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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5021751 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos, etc. I - RELATÓRIO D.I.R INDÚSTRIA COMÉRCIO DE FERRO E LOGÍSTICA LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito, Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência em face de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDICARGA, também qualificado, postulando, em sede de tutela de urgência, a abstenção imediata de qualquer ato de protesto, negativação ou cobrança referente ao débito de R$ 3.036,00, a exclusão do boleto registrado no sistema DDA, bem como a abstenção de novo registro relativo ao mesmo fato gerador, sob pena de multa diária. Sustenta a reclamante que exerce atividade econômica preponderante voltada à fabricação de produtos metálicos, enquadrada no CNAE principal nº 25.99-3-99, sendo as atividades de transporte rodoviário constantes de seus registros cadastrais meramente acessórias ao suporte logístico da atividade industrial. Alega que, apesar disso, foi surpreendida com a emissão de boleto bancário registrado no sistema DDA, emitido pelo sindicato réu, exigindo o pagamento da denominada Contribuição Assistencial Patronal no valor de R$ 3.036,00, com vencimento em 13/07/2026. Aduz que buscou solucionar a questão administrativamente, encaminhando notificação extrajudicial ao réu, todavia o sindicato condicionou o cancelamento da cobrança à associação da empresa e à comprovação de inexistência de grupo econômico com outra empresa associada, exigência manifestamente abusiva. A petição inicial veio acompanhada de procuração, contrato social consolidado, comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ, boleto de cobrança, detalhes do título, confirmação de leitura da notificação extrajudicial, declaração contábil de inexistência de grupo econômico, notificação extrajudicial e comprovante de pagamento a sindicato patronal da categoria industrial. Os autos vieram conclusos para apreciação do requerimento de medida liminar. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. II.1.1 – DA ANÁLISE Pretende a reclamante a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de promover protesto, negativação ou qualquer medida de cobrança relativamente ao débito de R$ 3.036,00, bem como para que promova a imediata baixa do boleto registrado no sistema DDA e se abstenha de realizar novo registro relativo ao mesmo débito e fato gerador, tudo sob pena de multa diária. Em que pese a cognição sumária própria deste momento processual, verifico que a probabilidade do direito encontra-se evidenciada de forma robusta pelo acervo documental carreado à exordial. Com efeito, o comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ demonstra que a atividade econômica principal da reclamante corresponde ao CNAE 25.99-3-99 – Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (ID 6ed0790). As atividades de transporte rodoviário de carga, municipal (CNAE 49.30-2-01) e intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2-02), figuram como atividades econômicas secundárias no cadastro da pessoa jurídica. O contrato social consolidado da reclamante, regularmente arquivado na JUCERJA sob o NIRE nº 33.2.1130725-1, confirma que o objeto social da empresa tem como primeira atividade a "Fabricação de outros Produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE: 2599-3/99)" e a "Fabricação de Estruturas Metálicas (CNAE: 2511-0/00)", sendo as atividades de transporte rodoviário de carga listadas em posição subsequente (ID 58e4ac4). O enquadramento sindical, nos termos do art. 511 da CLT, define-se pela atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador, e não pela mera existência de atividades acessórias ou secundárias constantes do cadastro empresarial. Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) (Vide Lei nº 12.998, de 2014) § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural . (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) A solidariedade de interesses econômicos que constitui o vínculo social básico da categoria econômica (§ 1º do art. 511 da CLT) deve ser aferida a partir da atividade que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final da empresa, para cuja obtenção as demais atividades convergem em regime de conexão funcional. No caso concreto, a atividade preponderante da reclamante é inequivocamente industrial, consistente na fabricação de produtos metálicos e de estruturas metálicas, sendo o transporte rodoviário de carga atividade meramente auxiliar destinada ao suporte logístico da produção e escoamento dos produtos fabricados. A existência de CNAE secundário de transporte não tem o efeito de deslocar o enquadramento sindical patronal da empresa para a categoria econômica representada pelo sindicato réu. Corroborando essa conclusão, a reclamante acostou aos autos comprovante de pagamento efetuado ao Sindicato da Indústria de Material Mecânico e Elétrico do Estado do Rio de Janeiro – SIMMEC, no valor de R$ 1.602,00, com vencimento em 14/07/2026 (ID 3ac2f95), demonstrando que a empresa já se encontra vinculada ao sindicato patronal correspondente à sua efetiva categoria econômica industrial, perante o qual cumpre regularmente suas obrigações sindicais. A probabilidade do direito resta ainda mais evidenciada pela postura adotada pelo sindicato réu após o recebimento da notificação extrajudicial. A