Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101085-18.2025.5.01.0481 DESTINATÁRIO: MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ERRO MATERIAL E ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a ocorrência de manifesto erro material no acórdão embargado no tocante à citação de ementa jurisprudencial alheia à controvérsia vertida nos autos, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício e determinar a exclusão do precedente estranho ao debate, sem alteração do resultado do julgamento. Outrossim, prestam-se esclarecimentos complementares quanto à fundamentação referente ao plano de saúde, ao dano moral e aos honorários sucumbenciais, ratificando-se a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Embargos parcialmente providos, sem efeito modificativo. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar o erro material verificado na fundamentação do julgado e prestar esclarecimentos quanto aos temas do plano de saúde, do dano moral e dos honorários sucumbenciais, sem conferir efeito modificativo. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101085-18.2025.5.01.0481 DESTINATÁRIO: VALDINEIA CAMPOS BADARO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ERRO MATERIAL E ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a ocorrência de manifesto erro material no acórdão embargado no tocante à citação de ementa jurisprudencial alheia à controvérsia vertida nos autos, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício e determinar a exclusão do precedente estranho ao debate, sem alteração do resultado do julgamento. Outrossim, prestam-se esclarecimentos complementares quanto à fundamentação referente ao plano de saúde, ao dano moral e aos honorários sucumbenciais, ratificando-se a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Embargos parcialmente providos, sem efeito modificativo. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar o erro material verificado na fundamentação do julgado e prestar esclarecimentos quanto aos temas do plano de saúde, do dano moral e dos honorários sucumbenciais, sem conferir efeito modificativo. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINEIA CAMPOS BADARO