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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101085-07.2025.5.01.0032 DESTINATÁRIO: SANAR SOLUCOES INTEGRADAS DE RESIDUOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por empresa (4ª reclamada) em face de acórdão que manteve a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da reclamante e sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. A embargante alega omissões e contradições, sustentando: (i) incompatibilidade lógica entre a dispensa de culpa da tomadora e a análise da diligência na fiscalização; (ii) transferência indevida do ônus da prova; (iii) inobservância de teses vinculantes (ADPF nº 324 e Tema nº 725 STF); (iv) exame de matéria não devolvida (redirecionamento da execução); e (v) ausência de análise individualizada dos critérios para o percentual dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade aptos a justificar a via dos embargos de declaração; (ii) determinar se a conduta da embargante caracteriza oposição de embargos protelatórios, autorizando a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não é obrigado a abordar, ponto a ponto, todas as alegações da parte, bastando que a decisão seja fundamentada, inteligível e baseada no livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF/88). 4. A responsabilidade subsidiária da tomadora privada decorre do inadimplemento das obrigações pela prestadora, sendo desnecessária a comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula nº 331, IV e VI, do TST; ADPF nº 324/STF; Tema nº 725/STF). 5. Os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT aplicam-se às ações ajuizadas após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), sendo incabível a aplicação de regimes pretéritos. 6. A oposição de embargos que apenas visam o reexame de matéria já decidida, sem a presença de vícios reais, constitui medida protelatória que viola a boa-fé processual e enseja aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da tomadora em contratos de terceirização privada independe de culpa específica, decorrendo do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora. 2. Os honorários sucumbenciais regidos pelo art. 791-A da CLT são devidos pela mera sucumbência, sendo o percentual de 10% considerado adequado quando observados os critérios de zelo e complexidade da causa. 3. A utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa, sem comprovar omissão ou contradição, caracteriza conduta protelatória sujeita a multa. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da quarta reclamada e, no mérito, rejeitá-los, ficando a parte condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor liquidado da condenação, em conformidade com o § 2º do art. 1.026 do CPC, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SANAR SOLUCOES INTEGRADAS DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101085-07.2025.5.01.0032 DESTINATÁRIO: INSTITUTO BIOCHIMICO INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por empresa (4ª reclamada) em face de acórdão que manteve a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da reclamante e sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. A embargante alega omissões e contradições, sustentando: (i) incompatibilidade lógica entre a dispensa de culpa da tomadora e a análise da diligência na fiscalização; (ii) transferência indevida do ônus da prova; (iii) inobservância de teses vinculantes (ADPF nº 324 e Tema nº 725 STF); (iv) exame de matéria não devolvida (redirecionamento da execução); e (v) ausência de análise individualizada dos critérios para o percentual dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade aptos a justificar a via dos embargos de declaração; (ii) determinar se a conduta da embargante caracteriza oposição de embargos protelatórios, autorizando a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não é obrigado a abordar, ponto a ponto, todas as alegações da parte, bastando que a decisão seja fundamentada, inteligível e baseada no livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF/88). 4. A responsabilidade subsidiária da tomadora privada decorre do inadimplemento das obrigações pela prestadora, sendo desnecessária a comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula nº 331, IV e VI, do TST; ADPF nº 324/STF; Tema nº 725/STF). 5. Os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT aplicam-se às ações ajuizadas após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), sendo incabível a aplicação de regimes pretéritos. 6. A oposição de embargos que apenas visam o reexame de matéria já decidida, sem a presença de vícios reais, constitui medida protelatória que viola a boa-fé processual e enseja aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da tomadora em contratos de terceirização privada independe de culpa específica, decorrendo do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora. 2. Os honorários sucumbenciais regidos pelo art. 791-A da CLT são devidos pela mera sucumbência, sendo o percentual de 10% considerado adequado quando observados os critérios de zelo e complexidade da causa. 3. A utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa, sem comprovar omissão ou contradição, caracteriza conduta protelatória sujeita a multa. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da quarta reclamada e, no mérito, rejeitá-los, ficando a parte condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor liquidado da condenação, em conformidade com o § 2º do art. 1.026 do CPC, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO BIOCHIMICO INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA