Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f89dbfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que deflui dos autos do processo nº 0101084-08.2025.5.01.0069, da 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO: > ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por SHEYLA DA CONCEIÇÃO NERES, para sanar o erro material existente no critério de apuração da dobra dos domingos, passando a constar, na fundamentação da sentença de ID. 18b5158, onde se lê "...nos meses em que os controles de ponto não demonstrarem o gozo de menos de duas folgas em domingos...", a expressão "...nos meses em que os controles de ponto demonstrarem o gozo de menos de duas folgas em domingos..."; e > ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A, para sanar erro de premissa fática quanto aos meses indicados exemplificativamente na fundamentação da sentença, passando a constar, onde se lê "A título exemplificativo, isso ocorreu em agosto, novembro e dezembro de 2023 e em março de 2024", a expressão "A título exemplificativo, isso ocorreu em agosto e novembro de 2023". Mantidos os demais termos da sentença. Tudo nos termos da fundamentação retro. Intimem-se as partes. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f89dbfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que deflui dos autos do processo nº 0101084-08.2025.5.01.0069, da 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO: > ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por SHEYLA DA CONCEIÇÃO NERES, para sanar o erro material existente no critério de apuração da dobra dos domingos, passando a constar, na fundamentação da sentença de ID. 18b5158, onde se lê "...nos meses em que os controles de ponto não demonstrarem o gozo de menos de duas folgas em domingos...", a expressão "...nos meses em que os controles de ponto demonstrarem o gozo de menos de duas folgas em domingos..."; e > ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A, para sanar erro de premissa fática quanto aos meses indicados exemplificativamente na fundamentação da sentença, passando a constar, onde se lê "A título exemplificativo, isso ocorreu em agosto, novembro e dezembro de 2023 e em março de 2024", a expressão "A título exemplificativo, isso ocorreu em agosto e novembro de 2023". Mantidos os demais termos da sentença. Tudo nos termos da fundamentação retro. Intimem-se as partes. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SHEYLA DA CONCEICAO NERES