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0101096-06.2024.5.01.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101096-06.2024.5.01.0021 DESTINATÁRIO: UNISYS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JUGADA. INCIDÊNCIA DA ADC 58 DO E. STF. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CESSAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 4 DO TRT DA 1ª REGIÃO. DEDUÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO BANCÁRIOS JÁ LEVANTADOS PELO CREDOR. RETIDÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS DA EXECUTADA. DESPROVIMENTO. 1. Não há falar em violação à coisa julgada quando o v. acórdão proferido na fase de cognição expressamente posterga a definição do índice de atualização monetária para a fase de liquidação. Nesse cenário, aplica-se o entendimento vinculante do E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 (IPCA-E na fase extrajudicial e Taxa SELIC a partir do ajuizamento). 2. Consoante o entendimento consolidado na Súmula nº 4 deste Egrégio Regional, o depósito judicial realizado para fins de garantia do juízo (artigo 884 da CLT) não cessa a mora do executado, cabendo a este responder pela diferença entre a atualização do débito pelos critérios judiciais e os rendimentos bancários creditados na conta de depósito até a data do efetivo levantamento. 3. Hipótese em que os cálculos da executada, homologados pelo Juízo de origem, aplicaram corretamente as diretrizes da Súmula nº 4 do TRT-1 ao deduzir do débito atualizado o montante total efetivamente sacado pelo exequente (depósito inicial acrescido das atualizações bancárias), revelando-se incorreta a pretensão do exequente de abater apenas o valor nominal histórico depositado, sob pena de enriquecimento sem causa. Apelo desprovido. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Excelentíssima Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - UNISYS BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101096-06.2024.5.01.0021 DESTINATÁRIO: HELIO JOSE RIBEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JUGADA. INCIDÊNCIA DA ADC 58 DO E. STF. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CESSAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 4 DO TRT DA 1ª REGIÃO. DEDUÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO BANCÁRIOS JÁ LEVANTADOS PELO CREDOR. RETIDÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS DA EXECUTADA. DESPROVIMENTO. 1. Não há falar em violação à coisa julgada quando o v. acórdão proferido na fase de cognição expressamente posterga a definição do índice de atualização monetária para a fase de liquidação. Nesse cenário, aplica-se o entendimento vinculante do E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 (IPCA-E na fase extrajudicial e Taxa SELIC a partir do ajuizamento). 2. Consoante o entendimento consolidado na Súmula nº 4 deste Egrégio Regional, o depósito judicial realizado para fins de garantia do juízo (artigo 884 da CLT) não cessa a mora do executado, cabendo a este responder pela diferença entre a atualização do débito pelos critérios judiciais e os rendimentos bancários creditados na conta de depósito até a data do efetivo levantamento. 3. Hipótese em que os cálculos da executada, homologados pelo Juízo de origem, aplicaram corretamente as diretrizes da Súmula nº 4 do TRT-1 ao deduzir do débito atualizado o montante total efetivamente sacado pelo exequente (depósito inicial acrescido das atualizações bancárias), revelando-se incorreta a pretensão do exequente de abater apenas o valor nominal histórico depositado, sob pena de enriquecimento sem causa. Apelo desprovido. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Excelentíssima Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - HELIO JOSE RIBEIRO DOS SANTOS

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