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0101089-48.2025.5.01.0451

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Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101089-48.2025.5.01.0451 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Erro de premissa. Teoria da causa madura. Embora o juízo de origem tenha incorrido em erro de premissa ao rejeitar os embargos de declaração sob o argumento de ausência de pedido, a causa encontra-se madura para julgamento imediato, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Adicional de periculosidade. Integração na base de cálculo das verbas rescisórias. O adicional de periculosidade, pago de forma habitual durante o contrato de trabalho, possui natureza salarial e deve integrar a base de cálculo das verbas rescisórias e da multa do artigo 467 da CLT. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Petrobras. Culpa in vigilando caracterizada. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato. No caso, a prova oral e documental demonstra a ausência de fiscalização efetiva sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas e de FGTS. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade do processo, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a integração do adicional de periculosidade (30%) na base de cálculo das verbas rescisórias e da multa do artigo 467 da CLT e declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, pelo adimplemento de todas as parcelas da condenação, nos termos do voto da Exma. Relatora. Arbitra-se à causa novo valor de R$ 50.000,00, sendo as custas de R$ 1.000,00, pelas rés. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101089-48.2025.5.01.0451 DESTINATÁRIO: ALOIZIO RODRIGUES PAIXAO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Erro de premissa. Teoria da causa madura. Embora o juízo de origem tenha incorrido em erro de premissa ao rejeitar os embargos de declaração sob o argumento de ausência de pedido, a causa encontra-se madura para julgamento imediato, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Adicional de periculosidade. Integração na base de cálculo das verbas rescisórias. O adicional de periculosidade, pago de forma habitual durante o contrato de trabalho, possui natureza salarial e deve integrar a base de cálculo das verbas rescisórias e da multa do artigo 467 da CLT. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Petrobras. Culpa in vigilando caracterizada. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato. No caso, a prova oral e documental demonstra a ausência de fiscalização efetiva sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas e de FGTS. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade do processo, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a integração do adicional de periculosidade (30%) na base de cálculo das verbas rescisórias e da multa do artigo 467 da CLT e declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, pelo adimplemento de todas as parcelas da condenação, nos termos do voto da Exma. Relatora. Arbitra-se à causa novo valor de R$ 50.000,00, sendo as custas de R$ 1.000,00, pelas rés. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - ALOIZIO RODRIGUES PAIXAO JUNIOR

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