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0101086-07.2025.5.01.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4249e1f proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar + alv DESPACHO PJe-JT 1. Defiro o requerimento, devendo a reclamada comprovar os demais depósitos acrescidos de juros de um por cento ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, nos trinta dias subsequentes a contar do depósito de 30%, sob as penas cominadas no artigo 916 do CPC, bem como apresentar planilha discriminada do parcelamento, devendo o autor ser intimado para vista, no prazo de 5 dias. 1.1. Os valores devidos a título de cota previdenciária (DARF - código 6092), custas (GRU código 18740-2) e imposto de renda (DARF - código 1889), quando devidos, deverão ser comprovados por ocasião da última parcela devida, devidamente recolhidos em guia própria, sob pena de imediata execução. 2. Intimem-se as partes para ciência. 2.1. Expeçam-se alvarás à parte autora pelo depósito dos autos, bem como ao patrono pelos honorários devidos. 2.2. Na resposta positiva, a parte ré deverá ser intimada para ciência, comprovando-se nos autos a realização dos depósitos em até 5 dias do vencimento da respectiva parcela, presumindo-se, no silêncio, que os valores não foram pagos dando-se prosseguimento à execução. 2.3. O depósito em conta-corrente/poupança do patrono do credor somente será admitido caso possua poderes especiais para receber e dar quitação. 2.4. No silêncio do credor, expeçam-se os respectivos alvarás mês a mês, no limite do crédito apurado. 3. Caberá ao autor apontar a incorreção dos valores creditados nos termos do § 1º do artigo 916 do CPC valendo seu silêncio como concordância e quitação. 4. Com o pagamento integral, registre-se para fins estatísticos e retornem conclusos para sentença de extinção da execução, se for o caso. 5. O não pagamento ou o atraso das parcelas importará no vencimento das prestações subsequentes bem como a imposição de multa de 10% sobre os valores não pagos, na forma do § 5º do artigo 916 do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUPEE TECNOLOGIA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4249e1f proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar + alv DESPACHO PJe-JT 1. Defiro o requerimento, devendo a reclamada comprovar os demais depósitos acrescidos de juros de um por cento ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, nos trinta dias subsequentes a contar do depósito de 30%, sob as penas cominadas no artigo 916 do CPC, bem como apresentar planilha discriminada do parcelamento, devendo o autor ser intimado para vista, no prazo de 5 dias. 1.1. Os valores devidos a título de cota previdenciária (DARF - código 6092), custas (GRU código 18740-2) e imposto de renda (DARF - código 1889), quando devidos, deverão ser comprovados por ocasião da última parcela devida, devidamente recolhidos em guia própria, sob pena de imediata execução. 2. Intimem-se as partes para ciência. 2.1. Expeçam-se alvarás à parte autora pelo depósito dos autos, bem como ao patrono pelos honorários devidos. 2.2. Na resposta positiva, a parte ré deverá ser intimada para ciência, comprovando-se nos autos a realização dos depósitos em até 5 dias do vencimento da respectiva parcela, presumindo-se, no silêncio, que os valores não foram pagos dando-se prosseguimento à execução. 2.3. O depósito em conta-corrente/poupança do patrono do credor somente será admitido caso possua poderes especiais para receber e dar quitação. 2.4. No silêncio do credor, expeçam-se os respectivos alvarás mês a mês, no limite do crédito apurado. 3. Caberá ao autor apontar a incorreção dos valores creditados nos termos do § 1º do artigo 916 do CPC valendo seu silêncio como concordância e quitação. 4. Com o pagamento integral, registre-se para fins estatísticos e retornem conclusos para sentença de extinção da execução, se for o caso. 5. O não pagamento ou o atraso das parcelas importará no vencimento das prestações subsequentes bem como a imposição de multa de 10% sobre os valores não pagos, na forma do § 5º do artigo 916 do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUISE DE ASSIS SALES

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