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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101092-56.2025.5.01.0207 DESTINATÁRIO: RENAN PIMENTA CARAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. INSS COTA-EMPREGADO. REFLEXOS DE FERIADOS EM DSR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Agravo de Petição interposto pela executada em face de decisão que julgou procedente, em parte, a impugnação à sentença de liquidação, insurgindo-se contra: (i) o critério de apuração do INSS (cota-parte do empregado); (ii) a inclusão dos feriados laborados e pagos em dobro na base de cálculo dos reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR); e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao critério de apuração do INSS quando a sentença de liquidação já acolheu a pretensão da executada; (ii) estabelecer se feriados laborados e pagos em dobro integram a base de cálculo de DSR em face da condição de mensalista do empregado; (iii) determinar se a cota-parte do empregado no INSS deve ser deduzida da base de cálculo dos honorários advocatícios. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra critério de cálculo já acolhido favoravelmente pela sentença de liquidação, configurando ausência de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional pretendido. 4. O labor em feriados, remunerado de forma dobrada, detém natureza salarial variável, assemelhando-se a horas extras habituais, o que autoriza sua integração na base de cálculo dos DSRs, nos termos do art. 7º da Lei nº 605/1949 e da Súmula nº 172 do TST. 5. A presunção de que o salário do mensalista já remunera os DSRs não afasta o direito a reflexos quando o feriado é efetivamente laborado e gera contraprestação variável, não se configurando *bis in idem* a cumulação do pagamento em dobro com a integração nos DSRs. 6. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais devidas pelo trabalhador, conforme a diretriz da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso carece de interesse quando o comando da sentença de liquidação já atende à pretensão recursal da parte. 2. O labor em feriados, quando remunerado em dobro, possui natureza de verba variável e compõe a base de cálculo do Descanso Semanal Remunerado, independentemente da condição de empregado mensalista. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais compreende o valor líquido da condenação antes da dedução dos encargos previdenciários e fiscais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 605/1949, art. 7º; CLT, art. 879; CPC/2015, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 172; TST, OJ nº 348 da SDI-1. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, interposto pela executada, deixando de fazê-lo quanto aos critérios de apuração do INSS, em razão da falta de interesse de agir, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - RENAN PIMENTA CARAO
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101092-56.2025.5.01.0207 DESTINATÁRIO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. INSS COTA-EMPREGADO. REFLEXOS DE FERIADOS EM DSR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Agravo de Petição interposto pela executada em face de decisão que julgou procedente, em parte, a impugnação à sentença de liquidação, insurgindo-se contra: (i) o critério de apuração do INSS (cota-parte do empregado); (ii) a inclusão dos feriados laborados e pagos em dobro na base de cálculo dos reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR); e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao critério de apuração do INSS quando a sentença de liquidação já acolheu a pretensão da executada; (ii) estabelecer se feriados laborados e pagos em dobro integram a base de cálculo de DSR em face da condição de mensalista do empregado; (iii) determinar se a cota-parte do empregado no INSS deve ser deduzida da base de cálculo dos honorários advocatícios. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra critério de cálculo já acolhido favoravelmente pela sentença de liquidação, configurando ausência de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional pretendido. 4. O labor em feriados, remunerado de forma dobrada, detém natureza salarial variável, assemelhando-se a horas extras habituais, o que autoriza sua integração na base de cálculo dos DSRs, nos termos do art. 7º da Lei nº 605/1949 e da Súmula nº 172 do TST. 5. A presunção de que o salário do mensalista já remunera os DSRs não afasta o direito a reflexos quando o feriado é efetivamente laborado e gera contraprestação variável, não se configurando *bis in idem* a cumulação do pagamento em dobro com a integração nos DSRs. 6. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais devidas pelo trabalhador, conforme a diretriz da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso carece de interesse quando o comando da sentença de liquidação já atende à pretensão recursal da parte. 2. O labor em feriados, quando remunerado em dobro, possui natureza de verba variável e compõe a base de cálculo do Descanso Semanal Remunerado, independentemente da condição de empregado mensalista. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais compreende o valor líquido da condenação antes da dedução dos encargos previdenciários e fiscais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 605/1949, art. 7º; CLT, art. 879; CPC/2015, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 172; TST, OJ nº 348 da SDI-1. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, interposto pela executada, deixando de fazê-lo quanto aos critérios de apuração do INSS, em razão da falta de interesse de agir, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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