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0101085-84.2023.5.01.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6d8dc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – Embargos de Declaração Consoante o C. TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16. Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º). Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (PONTES DE MIRANDA). Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo. A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração. Em caso como este, o recurso cabível é o RO. Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC. Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação. No caso dos presentes autos, insurge-se a reclamada em face da sentença de ID 84b9191, sustentando omissão e contradição no que tange ao deferimento da conversão da obrigação de entregar as guias do seguro-desemprego em indenização substitutiva, aduzindo a ausência de análise dos requisitos legais para percepção do benefício, inexistência de desemprego involuntário e questionando a conduta patronal e o nexo de causalidade. Sem razão a embargante. A questão foi detidamente apreciada e analisada a cizânia sob o prisma dos articulados, restando plenamente respeitado o comando constitucional relativo à necessidade de fundamentação. Constou expressamente da r. sentença que o transcurso de tempo desde a extinção do contrato de trabalho, fixada em 08/12/2023 por rescisão indireta em virtude de falta grave patronal, inviabilizou a habilitação administrativa no programa do seguro-desemprego, ensejando a conversão em indenização substitutiva equivalente (ID 84b9191). As razões de embargos revelam inconformismo típico de apelo, pretendendo a reapreciação da matéria e do conjunto probatório por este juízo, apesar de já finda sua jurisdição cognitiva. Destarte, a decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique acolhimento aclaratório. DOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS Os embargos de declaração protelatórios são aqueles opostos com o intuito de rediscutir matéria já apreciada, distorcendo a finalidade do recurso, que é a correção de vícios formais na decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A introdução do prazo razoável na prestação jurisdicional como princípio constitucional traz um compromisso do Estado para com o cidadão a fim de dar maior efetividade ao processo, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça, que merece ser festejado. A demora na prestação jurisdicional causa às partes envolvidas (autores, réus, juízes, funcionários) ansiedade e prejuízos de ordem material a exigir a justa e adequada solução em tempo aceitável, devendo o Estado Juiz coibir delongas impróprias. Ora, é papel do Judiciário evitar todo e qualquer dano marginal (Andolina). Nesse diapasão, com razão a parte contrária, a oposição de embargos declaratórios protelatórios dá ensejo à aplicação dos comandos contidos no artigo 1026 §§2º,3ºe 4º CPC - IN 39/2016 - artigo 9º , (independente de ser parte autora ou parte ré, pois foi alçado a direito constitucional o justo tempo para obtenção de uma decisão judicial – Art. 5º., inciso LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação: princípio constitucional do tempo razoável do processo.) O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.026, § 2º, aplicável ao processo do trabalho, por força do que prevê o art. 15, também do CPC, e art. 769, da CLT, estabelece que, quando manifestamente protelatórios, os embargos de declaração ensejam a aplicação de multa, não superior a 2% sobre o valor atualizado da causa. Diante de todo o exposto e o reconhecimento dos embargos declaratórios opostos como protelatórios, condeno a parte Embargante, com amparo no art. 1026, § 2º, aplicável ao processo do trabalho, por força do que prevê o art. 15, também do CPC, e art. 769, da CLT, a pagar multa correspondente a 2% do valor atribuído à causa devidamente atualizado, a qual será revertida em favor da parte Embargada. DISPOSITIVO Ex positis, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada HOSPITAL CASA SÃO BERNARDO – HOSPITAL GERAL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA (ID 02db586), para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Diante de todo o exposto e o reconhecimento dos embargos declaratórios opostos como protelatórios, condeno a parte Embargante, com amparo no art. 1026, § 2º, aplicável ao processo do trabalho, por força do que prevê o art. 15, também do CPC e art. 769, da CLT, a pagar multa correspondente a 2% do valor atribuído à causa devidamente atualizado, a qual será revertida em favor da parte Embargada. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6d8dc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – Embargos de Declaração Consoante o C. TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16. Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º). Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (PONTES DE MIRANDA). Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo. A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração. Em caso como este, o recurso cabível é o RO. Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC. Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação. No caso dos presentes autos, insurge-se a reclamada em face da sentença de ID 84b9191, sustentando omissão e contradição no que tange ao deferimento da conversão da obrigação de entregar as guias do seguro-desemprego em indenização substitutiva, aduzindo a ausência de análise dos requisitos legais para percepção do benefício, inexistência de desemprego involuntário e questionando a conduta patronal e o nexo de causalidade. Sem razão a embargante. A questão foi detidamente apreciada e analisada a cizânia sob o prisma dos articulados, restando plenamente respeitado o comando constitucional relativo à necessidade de fundamentação. Constou expressamente da r. sentença que o transcurso de tempo desde a extinção do contrato de trabalho, fixada em 08/12/2023 por rescisão indireta em virtude de falta grave patronal, inviabilizou a habilitação administrativa no programa do seguro-desemprego, ensejando a conversão em indenização substitutiva equivalente (ID 84b9191). As razões de embargos revelam inconformismo típico de apelo, pretendendo a reapreciação da matéria e do conjunto probatório por este juízo, apesar de já finda sua jurisdição cognitiva. Destarte, a decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique acolhimento aclaratório. DOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS Os embargos de declaração protelatórios são aqueles opostos com o intuito de rediscutir matéria já apreciada, distorcendo a finalidade do recurso, que é a correção de vícios formais na decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A introdução do prazo razoável na prestação jurisdicional como princípio constitucional traz um compromisso do Estado para com o cidadão a fim de dar maior efetividade ao processo, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça, que merece ser festejado. A demora na prestação jurisdicional causa às partes envolvidas (autores, réus, juízes, funcionários) ansiedade e prejuízos de ordem material a exigir a justa e adequada solução em tempo aceitável, devendo o Estado Juiz coibir delongas impróprias. Ora, é papel do Judiciário evitar todo e qualquer dano marginal (Andolina). Nesse diapasão, com razão a parte contrária, a oposição de embargos declaratórios protelatórios dá ensejo à aplicação dos comandos contidos no artigo 1026 §§2º,3ºe 4º CPC - IN 39/2016 - artigo 9º , (independente de ser parte autora ou parte ré, pois foi alçado a direito constitucional o justo tempo para obtenção de uma decisão judicial – Art. 5º., inciso LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação: princípio constitucional do tempo razoável do processo.) O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.026, § 2º, aplicável ao processo do trabalho, por força do que prevê o art. 15, também do CPC, e art. 769, da CLT, estabelece que, quando manifestamente protelatórios, os embargos de declaração ensejam a aplicação de multa, não superior a 2% sobre o valor atualizado da causa. Diante de todo o exposto e o reconhecimento dos embargos declaratórios opostos como protelatórios, condeno a parte Embargante, com amparo no art. 1026, § 2º, aplicável ao processo do trabalho, por força do que prevê o art. 15, também do CPC, e art. 769, da CLT, a pagar multa correspondente a 2% do valor atribuído à causa devidamente atualizado, a qual será revertida em favor da parte Embargada. DISPOSITIVO Ex positis, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada HOSPITAL CASA SÃO BERNARDO – HOSPITAL GERAL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA (ID 02db586), para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Diante de todo o exposto e o reconhecimento dos embargos declaratórios opostos como protelatórios, condeno a parte Embargante, com amparo no art. 1026, § 2º, aplicável ao processo do trabalho, por força do que prevê o art. 15, também do CPC e art. 769, da CLT, a pagar multa correspondente a 2% do valor atribuído à causa devidamente atualizado, a qual será revertida em favor da parte Embargada. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICA MACHADO CESARIO

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