Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d0ac88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por PLATINUM PRODUCOES E MONTAGENS CENOGRAFICAS LTDA em face dos sucessores/herdeiros do(a) empregado(a) falecido(a) ANTONIO MARCO FABRI, na qual a consignante informa possuir valores trabalhistas pendentes de quitação em decorrência da extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado, alegando impossibilidade de efetuar o pagamento diretamente em razão da ausência de definição acerca dos legítimos beneficiários. Aduz ter realizado o depósito judicial da quantia de R$ 5.844,60, correspondente às verbas rescisórias e/ou demais créditos trabalhistas devidos (id 8260d0a). Regularmente notificada, compareceu aos autos MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO RANGEL DE ASSIS, viúva do consignatário, requerendo o levantamento dos valores consignados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A ação de consignação em pagamento constitui meio adequado para desonerar o empregador da obrigação quando houver dúvida acerca de quem deva legitimamente receber o crédito trabalhista, nos termos dos arts. 539 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, bem como do art. 335 do Código Civil. No caso dos autos, restou comprovado o falecimento do(a) empregado(a) ANTONIO MARCO FABRI, bem como o depósito judicial realizado pela consignante, conforme comprovante juntado aos autos. Os documentos apresentados demonstram a legitimidade da habilitada para o recebimento dos valores consignados, inexistindo controvérsia relevante quanto ao crédito depositado. Assim, reputa-se válida a consignação efetuada, devendo ser declarada extinta a obrigação da consignante até o limite do valor depositado. DOS VALORES CONSIGNADOS Os valores depositados possuem natureza trabalhista e devem ser liberados aos sucessores/habilitados indicados nos autos, observada eventual proporção decorrente da habilitação apresentada. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação de consignação em pagamento ajuizada por PLATINUM PRODUCOES E MONTAGENS CENOGRAFICAS LTDA, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR válida a consignação efetuada e EXTINTA a obrigação da consignante relativamente aos valores depositados nestes autos, até o limite da quantia consignada;DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO RANGEL DE ASSIS, CPF nº 052.469.577-64, no valor de R$ 5.844,60, com transferência à conta bancária da patrona habilitada informada sob id 7e92bc9 Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra e inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Custas pela consignante, no importe de R$ 116,89, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica dispensado o recolhimento. Intimem-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCO FABRI
TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d0ac88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por PLATINUM PRODUCOES E MONTAGENS CENOGRAFICAS LTDA em face dos sucessores/herdeiros do(a) empregado(a) falecido(a) ANTONIO MARCO FABRI, na qual a consignante informa possuir valores trabalhistas pendentes de quitação em decorrência da extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado, alegando impossibilidade de efetuar o pagamento diretamente em razão da ausência de definição acerca dos legítimos beneficiários. Aduz ter realizado o depósito judicial da quantia de R$ 5.844,60, correspondente às verbas rescisórias e/ou demais créditos trabalhistas devidos (id 8260d0a). Regularmente notificada, compareceu aos autos MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO RANGEL DE ASSIS, viúva do consignatário, requerendo o levantamento dos valores consignados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A ação de consignação em pagamento constitui meio adequado para desonerar o empregador da obrigação quando houver dúvida acerca de quem deva legitimamente receber o crédito trabalhista, nos termos dos arts. 539 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, bem como do art. 335 do Código Civil. No caso dos autos, restou comprovado o falecimento do(a) empregado(a) ANTONIO MARCO FABRI, bem como o depósito judicial realizado pela consignante, conforme comprovante juntado aos autos. Os documentos apresentados demonstram a legitimidade da habilitada para o recebimento dos valores consignados, inexistindo controvérsia relevante quanto ao crédito depositado. Assim, reputa-se válida a consignação efetuada, devendo ser declarada extinta a obrigação da consignante até o limite do valor depositado. DOS VALORES CONSIGNADOS Os valores depositados possuem natureza trabalhista e devem ser liberados aos sucessores/habilitados indicados nos autos, observada eventual proporção decorrente da habilitação apresentada. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação de consignação em pagamento ajuizada por PLATINUM PRODUCOES E MONTAGENS CENOGRAFICAS LTDA, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR válida a consignação efetuada e EXTINTA a obrigação da consignante relativamente aos valores depositados nestes autos, até o limite da quantia consignada;DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO RANGEL DE ASSIS, CPF nº 052.469.577-64, no valor de R$ 5.844,60, com transferência à conta bancária da patrona habilitada informada sob id 7e92bc9 Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra e inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Custas pela consignante, no importe de R$ 116,89, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica dispensado o recolhimento. Intimem-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PLATINUM PRODUCOES E MONTAGENS CENOGRAFICAS LTDA