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0101083-36.2024.5.01.0561

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0101083-36.2024.5.01.0561 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARICA AGRAVADO: MARLENE GONZAGA MACIEL LOURENCO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101083-36.2024.5.01.0561 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/icnb/dzfs/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0101083-36.2024.5.01.0561, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE MARICA, são AGRAVADOS MARLENE GONZAGA MACIEL LOURENCO e SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte Agravada apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo não provimento do apelo. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista diante dos seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /OMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A Lei n.º 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1.º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1.º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: ‘Art. 896. (...) § 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017)’. Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou a parte Recorrente de ‘indicar adequadamente o trecho da decisão Recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista’, na medida em que os trechos transcritos não constam do acórdão de Id. 22e84a1. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. [...] CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.” (Grifos Nossos) Inconformada, a parte interpõe o presente Agravo de Instrumento, renovando a matéria alusiva à responsabilidade subsidiária da Administração Pública suscitada no apelo Revisional. Pois bem. Examinando o Agravo de Instrumento, depreende-se que a argumentação exposta não é suficiente para o provimento do apelo. ‎ No caso, caberia à parte, em suas razões de Agravo de Instrumento, articular sua fundamentação no sentido de impugnar os termos da decisão do TRT que negou seguimento ao seu Recurso de Revista. Ou seja, no que tange ao debate da responsabilidade subsidiária, a parte Agravante deveria ter demonstrado o desacerto da conclusão do Regional quanto ao descumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Todavia, em momento algum, se insurgiu quanto ao referido óbice processual, limitando-se a renovar o exame da matéria de fundo da Revista – a responsabilidade subsidiária propriamente dita sob o enfoque do dever fiscalizatório. Portanto, na hipótese, os motivos ensejadores da obstaculização do Recurso de Revista não foram objeto de insurgência nas razões de Agravo de Instrumento, incidindo, portanto, aplicação do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Assim, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa em todos os seus indicadores, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento do 2.º reclamado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE GONZAGA MACIEL LOURENCO

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