Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 336b39a proferida nos autos. ROT 0101091-45.2023.5.01.0012 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIPAR COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA MAURICIO TAVARES POVA (RJ162729) Recorrido: Advogado(s): CLEIDE CIRIACO RAFAEL MAMEDE GOMES (RJ179216) THIAGO RODRIGUES PEREIRA (RJ176685) RECURSO DE: CIPAR COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2026 - Id 213a788; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 929c02f). Representação processual regular (Id cffa563). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; Artigos 189, 191 e 195 da CLT; Artigo 473 do CPC; Súmula nº 80 do TST; Súmula nº 297 do TST. A discussão gira em torno da validade do laudo pericial que fundamentou a condenação em adicional de insalubridade. A recorrente sustenta que o expert não cumpriu o encargo de aferir os níveis de ruído em campo, limitando-se a utilizar registros ambientais da própria empresa, os quais indicavam exposição acima do limite apenas em curto período (2019/2020). Defende que a entrega de EPIs com Certificado de Aprovação (CA) válido e a confissão da obreira sobre o uso de protetores auriculares neutralizam o agente nocivo, nos termos da Súmula 80 do TST, e que o Tribunal Regional incorreu em cerceio de defesa ao omitir depoimentos colhidos na diligência pericial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIPAR COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA