Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72bd199 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA. a satisfazer as pretensões do reclamante EDSON DIAS DA SILVA, na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, bem como entendimento fixado no Tema 1.191, com Repercussão Geral, devendo aos créditos trabalhistas serem aplicados os mesmo índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase Pré Processual deverá incidir o IPCA-E além de juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.117/91. A partir do ajuizamento da ação incidirá a taxa Selic, na qual estão abrangidos a correção monetária e os juros. Considerando a Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária será pelos índices de IPCA, nos termos do art.389, caput e § 1º do C.C. Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do art.406, caput e §§ 1º a 3º do C.C. Deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$1.428,22 pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$71.410,99, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA.
TRT1 · 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72bd199 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA. a satisfazer as pretensões do reclamante EDSON DIAS DA SILVA, na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, bem como entendimento fixado no Tema 1.191, com Repercussão Geral, devendo aos créditos trabalhistas serem aplicados os mesmo índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase Pré Processual deverá incidir o IPCA-E além de juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.117/91. A partir do ajuizamento da ação incidirá a taxa Selic, na qual estão abrangidos a correção monetária e os juros. Considerando a Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária será pelos índices de IPCA, nos termos do art.389, caput e § 1º do C.C. Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do art.406, caput e §§ 1º a 3º do C.C. Deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$1.428,22 pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$71.410,99, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON DIAS DA SILVA