Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · Gabinete 24 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dc5c93 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: JANETE MARIA DOS REIS, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JANETE MARIA DOS REIS, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A Primeira Ré, invocando a recuperação judicial, deixou de recolher o deposito recursal e as custas, requerendo o benefício da gratuidade de justiça. Trata-se de requerimento a ser apreciado pelo Relator, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, §§ 1º e 2º, do CPC. A principio, observa-se que há nos autos decisão deferindo a recuperação judicial, de forma que ela é isenta do depósito recursal. Todavia, em relação ao pleito da gratuidade de justiça, não há comprovação da real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, II, do E. TST. Não foram apresentados, por exemplo, balancetes, extratos bancários ou outros documentos referentes à receita financeira. A recuperação judicial não constitui as empresas nessa condição, automaticamente, em beneficiárias da gratuidade de justiça. Há apenas a dispensa do recolhimento do depósito recursal, na forma do art. 899, §10, da CLT. A recuperação judicial não se equipara à falência, estando a empresa de porte de seu patrimônio e em funcionamento, não se aplicando a Súmula 86 do C. TST. No mesmo sentido, o precedente obrigatório firmado pelo C. TST no Tema 283: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita." Portanto, no presente caso, não há como conceder a gratuidade de justiça. Nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, defere-se à Primeira Ré prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento das custas processuais. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dc5c93 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: JANETE MARIA DOS REIS, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JANETE MARIA DOS REIS, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A Primeira Ré, invocando a recuperação judicial, deixou de recolher o deposito recursal e as custas, requerendo o benefício da gratuidade de justiça. Trata-se de requerimento a ser apreciado pelo Relator, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, §§ 1º e 2º, do CPC. A principio, observa-se que há nos autos decisão deferindo a recuperação judicial, de forma que ela é isenta do depósito recursal. Todavia, em relação ao pleito da gratuidade de justiça, não há comprovação da real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, II, do E. TST. Não foram apresentados, por exemplo, balancetes, extratos bancários ou outros documentos referentes à receita financeira. A recuperação judicial não constitui as empresas nessa condição, automaticamente, em beneficiárias da gratuidade de justiça. Há apenas a dispensa do recolhimento do depósito recursal, na forma do art. 899, §10, da CLT. A recuperação judicial não se equipara à falência, estando a empresa de porte de seu patrimônio e em funcionamento, não se aplicando a Súmula 86 do C. TST. No mesmo sentido, o precedente obrigatório firmado pelo C. TST no Tema 283: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita." Portanto, no presente caso, não há como conceder a gratuidade de justiça. Nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, defere-se à Primeira Ré prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento das custas processuais. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA