Publicações do processo

0101089-93.2026.5.01.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb9c25e proferida nos autos. Vistos etc, No caso dos autos, conforme decisão de id. d. ea707d2, não houve comprovação de que o reclamante fosse beneficiário de plano de saúde fornecido pela reclamada. A mera indicação do nome do plano de saúde no cabeçalho do prontuário médico não é suficiente para demonstrar que o referido convênio era disponibilizado pela empregadora. Assim, mantenho a decisão de id. ea707d2 em seus termos. Prossiga-se. SAO GONCALO/RJ, 04 de setembro de 2026. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DO NASCIMENTO BASILIO

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea707d2 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. O presente processo foi distribuído a esta Vara do Trabalho em decorrência do Projeto Equaliza, que tem como objetivo a equivalência de carga de trabalho entre as Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio da distribuição compensatória de processos novos em Juízo 100% Digital. Caso o reclamante manifeste desistência da tramitação pelo juízo 100% digital ou a reclamada não concorde com a tramitação pelo juízo 100% digital, o processo será redistribuído para a comarca de origem. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência visando ao restabelecimento de plano de saúde e ao custeio de procedimento cirúrgico para tratamento de hérnia inguinal à direita, sob pena de multa diária. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não houve comprovação de que o reclamante fosse beneficiário de plano de saúde fornecido pela empregadora. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora a tutela requerida, podendo o Juízo reavaliar o pedido após a apresentação da defesa por parte das reclamadas. Intimem-se as partes para ciência. Deverá a parte autora, ainda, para apresentar cópia legível de sua CTPS digital, com especial atenção às páginas de identificação e aos registros do vínculo laboral com a parte ré (anotação do vínculo, alterações salariais, etc.), nomeando os arquivos conforme o tipo de documento. Decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestações sobre o Juízo 100%, inclua-se em pauta telepresencial. SAO GONCALO/RJ, 31 de agosto de 2026. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DO NASCIMENTO BASILIO

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