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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab438c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e pronuncio a prescrição de todas as pretensões condenatórias anteriores a 11/09/2015, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamatória trabalhista distribuída sob o n° 0101096-20.2020.5.01.0482, proposta por FAGNER PEREIRA AREIAS em face de PRIO FORTE S.A. (1ª reclamada) e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (2ª reclamada). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Honorários periciais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidos ao perito LEANDRO FREITAS MUNIZ DA SILVA, a cargo da União, devido à gratuidade da justiça ora deferida à parte autora, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 11.298,37, calculadas sobre o valor da causa de R$ 564.918,45 (artigo 789 da CLT), das quais fica isenta, conforme previsão contida no artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - PRIO FORTE S.A.
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab438c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e pronuncio a prescrição de todas as pretensões condenatórias anteriores a 11/09/2015, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamatória trabalhista distribuída sob o n° 0101096-20.2020.5.01.0482, proposta por FAGNER PEREIRA AREIAS em face de PRIO FORTE S.A. (1ª reclamada) e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (2ª reclamada). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Honorários periciais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidos ao perito LEANDRO FREITAS MUNIZ DA SILVA, a cargo da União, devido à gratuidade da justiça ora deferida à parte autora, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 11.298,37, calculadas sobre o valor da causa de R$ 564.918,45 (artigo 789 da CLT), das quais fica isenta, conforme previsão contida no artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAGNER PEREIRA AREIAS
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