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TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dab1c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conforme fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, nos autos da ação ajuizada por LAYANE NARCISO PEREIRA, em face de SODALICIO DA SACRA FAMILIA, este Juízo decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Concede-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Indefere-se o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação. Custas pela parte autora, no valor de R$ 2.042,50, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 102.125,00, dispensada do recolhimento em razão da concessão da gratuidade de justiça. Registro que foram considerados e rejeitados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na presente sentença. A oposição de embargos de declaração com objetivo de rediscutir o mérito da ação, buscando reexame de fatos e provas, será tida como protelatória e ensejará aplicação de multa. O mesmo se aplica em relação à oposição de embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de dispositivos legais, que se mostra desnecessário para interposição de recurso em grau ordinário. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Nada mais. jmf DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAYANE NARCISO PEREIRA
TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dab1c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conforme fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, nos autos da ação ajuizada por LAYANE NARCISO PEREIRA, em face de SODALICIO DA SACRA FAMILIA, este Juízo decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Concede-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Indefere-se o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação. Custas pela parte autora, no valor de R$ 2.042,50, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 102.125,00, dispensada do recolhimento em razão da concessão da gratuidade de justiça. Registro que foram considerados e rejeitados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na presente sentença. A oposição de embargos de declaração com objetivo de rediscutir o mérito da ação, buscando reexame de fatos e provas, será tida como protelatória e ensejará aplicação de multa. O mesmo se aplica em relação à oposição de embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de dispositivos legais, que se mostra desnecessário para interposição de recurso em grau ordinário. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Nada mais. jmf DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SODALICIO DA SACRA FAMILIA
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