Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0101083-33.2024.5.01.0077 AGRAVANTE: ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA. AGRAVADO: CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE SA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dbbe631) proferida nos autos do processo 0101083-33.2024.5.01.0077 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101083-33.2024.5.01.0077 AGRAVANTE: ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. GEORGE RICARDO MATTOS DE ARAUJO AGRAVADO: CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE SA ADVOGADA: Dra. ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES ADVOGADA: Dra. MILENA ALVES COSTA AGRAVADO: JR CONSTRUCOES E INFRA ESTRUTURA LTDA GPVMF/mg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11/2025 - Id 228c987; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id 459046e). Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI- I/TST. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Cumpre registrar que, conforme dispõe o art. 896, § 1º, da CLT, insere-se no âmbito da competência do Tribunal Regional do Trabalho exercer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, razão pela qual não se sustenta eventual alegação de usurpação de competência do TST, de negativa de prestação jurisdicional ou de ofensa a garantias constitucionais em decorrência da denegação do apelo. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. Inócua, portanto, a indicação de ofensa ou contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, Súmulas não vinculantes do STF, Orientações Jurisprudenciais, bem como de divergência jurisprudencial. Nas razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte não indicou ofensa a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta Corte Superior ou a súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma do art. 896, § 9º, da CLT, não havia margem a admitir-se o apelo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919292298300000203583492. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919292298300000203583492?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0101083-33.2024.5.01.0077 AGRAVANTE: ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA. AGRAVADO: CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE SA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dbbe631) proferida nos autos do processo 0101083-33.2024.5.01.0077 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101083-33.2024.5.01.0077 AGRAVANTE: ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. GEORGE RICARDO MATTOS DE ARAUJO AGRAVADO: CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE SA ADVOGADA: Dra. ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES ADVOGADA: Dra. MILENA ALVES COSTA AGRAVADO: JR CONSTRUCOES E INFRA ESTRUTURA LTDA GPVMF/mg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11/2025 - Id 228c987; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id 459046e). Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI- I/TST. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Cumpre registrar que, conforme dispõe o art. 896, § 1º, da CLT, insere-se no âmbito da competência do Tribunal Regional do Trabalho exercer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, razão pela qual não se sustenta eventual alegação de usurpação de competência do TST, de negativa de prestação jurisdicional ou de ofensa a garantias constitucionais em decorrência da denegação do apelo. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. Inócua, portanto, a indicação de ofensa ou contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, Súmulas não vinculantes do STF, Orientações Jurisprudenciais, bem como de divergência jurisprudencial. Nas razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte não indicou ofensa a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta Corte Superior ou a súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma do art. 896, § 9º, da CLT, não havia margem a admitir-se o apelo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919292298300000203583492. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919292298300000203583492?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA.