Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0101089-20.2017.8.20.0105 Requerente: B. L. S. S. e outros Requerido: J. C. D. S. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, promovido por B. L. S. S., representada por sua genitora, LUZINEIDE NASCIMENTO DA SILVA DE LIMA, em face de JOSÉ CAETANO DE SOUSA, visando à satisfação de prestações alimentícias inadimplidas. Registre-se que a presente demanda foi reunida por conexão aos autos de nº 0101593-60.2016.8.20.0105, nos termos da decisão de ID 183451889. Sobreveio manifestação da Defensoria Pública no ID 187381327 noticiando o falecimento da exequente B. L. S. S., ocorrido em 21 de março de 2026. Na oportunidade, requereu a habilitação de sua genitora, Luzineide Nascimento da Silva de Lima, para sucedê-la no polo ativo da demanda, diante da transmissibilidade dos créditos alimentares vencidos, bem como a manutenção dos descontos em folha já ativos sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) percebido pelo executado. Por sua vez, o executado apresentou manifestação no ID 188160789, acompanhada de pedido de tutela de urgência, objetivando a imediata cessação dos descontos judiciais incidentes sobre seu benefício assistencial, sustentando que o falecimento da credora originária retirou da obrigação sua natureza alimentar, convertendo-a em crédito de índole meramente patrimonial e sucessória, além de comprometer seu mínimo existencial. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito no ID 190485546, ante a ausência de interesse de incapaz após o óbito da alimentanda originária. É o relatório. Decido. Da Conversão de Rito, da Sucessão Processual e da Manutenção das Medidas Executórias Inicialmente, com o falecimento da exequente originária B. L. S. S., cessa a possibilidade de utilização do rito de coerção pessoal (prisão civil) e a cobrança de prestações vincendas, impondo-se a conversão formal do presente feito para o rito da expropriação/penhora, nos termos do art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil, voltando-se a execução exclusivamente à satisfação do crédito alimentar pretérito e já constituído. Quanto à legitimidade ativa e à transmissibilidade do crédito alimentar vencido, este Juízo já apreciou exaustivamente a matéria ao proferir a decisão nos autos conexos nº 0101593-60.2016.8.20.0105 (ID 192605500), cujos fundamentos acolho e adoto integralmente para este feito. Conforme assentado no referido julgado, embora o direito de exigir alimentos seja personalíssimo, as prestações alimentares vencidas e não adimplidas em vida incorporam-se ao patrimônio da credora e transmitem-se à sua única herdeira ascendente, Luzineide Nascimento da Silva de Lima, na forma do art. 110 do Código de Processo Civil, representando o ressarcimento das despesas de subsistência e saúde suportadas exclusivamente pela genitora no período de inadimplemento do executado. Da mesma forma, em relação ao pedido do executado de cessação ou redução dos descontos em folha de pagamento sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS, NB 218.393.515-9), remeto-me expressamente às razões decididas nos autos nº 0101593-60.2016.8.20.0105. Isso porque a transmissão do crédito à sucessora não desnatura a causa jurídica alimentar da dívida, permanecendo hígida a mitigação da impenhorabilidade e a autorização dos descontos em folha, nos termos dos arts. 529, § 3º, e 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Da Unificação do Processamento Executivo no Processo Principal Estando os feitos reunidos por conexão e já tendo sido deferida, nos autos de nº 0101593-60.2016.8.20.0105, a penhora da margem consignável remanescente de 20% (vinte por cento) do benefício assistencial do devedor — a qual coexiste com o desconto de 30% (trinta por cento) originalmente implementado nestes autos, respeitando o teto legal de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil —, mostra-se imperioso racionalizar os atos executivos para evitar a duplicidade de atos e de peticionamentos em processos apensados. Assim, convertido o rito deste processo e unificadas as execuções sob o rito expropriatório, o débito exequendo acumulado neste feito deverá ser transladado e consolidado nos autos principais de nº 0101593-60.2016.8.20.0105, prosseguindo-se a cobrança unificada naquele caderno processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os requerimentos formulados nos autos, razão pela qual: a) DETERMINO a conversão do rito do presente cumprimento de sentença para o rito da expropriação/penhora, nos termos do art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a habilitação de LUZINEIDE NASCIMENTO DA SILVA DE LIMA no polo ativo deste feito, na qualidade de sucessora processual de B. L. S. S., com fulcro no art. 110 do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder às retificações necessárias no sistema PJe; c) INDEFIRO o pedido de cessação ou redução dos descontos formulado pelo executado, mantendo a constrição patrimonial até a integral satisfação do crédito executado. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos autos principais de nº 0101593-60.2016.8.20.0105, planilha de cálculo única e consolidada, englobando o débito de ambos os processos reunidos, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução unificada e o abatimento mensal por meio do desconto de 50% (cinquenta por cento) já ordenado junto ao INSS naquele feito; Certifique-se o teor desta decisão nos autos nº 0101593-60.2016.8.20.0105 e, preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria ao translado do débito, realizando-se o sobrestamento e arquivamento definitivo destes autos, com as baixas e anotações necessárias no PJe. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.