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0101091-32.2019.5.01.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS S.A. CONTRATAÇÃO REALIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento de que as contratações realizadas pela PETROBRAS sob a égide do art. 67 da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98 submetem-se a regime jurídico próprio, regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, incompatível com a disciplina da Lei nº 8.666/93. 2. Nesses casos, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre da incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST, sendo prescindível a demonstração de culpa in vigilando. 3. A controvérsia, portanto, não guarda aderência estrita com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que tratam da responsabilização da Administração Pública sob a ótica do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 101091-32.2019.5.01.0482, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos RENATO DOS SANTOS JURITI e UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). A Terceira Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 679/697, negou provimento ao agravo interposto pela segunda reclamada. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário às fls. 699/711. A Vice-Presidência desta Corte Superior, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), determinou "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC". Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O JUÍZO DE RETRATAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS S.A. ÔNUS DA PROVA. PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97. DECRETO Nº 2.745/98. A Terceira Turma negou provimento ao agravo interposto pela Administração Pública, mediante os fundamentos a seguir: AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRÁS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada à/ao reclamada/o, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . Embora o acórdão tenha examinado a controvérsia sob a ótica da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização contratual, verifica-se que a manutenção do julgado decorre de fundamento diverso. Com efeito, a controvérsia dos autos envolve contrato de prestação de serviços firmado pela PETROBRAS sob a égide da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98, que instituíram procedimento licitatório simplificado para as contratações da estatal. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, firmou entendimento de que o regime jurídico instituído pelo art. 67 da Lei nº 9.478/97 e pelo Decreto nº 2.745/98 submete tais contratações às normas de direito privado e ao princípio da autonomia da vontade, circunstância incompatível com a aplicação da Lei nº 8.666/93 e, por consequência, com a incidência do item V da Súmula nº 331 do TST. Nessa hipótese, a responsabilidade da PETROBRAS não depende da demonstração de culpa in vigilando, mas decorre da incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST, aplicável às terceirizações regidas pelo referido regime jurídico especial. A SDI-1 registrou expressamente, naquele precedente, que os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no Tema 246 da Repercussão Geral não alcançam a situação específica disciplinada pela Lei nº 9.478/97, porquanto a Suprema Corte não examinou a matéria sob essa perspectiva normativa. A jurisprudência desta Corte permanece firme nesse sentido, reconhecendo que, nas contratações realizadas pela PETROBRAS sob o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, a responsabilidade subsidiária decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. Desse modo, a controvérsia dos autos não possui aderência às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, porquanto a responsabilização da PETROBRAS decorre de regime jurídico próprio, reconhecido pela jurisprudência consolidada da SDI-1 desta Corte. Assim, irrepreensível a decisão regional, ainda que por fundamento diverso, razão pela qual a 3ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS S.A. CONTRATAÇÃO REALIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento de que as contratações realizadas pela PETROBRAS sob a égide do art. 67 da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98 submetem-se a regime jurídico próprio, regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, incompatível com a disciplina da Lei nº 8.666/93. 2. Nesses casos, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre da incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST, sendo prescindível a demonstração de culpa in vigilando. 3. A controvérsia, portanto, não guarda aderência estrita com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que tratam da responsabilização da Administração Pública sob a ótica do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 101091-32.2019.5.01.0482, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos RENATO DOS SANTOS JURITI e UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). A Terceira Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 679/697, negou provimento ao agravo interposto pela segunda reclamada. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário às fls. 699/711. A Vice-Presidência desta Corte Superior, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), determinou "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC". Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O JUÍZO DE RETRATAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS S.A. ÔNUS DA PROVA. PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97. DECRETO Nº 2.745/98. A Terceira Turma negou provimento ao agravo interposto pela Administração Pública, mediante os fundamentos a seguir: AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRÁS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada à/ao reclamada/o, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . Embora o acórdão tenha examinado a controvérsia sob a ótica da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização contratual, verifica-se que a manutenção do julgado decorre de fundamento diverso. Com efeito, a controvérsia dos autos envolve contrato de prestação de serviços firmado pela PETROBRAS sob a égide da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98, que instituíram procedimento licitatório simplificado para as contratações da estatal. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, firmou entendimento de que o regime jurídico instituído pelo art. 67 da Lei nº 9.478/97 e pelo Decreto nº 2.745/98 submete tais contratações às normas de direito privado e ao princípio da autonomia da vontade, circunstância incompatível com a aplicação da Lei nº 8.666/93 e, por consequência, com a incidência do item V da Súmula nº 331 do TST. Nessa hipótese, a responsabilidade da PETROBRAS não depende da demonstração de culpa in vigilando, mas decorre da incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST, aplicável às terceirizações regidas pelo referido regime jurídico especial. A SDI-1 registrou expressamente, naquele precedente, que os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no Tema 246 da Repercussão Geral não alcançam a situação específica disciplinada pela Lei nº 9.478/97, porquanto a Suprema Corte não examinou a matéria sob essa perspectiva normativa. A jurisprudência desta Corte permanece firme nesse sentido, reconhecendo que, nas contratações realizadas pela PETROBRAS sob o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, a responsabilidade subsidiária decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. Desse modo, a controvérsia dos autos não possui aderência às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, porquanto a responsabilização da PETROBRAS decorre de regime jurídico próprio, reconhecido pela jurisprudência consolidada da SDI-1 desta Corte. Assim, irrepreensível a decisão regional, ainda que por fundamento diverso, razão pela qual a 3ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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