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TRT1 · 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d84293 proferida nos autos. Vistos etc Inicialmente, autue-se procedimento administrativo de requisição de honorários periciais, em virtude da sucumbência do autor beneficiário de gratuidade justiça no objeto da perícia. Outrossim, não assiste razão à reclamada. A sentença transitada em julgado declarou expressamente a prescrição de todas as pretensões anteriores a 17-01-2018. A tese da reclamada de que a aplicação do marco prescricional dar-se-ia em 17/10/2018 não foi objeto de recurso, afrontado, destarte, à coisa julgada. A modificação pretendida não pode ser tratada, nesta altura e com esses efeitos, como simples adequação material do cálculo, pois altera o próprio alcance temporal da prescrição expressamente fixada no título executivo e repercute diretamente no montante da condenação. Acolho, pois, as razões da parte reclamante e, consequentemente, HOMOLOGO os cálculos de id:2d85634 para que produzam seus efeitos legais. Notifiquem-se as partes, sendo a ré para comprovar o pagamento do crédito do(a) Autor(a) e os recolhimentos previdenciários e das custas, sendo estes através de guia própria, ou para garantir a execução, no prazo de 15 dias. Os depósitos de #95c1e65 ficam por este ato convolados em penhora e deverão ser deduzidos pela reclamada, que deverá comprovar o pagamento do crédito remanescente. Transcorrido, in albis, proceda-se à consulta e penhora on line. Garantido o juízo e decorrido o prazo sem oferecimento dos embargos - art. 884 da CLT - expeça-se alvará ao(à) Autor(a), com os acréscimos legais. Nos termos do art. 1º, § único, da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$40.000,00, fica dispensada a intimação da União. Havendo quitação total do crédito exequendo, arquive-se o feito definitivamente. ATENÇÃO: as verbas INSS, IR, e custas deverão ser recolhidas exclusivamente em GUIA PRÓPRIA, sob pena de liberação dos respectivos valores ao autor, com incidência do disposto nos artigos 310 do Código Civil, 216, I, 'c', do Decreto 3048/99, 43, da Lei 8212/91 e 889-A da CLT em face da ré, sem prejuízo de futura execução das custas e do crédito previdenciário. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DA SILVA CHAGAS
TRT1 · 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d84293 proferida nos autos. Vistos etc Inicialmente, autue-se procedimento administrativo de requisição de honorários periciais, em virtude da sucumbência do autor beneficiário de gratuidade justiça no objeto da perícia. Outrossim, não assiste razão à reclamada. A sentença transitada em julgado declarou expressamente a prescrição de todas as pretensões anteriores a 17-01-2018. A tese da reclamada de que a aplicação do marco prescricional dar-se-ia em 17/10/2018 não foi objeto de recurso, afrontado, destarte, à coisa julgada. A modificação pretendida não pode ser tratada, nesta altura e com esses efeitos, como simples adequação material do cálculo, pois altera o próprio alcance temporal da prescrição expressamente fixada no título executivo e repercute diretamente no montante da condenação. Acolho, pois, as razões da parte reclamante e, consequentemente, HOMOLOGO os cálculos de id:2d85634 para que produzam seus efeitos legais. Notifiquem-se as partes, sendo a ré para comprovar o pagamento do crédito do(a) Autor(a) e os recolhimentos previdenciários e das custas, sendo estes através de guia própria, ou para garantir a execução, no prazo de 15 dias. Os depósitos de #95c1e65 ficam por este ato convolados em penhora e deverão ser deduzidos pela reclamada, que deverá comprovar o pagamento do crédito remanescente. Transcorrido, in albis, proceda-se à consulta e penhora on line. Garantido o juízo e decorrido o prazo sem oferecimento dos embargos - art. 884 da CLT - expeça-se alvará ao(à) Autor(a), com os acréscimos legais. Nos termos do art. 1º, § único, da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$40.000,00, fica dispensada a intimação da União. Havendo quitação total do crédito exequendo, arquive-se o feito definitivamente. ATENÇÃO: as verbas INSS, IR, e custas deverão ser recolhidas exclusivamente em GUIA PRÓPRIA, sob pena de liberação dos respectivos valores ao autor, com incidência do disposto nos artigos 310 do Código Civil, 216, I, 'c', do Decreto 3048/99, 43, da Lei 8212/91 e 889-A da CLT em face da ré, sem prejuízo de futura execução das custas e do crédito previdenciário. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A
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