Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7753a75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0101082-81.2025.5.01.0281 ajuizada por PAULO VITOR JOVENCIO DE SOUSA em face de M J P RIBEIRO TRINDADE SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: 1) Julgar extinto sem resolução do mérito o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 2) No mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: - adicional de insalubridade , com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%; - restituir o valor de R$ 1.140,00 pelos descontos efetuados; - indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00; Proceda a Secretaria a retificação do polo passivo da presente reclamação nos registros competentes, passando este a constar como M J P RIBEIRO TRINDADE SERVICOS LTDA, em observância à alteração contratual devidamente arquivada na JUCERJA (ID a4fdff5), conforme requerido em contestação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos na forma da fundamentação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais pela Reclamada no montante de R$ 3.750,00, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos parâmetros fixados na fundamentação. Para fins do disposto no art. 832, § 3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial para as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários. As demais verbas possuem natureza indenizatória. Parâmetros de liquidação (juros de mora e correção monetária) na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela Reclamada no importe de R$ 280,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 14.000,00. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J C R TRINDADE SERVICOS DE APOIO EIRELI
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7753a75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0101082-81.2025.5.01.0281 ajuizada por PAULO VITOR JOVENCIO DE SOUSA em face de M J P RIBEIRO TRINDADE SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: 1) Julgar extinto sem resolução do mérito o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 2) No mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: - adicional de insalubridade , com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%; - restituir o valor de R$ 1.140,00 pelos descontos efetuados; - indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00; Proceda a Secretaria a retificação do polo passivo da presente reclamação nos registros competentes, passando este a constar como M J P RIBEIRO TRINDADE SERVICOS LTDA, em observância à alteração contratual devidamente arquivada na JUCERJA (ID a4fdff5), conforme requerido em contestação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos na forma da fundamentação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais pela Reclamada no montante de R$ 3.750,00, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos parâmetros fixados na fundamentação. Para fins do disposto no art. 832, § 3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial para as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários. As demais verbas possuem natureza indenizatória. Parâmetros de liquidação (juros de mora e correção monetária) na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela Reclamada no importe de R$ 280,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 14.000,00. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO VITOR JOVENCIO DE SOUSA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.