Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7df5f65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro a prescrição quinquenal em 23.07.2019; defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADENIL ANDRADE NEVES, para condenar a ré SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e, subsidiariamente, observando-se os períodos fixados, as rés SEAGEMS SOLUTIONS S.A. e SEADRILL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA a satisfazer as obrigações e a pagar os valores que lhes foram impostos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum. Custas de R$ 6.000,00, pela ré, calculadas sobre R$ 300.000,00, valor arbitrado para este fim específico, com fulcro no art. 789, inciso IV, da CLT. Intimem-se as partes. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
- SEAGEMS SOLUTIONS S A
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
TRT1 · 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7df5f65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro a prescrição quinquenal em 23.07.2019; defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADENIL ANDRADE NEVES, para condenar a ré SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e, subsidiariamente, observando-se os períodos fixados, as rés SEAGEMS SOLUTIONS S.A. e SEADRILL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA a satisfazer as obrigações e a pagar os valores que lhes foram impostos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum. Custas de R$ 6.000,00, pela ré, calculadas sobre R$ 300.000,00, valor arbitrado para este fim específico, com fulcro no art. 789, inciso IV, da CLT. Intimem-se as partes. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADENIL ANDRADE NEVES