Publicações do processo

0101090-71.2017.5.01.0432

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dab6ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, pronuncia-se a prescrição intercorrente do crédito trabalhista e, por conseguinte, a extinção da execução, com base no artigo 924, V do CPC e art. 11-A da CLT. Considerando que o Ministério da Fazenda publicou a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que estabelece parâmetro de valor para a dispensa da prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Considerando que o valor devido à título de contribuição previdenciária nos presentes autos não perfaria quantia de R$ 40.000,00, expeça-se alvará pelo saldo de R$ 473,04 e julga-se extinta a execução do crédito previdenciário remanescente. Exclua-se do BNDT. Excluam-se as demais restrições, por meio dos convênios. Intime(m)-se. Decorrido o prazo de 8 dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente. Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta sentença com a disponibilização no DEJT. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D. SANTOS CHAGAS AGROPECUARIA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dab6ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, pronuncia-se a prescrição intercorrente do crédito trabalhista e, por conseguinte, a extinção da execução, com base no artigo 924, V do CPC e art. 11-A da CLT. Considerando que o Ministério da Fazenda publicou a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que estabelece parâmetro de valor para a dispensa da prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Considerando que o valor devido à título de contribuição previdenciária nos presentes autos não perfaria quantia de R$ 40.000,00, expeça-se alvará pelo saldo de R$ 473,04 e julga-se extinta a execução do crédito previdenciário remanescente. Exclua-se do BNDT. Excluam-se as demais restrições, por meio dos convênios. Intime(m)-se. Decorrido o prazo de 8 dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente. Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta sentença com a disponibilização no DEJT. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORNY BRUNO PEREIRA LIMA

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