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0101091-61.2025.5.01.0081

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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101091-61.2025.5.01.0081 DESTINATÁRIO: Conselho Regional de Medicina do Estado de Rio de Janeiro INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O dano moral configura-se por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não-patrimoniais caracterizado por excesso, abuso, tratamento humilhante sofrido pelo empregado que provoque grave abalo à sua reputação. Não há como se desvincular a figura do dano moral à ocorrência de uma lesão de direito personalíssimo decorrente de ato comissivo ou omissivo ilícito praticado pela empregadora, com a intenção de prejudicar, de forma a configurar a hipótese do art. 927 do Código Civil. Não tendo cuidado a recorrente de provar a prática pelo reclamado de ato que tenha maculado sua dignidade e honradez, não há de se falar em pagamento de indenização por danos morais. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo reclamado e não conhecer do recurso adesivo da reclamante em relação ao tema "acúmulo de funções", conhecer de seus demais termos e da totalidade do recurso ordinário do reclamado e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário do reclamado e negar provimento ao recurso adesivo da reclamante. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - Conselho Regional de Medicina do Estado de Rio de Janeiro

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101091-61.2025.5.01.0081 DESTINATÁRIO: JOANA CARAM DIAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O dano moral configura-se por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não-patrimoniais caracterizado por excesso, abuso, tratamento humilhante sofrido pelo empregado que provoque grave abalo à sua reputação. Não há como se desvincular a figura do dano moral à ocorrência de uma lesão de direito personalíssimo decorrente de ato comissivo ou omissivo ilícito praticado pela empregadora, com a intenção de prejudicar, de forma a configurar a hipótese do art. 927 do Código Civil. Não tendo cuidado a recorrente de provar a prática pelo reclamado de ato que tenha maculado sua dignidade e honradez, não há de se falar em pagamento de indenização por danos morais. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo reclamado e não conhecer do recurso adesivo da reclamante em relação ao tema "acúmulo de funções", conhecer de seus demais termos e da totalidade do recurso ordinário do reclamado e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário do reclamado e negar provimento ao recurso adesivo da reclamante. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - JOANA CARAM DIAS DE OLIVEIRA

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