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0101090-28.2018.5.01.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac75079 proferido nos autos. Trata-se de julgar embargos à execução opostos pelo segundo Réu. Embargos tempestivos, nos termos do art. 535 do CPC. Da execução forçada da TRANSLAR A responsabilidade subsidiária pressupõe o benefício de ordem. Contudo, frustradas as tentativas de constrição imediata e direta dos bens do devedor principal (situação que frequentemente enseja ou acompanha o REEF), exige-se o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. garantindo a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional do credor trabalhista. Do esgotamento dos meios executivos em face do devedor principal Sustenta o Embargante que o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, somente seria possível após a comprovação judicial da insolvabilidade da devedora principal e o esgotamento dos meios executórios para alcançar bens do responsável principal, o que não ocorreu. Improcede a alegação da segunda Ré, em sede de embargos à execução, quanto à alegação do benefício de ordem, eis que basta o mero inadimplemento do devedor principal para que a execução prossiga em face do devedor subsidiário. É o caso dos autos. Ademais, a questão restou superada em razão do Precedente Vinculante nº 133, do C. TST: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Neste mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 12 do TRT1: IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele". Ademais, a empresa subsidiária somente pode se valer do benefício de ordem se indicar bens do devedor principal,suficientes para quitar o débito livres e desembaraçados do executado, cabendo a ela o ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o juízo da execução, sobre os quais possa recair a execução. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 14.015/2014 E 13 .467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Segundo o referido dispositivo legal, é ônus da parte “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. II . No presente caso, a parte Recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2 . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE . ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de não ser necessário o esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal e/ou de seus sócios para só então redirecionar a execução para o devedor subsidiário. Assim, o processamento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST . Julgados. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST) . Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3 . JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que as disposições especiais do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 devem ser aplicadas apenas quando a Fazenda Pública figurar como devedora principal, não incidindo na hipótese em que for condenada de forma subsidiária, como ocorre no caso dos autos, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 382 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. II . Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00007830920185050612, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 16/09/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2025) Grifo nosso. DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. Ao alegar o benefício de ordem, o devedor subsidiário deverá proceder à nomeação de bens do devedor principal, livres e desembaraçados, sobre os quais possa recair a execução (Art. 795, § 1º, do CPC). Não o fazendo, torna-se-á ineficaz a sua invocação. Sendo desconhecida a existência de bens de propriedade do devedor principal, e considerando os princípios constitucionais da efetividade das decisões judiciais e tempestividade, insertos no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, revela-se certamente claro que inexiste óbice ao redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. (PROCESSO nº 0100476-77.2019.5.01.0341 (AP) - 1ª Turma, RELATOR: JOSÉ NASCIMENTO ARAÚJO NETTO; Data da publicação: 21/09/2021). Isto posto, julgo improcedentes os embargos à execução. Custas dispensadas, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se. NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2026. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA FERREIRA DE AQUINO

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac75079 proferido nos autos. Trata-se de julgar embargos à execução opostos pelo segundo Réu. Embargos tempestivos, nos termos do art. 535 do CPC. Da execução forçada da TRANSLAR A responsabilidade subsidiária pressupõe o benefício de ordem. Contudo, frustradas as tentativas de constrição imediata e direta dos bens do devedor principal (situação que frequentemente enseja ou acompanha o REEF), exige-se o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. garantindo a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional do credor trabalhista. Do esgotamento dos meios executivos em face do devedor principal Sustenta o Embargante que o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, somente seria possível após a comprovação judicial da insolvabilidade da devedora principal e o esgotamento dos meios executórios para alcançar bens do responsável principal, o que não ocorreu. Improcede a alegação da segunda Ré, em sede de embargos à execução, quanto à alegação do benefício de ordem, eis que basta o mero inadimplemento do devedor principal para que a execução prossiga em face do devedor subsidiário. É o caso dos autos. Ademais, a questão restou superada em razão do Precedente Vinculante nº 133, do C. TST: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Neste mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 12 do TRT1: IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele". Ademais, a empresa subsidiária somente pode se valer do benefício de ordem se indicar bens do devedor principal,suficientes para quitar o débito livres e desembaraçados do executado, cabendo a ela o ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o juízo da execução, sobre os quais possa recair a execução. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 14.015/2014 E 13 .467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Segundo o referido dispositivo legal, é ônus da parte “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. II . No presente caso, a parte Recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2 . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE . ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de não ser necessário o esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal e/ou de seus sócios para só então redirecionar a execução para o devedor subsidiário. Assim, o processamento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST . Julgados. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST) . Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3 . JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que as disposições especiais do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 devem ser aplicadas apenas quando a Fazenda Pública figurar como devedora principal, não incidindo na hipótese em que for condenada de forma subsidiária, como ocorre no caso dos autos, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 382 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. II . Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00007830920185050612, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 16/09/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2025) Grifo nosso. DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. Ao alegar o benefício de ordem, o devedor subsidiário deverá proceder à nomeação de bens do devedor principal, livres e desembaraçados, sobre os quais possa recair a execução (Art. 795, § 1º, do CPC). Não o fazendo, torna-se-á ineficaz a sua invocação. Sendo desconhecida a existência de bens de propriedade do devedor principal, e considerando os princípios constitucionais da efetividade das decisões judiciais e tempestividade, insertos no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, revela-se certamente claro que inexiste óbice ao redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. (PROCESSO nº 0100476-77.2019.5.01.0341 (AP) - 1ª Turma, RELATOR: JOSÉ NASCIMENTO ARAÚJO NETTO; Data da publicação: 21/09/2021). Isto posto, julgo improcedentes os embargos à execução. Custas dispensadas, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se. NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2026. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA

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