Publicações do processo

0101082-81.2025.5.01.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7753a75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0101082-81.2025.5.01.0281 ajuizada por PAULO VITOR JOVENCIO DE SOUSA em face de M J P RIBEIRO TRINDADE SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: 1) Julgar extinto sem resolução do mérito o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 2) No mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: - adicional de insalubridade , com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%; - restituir o valor de R$ 1.140,00 pelos descontos efetuados; - indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00; Proceda a Secretaria a retificação do polo passivo da presente reclamação nos registros competentes, passando este a constar como M J P RIBEIRO TRINDADE SERVICOS LTDA, em observância à alteração contratual devidamente arquivada na JUCERJA (ID a4fdff5), conforme requerido em contestação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos na forma da fundamentação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais pela Reclamada no montante de R$ 3.750,00, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos parâmetros fixados na fundamentação. Para fins do disposto no art. 832, § 3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial para as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários. As demais verbas possuem natureza indenizatória. Parâmetros de liquidação (juros de mora e correção monetária) na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela Reclamada no importe de R$ 280,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 14.000,00. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J C R TRINDADE SERVICOS DE APOIO EIRELI

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7753a75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0101082-81.2025.5.01.0281 ajuizada por PAULO VITOR JOVENCIO DE SOUSA em face de M J P RIBEIRO TRINDADE SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: 1) Julgar extinto sem resolução do mérito o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 2) No mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: - adicional de insalubridade , com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%; - restituir o valor de R$ 1.140,00 pelos descontos efetuados; - indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00; Proceda a Secretaria a retificação do polo passivo da presente reclamação nos registros competentes, passando este a constar como M J P RIBEIRO TRINDADE SERVICOS LTDA, em observância à alteração contratual devidamente arquivada na JUCERJA (ID a4fdff5), conforme requerido em contestação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos na forma da fundamentação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais pela Reclamada no montante de R$ 3.750,00, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos parâmetros fixados na fundamentação. Para fins do disposto no art. 832, § 3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial para as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários. As demais verbas possuem natureza indenizatória. Parâmetros de liquidação (juros de mora e correção monetária) na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela Reclamada no importe de R$ 280,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 14.000,00. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO VITOR JOVENCIO DE SOUSA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.