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0101092-51.2026.5.01.0262

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Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Distribuição

    Processo 0101092-51.2026.5.01.0262 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 27/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26082800300362800000274730892?instancia=1

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4b5fdb proferido nos autos. PROJETO EQUALIZA - ATO CONJUNTO 04/2026 Trata-se de um projeto que visa a equalização da distribuição de processos na fase de conhecimento no 1º Grau de Jurisdição, com o objetivo de assegurar a equivalência de carga de trabalho entre as Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio da distribuição compensatória de processos novos na fase de conhecimento. São elegíveis para participação no Projeto Equaliza apenas os processos em que a parte demandante optou pelo regime do juízo 100% digital no momento da distribuição (Art. 2º do ato 04/2026 do TRT1). Caso o reclamante manifeste desistência da tramitação pelo juízo 100% digital (Art. 3º, §1º da Resolução 345/2020 do CNJ), ou a reclamada não concorde com a tramitação pelo juízo 100% digital (Art. 3º, caput da Resolução 345/2020 do CNJ e art. 2º, §2º do ato 04/2026 do TRT1), o processo será redistribuído para a comarca de origem, com a devida compensação. Estão excluídas deste projeto, ainda que tramitem no regime do Juízo 100% Digital, as ações coletivas, as ações civis públicas e os mandados de segurança. Portanto, intime-se o reclamante, por seu advogado, e a reclamada, pelo domicílio judicial eletrônico (caso seja cadastrada), para ciência de que este processo está incluso no projeto equaliza. Não havendo quaisquer manifestação contrária ao juízo 100% digital no prazo de 05 dias, determino a inclusão em pauta telepresencial, com a citação dos réus e a notificação da parte autora e o seu patrono. Deverão ser observadas as seguintes instruções: I - SOBRE A AUDIÊNCIA DO PROJETO EQUALIZA A audiência será UNA e TELEPRESENCIAL, na forma do art. 849 da CLT e art. 4º, I do Ato Conjunto 04/2026 do TRT da 1ª Região. O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). Tendo em vista que a opção do juízo 100% é uma faculdade das partes, esclareço, desde já, que cada parte, incluindo suas eventuais testemunhas, ficará responsável por assegurar a regularidade de sua conexão e equipamentos de áudio/vídeo, sendo que eventual alegação de falha de conexão ou nos equipamentos de áudio/vídeo que impossibilite sua participação, a parte/testemunha será considerada ausente e serão aplicadas as penalidades legais decorrentes da ausência, não sendo o processo adiado em razão de tal ocorrência. Esclareço, ainda, que na hipótese de oitiva de testemunhas, estas deverão estar em ambientes separados e sem comunicação com as demais partes e advogados do processo, sob pena de ser desconsidera a prova testemunhal. As partes deverão comparecer à sala de audiências virtual devidamente identificadas pela sua posição/função no processo, nome e horário da audiência (sugestão de exemplo: RTE/RDA - NOME - 09:00 ou ADV - NOME OAB/UF 000.000 - 09:00) e munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta. Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo. As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT), que deverão possuir e trazer o seu certificado digital, assim como estar cadastrado no sistema PJe. As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC. A não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC). Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. II - SOBRE A NOTIFICAÇÃO INICIAL: II.1) Quando houver procuradoria ou patrono habilitado no PJe pela(s) reclamada(s), a notificação inicial e demais intimações serão feitas por sistema e/ou diário oficial (DJEN), em nome dos advogados devidamente habilitados, independentemente de requerimento formulado nos autos. II.2) Quando não houver procuradoria/patrono habilitado no PJe pela(s) reclamada(s) e esta já ter sido notificada anteriormente pelo juízo para regularização do domicílio eletrônico, a notificação inicial será feita exclusivamente pelo domicílio judicial eletrônico, que passou a ser o meio principal das notificações judiciais, conforme art. 2º do ato conjunto n. 8/2024 da Presidência do TRT/RJ e observando o art. 246 do Código de Processo Civil, no Capítulo IV da Resolução n. 455, de 27 de abril de 2022. II.3) Quando não houver procuradoria/patrono habilitado no PJe pela(s) reclamada(s) e esta(s) ainda não tiverem sido notificadas para regularização do domicílio eletrônico, a notificação inicial será feita, concomitantemente, por e-carta e domicílio eletrônico (quando disponível). A(s) reclamada(s) notificada(s) pelo domicílio judicial eletrônico deverão confirmar a notificação no prazo de 3 úteis, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de até 5% do valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC e do Art. 3º, § 3º, do Ato Conjunto nº 