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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5771f6b proferida nos autos. ROT 0101092-31.2023.5.01.0044 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANA CORDEIRO DA SILVA CLAUDIO JOSE DE SOUSA (RJ107732) FLAVIO BRANCO PEREIRA (RJ0117616-D) VANDERSON TORRES BARRETO (RJ0114064-D) Recorrido: Advogado(s): BRADESCO SEGUROS S/A ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE (RJ158083) GUILMAR BORGES DE REZENDE (RJ022259) LILIANA DAHAB LONDON (RJ204710) MAURO DINIZ GARCIA ROSA (RJ180740) RECURSO DE: ADRIANA CORDEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 55f67a5; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id ded500a). Representação processual regular. Preparo dispensado, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VIII da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 461 e 818, II da CLT. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que houve indevida inversão do ônus da prova quanto à equiparação salarial. Alega que, tendo a reclamada arguido fatos impeditivos à isonomia salarial (diferenças de lotação setorial, distinção de atribuições após reestruturação e ausência de subordinados), atraiu para si o encargo probatório pertinente, do qual não se desincumbiu. Aduz que o Regional limitou-se a fundamentar a improcedência na insuficiência das provas produzidas pela reclamante. Sustenta que o art. 461, caput, da CLT exige identidade de funções e não de produto supervisionado ou de setor, de sorte que as diferenças estruturais criadas unilateralmente pela reclamada não constituem óbices hábeis a afastar a isonomia garantida por lei e pautada na primazia da realidade. Por fim, a parte recorrente suscita dissídio interpretativo com o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, argumentando que as teses adotadas são frontalmente conflitantes. Defende que, ao passo que o acórdão recorrido validou a mera diferenciação formal de setor de lotação como óbice à equiparação, o aresto paradigma conferiu primazia à identidade de funções e impôs à empresa a obrigação de provar fato impeditivo substancial em situações de alocações setoriais decorrentes de alteração empresarial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Questão JT: MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO AO RECLAMANTE. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamante da condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, fundamentada no caráter procrastinatório dos embargos de declaração. Sustenta que o instrumento manejado buscou estritamente o prequestionamento explícito das normas de ônus probatório e isonomia salarial, cuja provocação é ônus processual impositivo sob pena de preclusão das matérias em grau extraordinário de recurso, o que descaracteriza o intuito protelatório reconhecido pela origem. As razões recursais não logram infirmar os fundamentos da decisão da E. Turma. Com efeito, o entendimento consagrado na Colenda Corte é no sentido de que a imposição de multa em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração reside no poder discricionário do Juízo, ao abrigo dos artigos 1022 e 1026, § 2º, do CPC (Lei 13.105/2015). Nesse sentido: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PAGAMENTO DOS FERIADOS LABORADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DO ARTIGO 896, 1º-A, I, DA CLT. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Em relação à legitimidade ativa, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes da egrégia SBDI-1. 2. No presente caso , a egrégia Primeira Turma desta Corte entendeu que o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores, porquanto os pedidos formulados têm origem comum, qual seja, o pagamento correto dos feriados laborados, o que evidencia o caráter homogêneo dos direitos pleiteados na situação em comento. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. No tocante aos arestos que tratam do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, constata-se que não retratam hipótese fática idêntica à dos autos, em que a parte transcreveu corretamente o trecho do v. acórdão quanto ao tema em questão para fins de prequestionamento. Diante, portanto, da inespecificidade dos julgados, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Irretocável a d. decisão agravada quando se constata que a alegação recursal do agravante, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não viabiliza o processamento do recurso de embargos. 2. A propósito, ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedente desta egrégia SBDI-1. 3. Ressalte-se, ademais, que os arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial são inespecíficos. Isso porque o julgado oriundo desta egrégia SBDI-1 retrata situação fática na qual os embargos de declaração foram opostos com o intuito de obter o prequestionamento da matéria, o que não se evidenciou no caso em comento. Já o julgado proveniente da egrégia Quarta Turma desta Corte, por sua vez, sequer apresenta discussão sobre a aludida multa. 4. Considerando, pois, a inespecificidade dos arestos, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-276-54.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/02/2023). (g.n.) Desse modo, o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CORDEIRO DA SILVA
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