Publicações do processo

0101096-71.2024.5.01.0452

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101096-71.2024.5.01.0452 DESTINATÁRIO: ALEXANDRO RIBEIRO ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executada contra decisão que não conheceu de seus embargos à execução, ante a falta de garantia do juízo. A recorrente alega ser beneficiária da gratuidade de justiça, sustenta dificuldades financeiras e requer o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.389 do STF (ARE 1.532.603/PR), além de suscitar excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição; (ii) estabelecer se a gratuidade de justiça dispensa a necessidade de garantia do juízo na execução trabalhista; (iii) determinar se persiste a necessidade de sobrestamento do feito em face do Tema nº 1.389 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia do juízo configura pressuposto objetivo de admissibilidade para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição, conforme estabelece o art. 884 da CLT. 4. Os benefícios da gratuidade de justiça, quando concedidos à pessoa jurídica, não eximem a parte da obrigação de garantir o juízo, tendo em vista que tal requisito possui natureza de pressuposto processual específico para a fase executória. 5. O deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova robusta e inequívoca de hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação genérica de dificuldades econômicas. 6. A determinação do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389) autoriza o levantamento da suspensão dos processos em trâmite perante os Tribunais Regionais do Trabalho, devendo o sobrestamento ocorrer apenas após o esgotamento da jurisdição ordinária. 7. A ausência de garantia do juízo obsta a apreciação de qualquer tese de mérito, incluindo alegações de excesso de execução, por restar preclusa a discussão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade indispensável ao conhecimento de agravo de petição no processo do trabalho, nos termos do art. 884 da CLT. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a obrigatoriedade da garantia do juízo pelo executado. 3. O Tema nº 1.389 do STF não impede o julgamento do agravo de petição pelos Tribunais Regionais, devendo o sobrestamento ser aplicado apenas após exaurida a jurisdição ordinária. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, caput e § 6º, 897, "a", e 899; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag: 110135220155150058, Rel. Alexandre De Souza Agra Belmonte, j. 17/03/2021; TST, Súmula nº 128, II; STF, ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389). ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, RETOMAR o julgamento em estrita observância à decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603/PR (Tema 1389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal), que determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Tribunais Regionais do Trabalho, diferindo o sobrestamento do feito para o momento processual posterior ao esgotamento da jurisdição deste Colegiado, e NÃO CONHECER do agravo de petição, por ausente o requisito da garantia do juízo, conforme o disposto no art. 884 da CLT, nos termos da fundamentação. Ficam, desde já, advertidas as partes de que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC/15. "Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de embargos de declaração, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR SPR/SEGGEPRO/GP Nº 42 expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho." Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO RIBEIRO ROSA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101096-71.2024.5.01.0452 DESTINATÁRIO: IMV CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executada contra decisão que não conheceu de seus embargos à execução, ante a falta de garantia do juízo. A recorrente alega ser beneficiária da gratuidade de justiça, sustenta dificuldades financeiras e requer o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.389 do STF (ARE 1.532.603/PR), além de suscitar excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição; (ii) estabelecer se a gratuidade de justiça dispensa a necessidade de garantia do juízo na execução trabalhista; (iii) determinar se persiste a necessidade de sobrestamento do feito em face do Tema nº 1.389 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia do juízo configura pressuposto objetivo de admissibilidade para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição, conforme estabelece o art. 884 da CLT. 4. Os benefícios da gratuidade de justiça, quando concedidos à pessoa jurídica, não eximem a parte da obrigação de garantir o juízo, tendo em vista que tal requisito possui natureza de pressuposto processual específico para a fase executória. 5. O deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova robusta e inequívoca de hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação genérica de dificuldades econômicas. 6. A determinação do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389) autoriza o levantamento da suspensão dos processos em trâmite perante os Tribunais Regionais do Trabalho, devendo o sobrestamento ocorrer apenas após o esgotamento da jurisdição ordinária. 7. A ausência de garantia do juízo obsta a apreciação de qualquer tese de mérito, incluindo alegações de excesso de execução, por restar preclusa a discussão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade indispensável ao conhecimento de agravo de petição no processo do trabalho, nos termos do art. 884 da CLT. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a obrigatoriedade da garantia do juízo pelo executado. 3. O Tema nº 1.389 do STF não impede o julgamento do agravo de petição pelos Tribunais Regionais, devendo o sobrestamento ser aplicado apenas após exaurida a jurisdição ordinária. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, caput e § 6º, 897, "a", e 899; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag: 110135220155150058, Rel. Alexandre De Souza Agra Belmonte, j. 17/03/2021; TST, Súmula nº 128, II; STF, ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389). ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, RETOMAR o julgamento em estrita observância à decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603/PR (Tema 1389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal), que determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Tribunais Regionais do Trabalho, diferindo o sobrestamento do feito para o momento processual posterior ao esgotamento da jurisdição deste Colegiado, e NÃO CONHECER do agravo de petição, por ausente o requisito da garantia do juízo, conforme o disposto no art. 884 da CLT, nos termos da fundamentação. Ficam, desde já, advertidas as partes de que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC/15. "Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de embargos de declaração, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR SPR/SEGGEPRO/GP Nº 42 expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho." Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - IMV CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.