Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce6d005 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc. 1- Inicialmente, em atenção a manifestação da Reclamante de id ca2886a, assevera o Juízo que é pacífica a jurisprudência trabalhista no sentido de que o parcelamento do art. 916 do CPC é aplicável ao processo do trabalho e, obviamente, incide sobre o título executivo judicial. É que no processo civil a sentença de liquidação tem recurso próprio antes da penhora, de modo que o procedimento trabalhista, no qual ainda há o prazo para os Embargos à Execução, amolda-se a execução por título extrajudicial do processo civil. A vantagem legal é a mesma, qual seja, o executado abrir mão dos Embargos à Execução com o pagamento parcelado da dívida devidamente atualizada. Trata-se de direito do executado, razão pela qual não prospera a impugnação do exequente 2- O pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC foi feito tempestivamente pela Reclamada e com a apresentação de guia comprovando o depósito de 30% do valor do débito, além das custas, INSS e FGTS, estando, pois, preenchidos os pressupostos para o seu deferimento. Ademais, a prerrogativa estabelecida pelo referido artigo não demanda anuência da parte autora, mas sim a verificação por este do preenchimento dos requisitos legais. Assim, considerando que compete ao juiz, no que se refere à execução, promover sua celeridade, dando efetividade à tutela jurisdicional executória e atendendo ao princípio da execução do devedor pelo meio menos gravoso, defiro o parcelamento requerido pela executada. 3 - Intime-se a Reclamante para apresentar dados bancários para expedição de alvará eletrônico. 4 - Concomitantemente, e independente da manifestação da Reclamante, intime-se a Reclamada para comprovar o pagamento das demais parcelas no prazo de 30 dias corridos após o depósito inicial, que deverão contemplar o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, mediante depósito judicial na CEF (agência 0194) ou Banco do Brasil (agência 0394). 5 - Expeça-se alvará à parte autora, referente ao depósito inicial. Autorizo, desde já, a liberação dos valores das parcelas vincendas a quem de direito. 6- Quitado o crédito e, sendo o valor da cota previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (Portaria AGU/PGF nº 47/2023), voltem conclusos para extinção da execução no PJe. SAO GONCALO/RJ, 10 de setembro de 2026. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce6d005 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc. 1- Inicialmente, em atenção a manifestação da Reclamante de id ca2886a, assevera o Juízo que é pacífica a jurisprudência trabalhista no sentido de que o parcelamento do art. 916 do CPC é aplicável ao processo do trabalho e, obviamente, incide sobre o título executivo judicial. É que no processo civil a sentença de liquidação tem recurso próprio antes da penhora, de modo que o procedimento trabalhista, no qual ainda há o prazo para os Embargos à Execução, amolda-se a execução por título extrajudicial do processo civil. A vantagem legal é a mesma, qual seja, o executado abrir mão dos Embargos à Execução com o pagamento parcelado da dívida devidamente atualizada. Trata-se de direito do executado, razão pela qual não prospera a impugnação do exequente 2- O pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC foi feito tempestivamente pela Reclamada e com a apresentação de guia comprovando o depósito de 30% do valor do débito, além das custas, INSS e FGTS, estando, pois, preenchidos os pressupostos para o seu deferimento. Ademais, a prerrogativa estabelecida pelo referido artigo não demanda anuência da parte autora, mas sim a verificação por este do preenchimento dos requisitos legais. Assim, considerando que compete ao juiz, no que se refere à execução, promover sua celeridade, dando efetividade à tutela jurisdicional executória e atendendo ao princípio da execução do devedor pelo meio menos gravoso, defiro o parcelamento requerido pela executada. 3 - Intime-se a Reclamante para apresentar dados bancários para expedição de alvará eletrônico. 4 - Concomitantemente, e independente da manifestação da Reclamante, intime-se a Reclamada para comprovar o pagamento das demais parcelas no prazo de 30 dias corridos após o depósito inicial, que deverão contemplar o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, mediante depósito judicial na CEF (agência 0194) ou Banco do Brasil (agência 0394). 5 - Expeça-se alvará à parte autora, referente ao depósito inicial. Autorizo, desde já, a liberação dos valores das parcelas vincendas a quem de direito. 6- Quitado o crédito e, sendo o valor da cota previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (Portaria AGU/PGF nº 47/2023), voltem conclusos para extinção da execução no PJe. SAO GONCALO/RJ, 10 de setembro de 2026. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAMILE PAULINO DOS SANTOS