Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 199b4a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO as preliminares suscitadas, DECLARO a prescrição quinquenal parcial dos pedidos anteriores a 02/12/2020, que ficam extintos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por HORRANY DOS SANTOS MORSE para condenar o reclamado INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE – INSAUDE ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 20 dias de outubro; b) aviso prévio indenizado de 15 dias, sendo o restante do período não trabalhado; c) 13º salário proporcional de (10/12); d) férias integrais do período de 2024/2025 e férias proporcionais de 2025/2026 (6/12), acrescidas de 1/3; e) adicional de insalubridade, conforme ficha financeira (id. 344f814); f) multa de 40% do FGTS; g) multa do artigo 477 da CLT h) honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamante, no importe de 5% do valor da condenação. IMPROCEDENTE a demanda em relação à Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo. Foram observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. Honorários advocatícios pela reclamante, em favor do patrono do reclamado, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, rateado em partes iguais por reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à Reclamante. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela 1ª Reclamada no valor de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HORRANY DOS SANTOS MORSE
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 199b4a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO as preliminares suscitadas, DECLARO a prescrição quinquenal parcial dos pedidos anteriores a 02/12/2020, que ficam extintos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por HORRANY DOS SANTOS MORSE para condenar o reclamado INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE – INSAUDE ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 20 dias de outubro; b) aviso prévio indenizado de 15 dias, sendo o restante do período não trabalhado; c) 13º salário proporcional de (10/12); d) férias integrais do período de 2024/2025 e férias proporcionais de 2025/2026 (6/12), acrescidas de 1/3; e) adicional de insalubridade, conforme ficha financeira (id. 344f814); f) multa de 40% do FGTS; g) multa do artigo 477 da CLT h) honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamante, no importe de 5% do valor da condenação. IMPROCEDENTE a demanda em relação à Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo. Foram observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. Honorários advocatícios pela reclamante, em favor do patrono do reclamado, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, rateado em partes iguais por reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à Reclamante. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela 1ª Reclamada no valor de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE