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0101096-80.2026.5.01.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27aa9e7 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por CRISTINA PEREIRA NEVES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, decorrente da ação trabalhista nº 0001120-28.2011.5.01.0006. A dependência em relação aos autos originários já foi reconhecida, em razão da conexão entre os feitos. A exequente apresentou cálculos de liquidação, atribuindo à execução o valor de R$ 8.371.953,32, atualizado até 01/07/2026. Verifica-se, entretanto, que a planilha apresentada adota FACDT como índice de correção monetária e juros calculados pela TR, critérios que demandam adequação antes da instauração do contraditório sobre a conta. Diante disso, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar cálculos retificados, observando os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis ao título executivo, inclusive, no que couber, aqueles decorrentes das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, ressalvada eventual disposição específica do título executivo transitada em julgado acerca da matéria. Deverá, ainda, a conta observar rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, inclusive quanto ao divisor aplicável às horas extraordinárias e demais critérios definidos pelas decisões proferidas no processo principal. Apresentados os cálculos retificados, intimem-se as executadas para manifestação, no prazo comum de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, devendo indicar, de forma fundamentada, os itens e valores objeto de eventual discordância, sob pena de preclusão. Considerando tratar-se de cumprimento provisório, o feito prosseguirá, por ora, apenas até os atos de liquidação e garantia, ficando eventual levantamento de valores ou prática de atos expropriatórios condicionados à ulterior deliberação deste Juízo. Concedo à exequente a prioridade de tramitação, já anotada no sistema, diante da documentação apresentada. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA PEREIRA NEVES

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