08/2024 do TRT-1. Expirado o prazo de ciência da notificação encaminhada ao domicílio eletrônico, e/ou em caso de retorno negativo do e-carta, e quando não houver necessidade de redesignação da audiência, deverá a secretaria da vara, independente de nova determinação, realizar a consulta aos convênios JUCERJA e INFOJUD através do CNPJ/CPF ou nome empresarial a fim de obter novo endereço da(s) reclamada(s) e de seus sócios. Realizadas as consultas, deverá ser renovada a citação da(s) reclamada(s), por mandado, no endereço cadastrado no PJe e nos endereços obtidos, inclusive nas pessoas dos sócios e, concomitantemente, por edital. Deverá constar no mandado e do edital, a determinação para que a(s) reclamada(s) apresente(m) justificativa para não ter realizado seu cadastro no domicílio judicial eletrônico, ou caso tenha cadastro, apresentar a justificativa de não ter confirmado a notificação no prazo legal de 3 dias úteis. Em ambos os casos as reclamadas deverão comprovar a regularização do seu cadastro no domicílio judicial eletrônico. A não observância da determinação acima importará na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de até 5% do valor da causa. III - SOBRE A DEFESA E OS DOCUMENTOS: A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho aceito pelo PJe, por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe, em observância à Resolução n.º 185/2017 do CSJT. O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). É responsabilidade das partes, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas. Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para quaisquer das partes ou do julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa. Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. IV- NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER ENTE PÚBLICO INDICADO COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO: Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de repercussão geral, a responsabilidade da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento da empresa contratada, sendo indispensável a comprovação de falha ou negligência na fiscalização contratual. De igual modo, os arts. 50 e 121 da Lei nº 14.133/2021 estabelecem que, nas contratações com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração deve acompanhar e fiscalizar a execução contratual. Portanto, tratando-se de reclamação trabalhista em que o(a) reclamante postular, dentre outros pedidos, a condenação subsidiária do ente da Administração Pública, em razão de suposto inadimplemento de verbas trabalhistas pela(s) empresa(s) terceirizada(s) que firmou o contrato de trabalho, fica delimitado, desde já, como pontos controvertidos: 1) o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada; 2) a efetividade da fiscalização contratual pelo ente público tomador dos serviços; 3) eventual nexo causal entre o inadimplemento e conduta omissiva ou comissiva da Administração. A(s) empresa(s) terceirizada(s) deverão juntar com a defesa, relativamente ao período contratual do(a) autor(a), os documentos que comprovem o cumprimento das obrigações trabalhistas, em especial (art. 50, Lei nº 14.133/2021): 1) Registros de ponto; 2) Recibos de pagamento de salários, adicionais, horas extras e décimo terceiro; 3) Comprovantes de depósitos do FGTS; 4) Recibos de concessão e pagamento de férias e seu adicional; 5) Comprovantes de pagamento de vale-transporte e alimentação; 6) Recibos de quitação das verbas rescisórias, se aplicável. No caso do ente da Administração Pública, deverá comparecer preposto que tenha atuado como fiscal do contrato ou ordenador de despesas, bem como deverá apresentar com sua defesa, a fim de comprovar a efetiva fiscalização do contrato (art. 818, § 1º, CLT), eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova (Art. 343, § 1º CPC/15): 1) Cópia integral da documentação de fiscalização contratual, incluindo relatórios, notificações e advertências aplicadas à empresa terceirizada; 2) Os documentos que exigiu da contratada, conforme o rol do item anterior; 3) Identificação do fiscal do contrato e do ordenador de despesas responsáveis no período. V - SOBRE INTIMAÇÕES e HABILITAÇÕES/SUBSTABELECIMENTOS: As intimações serão feitas por sistema e/ou diário oficial (DJEN), em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado nos autos. Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 185/2017, art. 5º, § 1º. Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação no PJe. A habilitação nos autos dos advogados constantes da procuração/substabelecimento é de responsabilidade dos próprios advogados, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DJEN, os termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 185/2017, art. 5º, § 5º e 8º. Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006. Ressalvo que no PJe, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos. SAO GONCALO/RJ, 28 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISAAC VALLADAO COSTA

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