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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101091-63.2023.5.01.0006 DESTINATÁRIO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. O empregador que dispensa o registro de ponto do empregado por considerá-lo ocupante de cargo de confiança tem o ônus de comprovar os efetivos poderes de gestão e fidúcia especial. Não basta a existência formal de designação para cargos de chefia, que deve ser acompanhada de prova concreta do exercício de poderes de mando, representação e autonomia decisória. A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em vinte e cinco de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade,conhecer do recurso ordinário interposto por NÉLIO LOPES RODRIGUES, rejeitar a preliminar de nulidade de sentença por julgamento extra petita e, no mérito, dar provimento ao recurso para (i) afastar o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art.62, II, da CLT; (ii) presumir verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial com base na súmula nº338 do TST e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, gratificação de férias, abono de férias, FGTS e verbas rescisórias, conforme pedidos formulados nos itens 'B', 'C' e 'D' da emenda à petição inicial, observados os parâmetros da fundamentação (divisor 200, adicional de 50% nos dias úteis e 100% nos domingos e feriados, integração das parcelas salariais nos termos da súmula nº264 do TST); (iii) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art.791-A da CLT; e, (iv) inverter o ônus da sucumbência, ficando a reclamada responsável pelo pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de R$150.000,00, no importe de R$3.000,00, nos termos do art.789 da CLT, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Pelo reclamante, compareceu o Dr. Pedro Faini Wigg (OAB/RJ 140678) e pela reclamada, falou o Dr. José Luiz F. de Souza (OAB/RJ 84012). RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101091-63.2023.5.01.0006 DESTINATÁRIO: NELIO LOPES RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. O empregador que dispensa o registro de ponto do empregado por considerá-lo ocupante de cargo de confiança tem o ônus de comprovar os efetivos poderes de gestão e fidúcia especial. Não basta a existência formal de designação para cargos de chefia, que deve ser acompanhada de prova concreta do exercício de poderes de mando, representação e autonomia decisória. A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em vinte e cinco de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade,conhecer do recurso ordinário interposto por NÉLIO LOPES RODRIGUES, rejeitar a preliminar de nulidade de sentença por julgamento extra petita e, no mérito, dar provimento ao recurso para (i) afastar o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art.62, II, da CLT; (ii) presumir verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial com base na súmula nº338 do TST e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, gratificação de férias, abono de férias, FGTS e verbas rescisórias, conforme pedidos formulados nos itens 'B', 'C' e 'D' da emenda à petição inicial, observados os parâmetros da fundamentação (divisor 200, adicional de 50% nos dias úteis e 100% nos domingos e feriados, integração das parcelas salariais nos termos da súmula nº264 do TST); (iii) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art.791-A da CLT; e, (iv) inverter o ônus da sucumbência, ficando a reclamada responsável pelo pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de R$150.000,00, no importe de R$3.000,00, nos termos do art.789 da CLT, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Pelo reclamante, compareceu o Dr. Pedro Faini Wigg (OAB/RJ 140678) e pela reclamada, falou o Dr. José Luiz F. de Souza (OAB/RJ 84012). RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - NELIO LOPES RODRIGUES
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