confirmação de leitura da mensagem eletrônica enviada ao departamento jurídico do réu (juridico@sindicarga.org.br) comprova que a entidade sindical tomou ciência inequívoca da impugnação em 15/07/2026 (ID b9d09d0). Não obstante, em vez de proceder ao cancelamento da cobrança, o réu condicionou a baixa do boleto à associação da reclamante ao sindicato e à comprovação de inexistência de grupo econômico com outra empresa associada, conforme narrado na inicial e corroborado pelo teor da notificação extrajudicial (ID 6138623). A exigência de associação sindical como condição para cancelamento de cobrança revela-se, em cognição sumária, manifestamente incompatível com o princípio da liberdade sindical consagrado no art. 8º, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Art. 8, inciso V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; A conduta do réu configura, em tese, forma de coerção econômica destinada a compelir a reclamante à filiação sindical, utilizando a cobrança como instrumento de pressão para obtenção de associação. Ademais, a declaração contábil emitida pela RCFOCUS Consultoria e Contabilidade Ltda, assinada digitalmente pelo contador responsável (CRC RJ-034118/O-1), atesta a inexistência de grupo econômico entre a reclamante e a empresa Novo Mineirão Logística Ltda, com CNPJs distintos, contabilidades individualizadas, patrimônios independentes e administrações autônomas (ID 4fab276). A condição adicional imposta pelo réu para cancelamento da cobrança, portanto, também se revela infundada. O boleto objeto da controvérsia, no valor de R$ 3.036,00, com vencimento em 13/07/2026, encontra-se registrado no sistema DDA do Banco Itaú Unibanco S.A., conforme comprovante de consulta bancária (ID 3fbb528) e detalhes do título (ID 7f04fa2). A manutenção do registro no sistema bancário, mesmo após a ciência inequívoca da controvérsia, expõe a reclamante ao risco concreto de protesto, negativação, restrições bancárias e demais consequências decorrentes da permanência de obrigação cuja exigibilidade é expressamente impugnada. O perigo de dano, portanto, encontra-se demonstrado. A manutenção de cobrança formalmente registrada perante o sistema bancário produz efeitos concretos na esfera financeira da empresa, podendo gerar restrições ao crédito, prejuízos à sua atividade econômica e abalo à sua reputação comercial. A situação é ainda mais grave porque o sindicato foi previamente comunicado da controvérsia e, mesmo assim, optou por manter a cobrança ativa no sistema DDA. Há, portanto, risco atual e concreto de dano, não sendo razoável exigir que a reclamante aguarde o julgamento definitivo para somente então impedir os efeitos de uma cobrança que, em cognição sumária, não lhe é exigível. A medida é reversível, uma vez que, ao final da demanda, caso reconhecida a exigibilidade da contribuição, o sindicato poderá retomar a cobrança pelos meios legais cabíveis, inclusive com a atualização monetária e os acréscimos legais devidos. No que tange ao pedido de autorização para depósito judicial do valor de R$ 3.036,00, formulado pela reclamante com caráter exclusivamente cautelar e sem reconhecimento da dívida, verifico que a medida encontra amparo nos arts. 335, inciso V, do Código Civil e 539 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. O depósito judicial, na hipótese, não representa reconhecimento da obrigação, mas providência destinada a impedir que a controvérsia produza consequências negativas contra a empresa enquanto se discute judicialmente a legitimidade da cobrança, permanecendo integralmente submetida a este Juízo a definição acerca da titularidade e exigibilidade do valor. Desta sorte, por entender presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida. III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da ação trabalhista ajuizada por D.I.R INDÚSTRIA COMÉRCIO DE FERRO E LOGÍSTICA LTDA em face de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDICARGA, decide: DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, nos termos da fundamentação supra, para determinar ao réu que: a) se abstenha imediatamente de promover protesto, negativação ou qualquer medida judicial ou extrajudicial de cobrança relativamente ao débito de R$ 3.036,00 referente à Contribuição Assistencial Patronal objeto da presente demanda; b) promova a imediata baixa do boleto registrado no sistema DDA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação desta decisão; c) se abstenha de realizar novo registro ou cobrança relativa ao mesmo débito e fato gerador enquanto perdurar a discussão judicial. Fica fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, sem prejuízo de posterior majoração caso se revele insuficiente, nos termos do art. 537 do CPC. AUTORIZO a reclamante a realizar o depósito judicial do valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), atribuindo-se ao depósito caráter exclusivamente cautelar e sem que tal providência seja interpretada como reconhecimento da existência ou exigibilidade da obrigação. Efetuado o depósito, expeça-se guia judicial correspondente. DETERMINO À SECRETARIA a designação de audiência, procedendo-se às notificações e intimações necessárias às partes. CITE-SE O RECLAMADO para comparecer à audiência designada e apresentar defesa, sob as penas da lei (art. 844 da CLT). Intimem-se as partes. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- D.I.R INDUSTRIA COMERCIO DE FERRO E LOGISTICA LTDA