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0101092-43.2026.5.01.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7743b06 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante, por meio da petição de Id f092e24, requer a reconsideração da decisão de Id a196120, que indeferiu, por ora, os pedidos de tutela de urgência destinados à anotação da baixa do contrato de trabalho em sua CTPS e ao bloqueio cautelar de créditos da primeira reclamada. Sustenta que a anotação da data de saída em 14/08/2026 não importaria reconhecimento antecipado da rescisão indireta, mas apenas registro da cessação da prestação de serviços, uma vez que optou pelo afastamento previsto no art. 483, §1º, da CLT. Em relação à medida cautelar, apresenta novos argumentos acerca da situação econômico-financeira das reclamadas, mencionando atrasos salariais, elevado número de dispensas e reclamações trabalhistas, além de decisões proferidas em outros processos determinando retenção de créditos. Não há fundamento suficiente para reconsideração da decisão. A pretensão formulada na inicial é de rescisão indireta, fundada em faltas contratuais atribuídas à empregadora, cuja existência e gravidade permanecem controvertidas e dependem da formação do contraditório e da instrução processual. A existência de numerosas demandas trabalhistas e decisões cautelares proferidas por outros Juízos não demonstram, de forma concreta e individualizada, a prática de atos de dilapidação, ocultação ou desvio patrimonial, tampouco comprovam que os créditos mencionados estejam na iminência de serem dissipados com a finalidade de frustrar eventual execução. As decisões proferidas em outros processos não vinculam este Juízo e decorrem das circunstâncias próprias daqueles feitos. A tutela cautelar de natureza constritiva, sobretudo antes da formação do contraditório e da constituição de título executivo, exige demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, não bastando a constatação de dificuldades financeiras ou da existência de múltiplas demandas trabalhistas. Registre-se, ainda, que o pedido de reconsideração pretende a retenção de créditos perante a DATAPREV e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro até o limite do valor da causa, enquanto permanecem controvertidos não apenas a existência e extensão do crédito do reclamante, mas também a responsabilidade das diversas reclamadas. Desse modo, não se verifica fato novo apto a modificar os fundamentos essenciais da decisão de Id a196120. INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, mantendo integralmente a decisão de Id a196120, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem alteração da situação fática ou efetivo risco de frustração da futura execução. Prossiga-se regularmente. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIANCARLO RODRIGUES FERNANDES

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