.2019.5.01.0020 DESTINATÁRIO: SERAPHIM MIGUEL RODRIGUES JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADA. EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Se os comprovantes de alvará e a manifestação da contadoria judicial demonstram que parte do valor depositado na conta judicial não foi efetivamente levantada pelo credor, remanesce diferença em favor do exequente. A quitação da execução pressupõe o integral soerguimento dos valores homologados. Constatado que o exequente recebeu importância inferior ao seu crédito, correta a decisão que determina o prosseguimento da execução pelo saldo devedor pendente. Eventual excesso de recolhimento tributário ou previdenciário deve ser postulado pela via própria perante os órgãos federais competentes, escapando da competência desta Justiça Especializada para determinação de devolução direta nos próprios autos. Recurso de agravo de petição a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, CONHECER do recurso de agravo de petição e, no mérito, também por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter na íntegra a r. decisão de origem, nos termos do voto do Desembargador Mário Sergio M. Pinheiro, consoante fundamentação. Rio de Janeiro 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SERAPHIM MIGUEL RODRIGUES JUNIOR